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Pref. Aripuanã

o da gestão, utilização e controle dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA do município de Aripuanã/MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARIPUANÃ/MT – CMDCA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 137/2010, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.432/2023, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta o CMDCA e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Aripuanã/MT;

CONSIDERANDO a legislação municipal vigente que institui e regulamenta o CMDCA e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aripuanã/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a gestão, aplicação e controle dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta assegurado à criança e ao adolescente, conforme previsto na Constituição Federal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a gestão, aplicação, controle e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA no município de Aripuanã/MT.

Art. 2º O FMDCA constitui instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao financiamento de ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º A utilização dos recursos do FMDCA deverá observar:

I. a legislação municipal vigente;

II. as resoluções do CMDCA de Aripuanã/MT;

III. a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC);

IV. a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA);

V. demais legislações correlatas.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 4º O acesso aos recursos do FMDCA dar-se-á por meio de editais públicos, chamamentos ou outras formas de seleção aprovadas pelo CMDCA.

Art. 5º Para participação nos editais do FMDCA, as organizações da sociedade civil e os órgãos públicos deverão:

I. estar devidamente registrados no CMDCA;

II. possuir programas, projetos ou serviços inscritos e aprovados pelo CMDCA;

III. atender integralmente às exigências legais e normativas aplicáveis.

Art. 6º As propostas submetidas deverão estar alinhadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, às legislações correlatas e aos temas e eixos definidos nos respectivos editais do FMDCA.

Parágrafo único. Os valores disponíveis para os editais do FMDCA serão previamente fixados no Plano de Ação e no Plano de Aplicação dos Recursos, aprovados anualmente pelo CMDCA.

a) Os editais deverão conter prazos claramente estabelecidos, requisitos documentais e instrumentais necessários à participação, devendo tais critérios ser previamente aprovados pelo colegiado do CMDCA.

b) Os projetos deverão ser apresentados ao CMDCA por meio digital, através de endereço eletrônico oficial disponibilizado pelo Conselho, sendo obrigatório o envio de protocolo de recebimento aos proponentes.

c) A análise e seleção dos projetos submetidos aos editais do FMDCA será realizada pelo colegiado do CMDCA, assegurando-se a transparência e a impessoalidade do processo.

d) Os(as) conselheiros(as) que apresentarem projetos, ou que possuam qualquer vínculo direto ou indireto com as propostas apresentadas, deverão se declarar impedidos, ausentar-se das discussões e se abster de participar da análise e votação dos respectivos projetos.

e) Os critérios de seleção, regras específicas, procedimentos operacionais e mecanismos de controle e monitoramento dos projetos serão detalhados nos respectivos editais, aprovados pelo CMDCA.

f) Para utilização dos recursos oriundos do FMDCA, os projetos aprovados deverão assegurar a devida identificação institucional, com a aplicação das logomarcas do CMDCA, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente e da Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT em todos os materiais de divulgação e produtos correlatos.

Parágrafo único. Fica autorizada a inserção das logomarcas dos financiadores na condição de apoio, devendo sua disposição observar padrão de régua de marcas, conforme orientações estabelecidas no edital ou pelo CMDCA.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá emitir declaração comprobatória das doações realizadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, condicionada à confirmação do ingresso do recurso na conta do Fundo, podendo ser utilizada pelo doador para fins de comprovação junto aos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO E CHANCELA DE PROJETOS

Art. 8º Fica instituído o mecanismo de chancela para captação de recursos por meio de projetos aprovados pelo CMDCA, sendo que as organizações autorizadas a captar recursos deverão destinar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA o percentual de 10% (dez por cento) do valor total captado, a título de taxa de administração e fortalecimento do Fundo.

Art. 9º Cada organização poderá apresentar até 03 (três) projetos ao CMDCA, sendo:

I. Até 01 (um) projeto com financiamento direto do FMDCA, limitado ao valor estabelecido em edital;

II. Até 02 (dois) projetos para captação externa de recursos, mediante chancela do CMDCA.

§1º: Os projetos financiados com recursos do FMDCA poderão ter duração de até 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido em edital.

§2º: Os recursos destinados aos projetos FMDCA deverão ser depositado diretamente na conta do Fundo.

Art. 10 Após a aprovação e liberação do projeto para captação de recursos, a Secretaria Executiva do CMDCA deverá emitir a Carta de Autorização de Captação – CAC, permitindo à entidade captar os recursos pelos mecanismos previstos pelo Fundo.

Art. 11 A captação de recursos deverá ocorrer em até 24 meses após a liberação da CAC, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I. Liberação total do recurso: quando a captação atingir o valor total do projeto, descontada a taxa de chancela;

II. Autorização do início do projeto: quando a captação atingir 50% ou mais do valor, mediante adequação do plano de trabalho e início das atividades;

III. Complemento do recurso: quando a captação atingir mais de 60% do valor total do projeto, sujeita à disponibilidade orçamentária do Fundo e aprovação do Conselho.

Art. 12 Os recursos captados estarão disponíveis no Fundo Municipal. Caso a captação exceda o valor orçado ou o projeto não atinja 50% do valor para readequação, os valores serão incorporados ao Fundo Municipal, com deliberação posterior do Conselho.

Art. 13 É de responsabilidade da entidade:

I. Controlar todas as entradas de recursos captados para o projeto;

II. Apresentar ao CMDCA, via e-mail, o comprovante do depósito referente ao percentual destinado ao FMDCA, acompanhado de documento assinado pela empresa doadora, indicando o valor doado;

III. Garantir que as informações enviadas permitam o controle e acompanhamento dos recursos disponíveis no Fundo.

Art. 14 –Fica autorizada a previsão de pagamento de serviço de captação de recursos no âmbito dos projetos aprovados pelo CMDCA com chancela do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

§1º A remuneração do captador de recursos deverá estar expressamente prevista no Plano de Trabalho do projeto, com detalhamento das atividades a serem desenvolvidas, metas de captação e forma de pagamento.

§2º O valor destinado à remuneração do captador de recursos fica limitado a até 10% (dez por cento) do valor total do projeto aprovado.

§3º O pagamento referido no §2º observará o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por projeto, independentemente do valor total captado.

§4º A remuneração somente poderá ocorrer mediante efetiva captação de recursos, sendo vedado o pagamento antecipado ou desvinculado do resultado da captação.

§5º A contratação do captador deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, devendo ser formalizada mediante instrumento contratual.

§6º Os valores pagos a título de captação deverão estar devidamente comprovados na prestação de contas, com apresentação de documentos fiscais e relatórios de atividades.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 15 A deliberação sobre a aplicação dos recursos do FMDCA é de competência exclusiva do CMDCA, conforme disposto na legislação municipal vigente.

Parágrafo único. É vedada a delegação da gestão do Fundo a terceiros, devendo o CMDCA exercer integralmente suas atribuições de deliberação, controle e fiscalização dos recursos.

Art. 16 A utilização dos recursos estará vinculada:

I. ao Plano de Ação anual do CMDCA;

II. ao Plano de Aplicação dos Recursos do FMDCA;

III. às deliberações aprovadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho.

Art. 17 Os recursos do Fundo deverão ser aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos que assegurem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE SOCIAL

Art.18 A prestação de contas dos recursos do FMDCA deverá ser realizada trimestralmente, em reuniões ordinárias do CMDCA.

Art.19 A prestação de contas deverá contemplar:

I. demonstrativo financeiro dos recursos;

II. relatórios de execução física e financeira;

III. comprovação documental das despesas;

IV. avaliação dos resultados alcançados.

Art. 20 O CMDCA deverá garantir transparência e publicidade na gestão do Fundo, assegurando o controle social.

Parágrafo único. As deliberações referentes ao FMDCA deverão ser publicadas em meio oficial do município, conforme previsto na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E MONITORAMENTO DE PROJETOS

Art.21 Fica instituída a Comissão de Seleção e Monitoramento de Projetos, responsável por analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos apresentados ao CMDCA.

Art.22 A Comissão será composta por 4 (quatro) membros do CMDCA, respeitando a paridade entre os segmentos, garantindo a participação equilibrada de conselheiros representantes da sociedade civil e do poder público. A composição da Comissão será publicada no Diário Oficial.

Art. 23 A São atribuições da Comissão:

I. Analisar e aprovar os projetos apresentados, verificando a adequação ao edital e às normas do CMDCA;

II. Emitir parecer técnico sobre a viabilidade, relevância e coerência do projeto com as políticas de proteção da criança e do adolescente;

III. Acompanhar e monitorar a execução dos projetos aprovados, verificando o cumprimento dos planos de trabalho, metas e prazos;

IV. Solicitar relatórios periódicos às entidades proponentes, bem como documentos comprobatórios das captações e aplicações dos recursos;

V. Recomendar ao CMDCA ajustes, readequações ou complementações nos projetos, quando necessário, garantindo a correta utilização dos recursos;

VI. Registrar e manter atualizados os relatórios de acompanhamento, assegurando transparência e controle dos recursos disponíveis.

Art. 24 A Secretaria Executiva do CMDCA terá a função de subsidiar os trabalhos da Comissão, fornecendo informações, documentos e apoio administrativo necessário ao processo de análise, deliberação e monitoramento dos projetos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Os casos omissos serão deliberados pelo CMDCA, observada a legislação vigente.

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aripuanã-MT, 06 de maio de 2026.

Regiane Silva de Oliveira

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA