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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.025 de 05 de maio de 2026

(Projeto de Lei nº024/2026 de autoria do Executivo).

Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel, por meio de doação, e dá outras providências.

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 33, inc. VIII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em doação gratuita, de CELÇO MARAFON e sua cônjuge LOURDES MARIA CAMARGO MARAFON, uma área de terras situada no perímetro urbano do Município de Canarana/MT, com área total de 12.125,67 m² (doze mil, cento e vinte e cinco metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados), a ser desmembrada de imóvel maior registrado sob a matrícula nº 7.042 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana/MT, a qual será incorporada ao patrimônio público municipal após a formalização do desmembramento e o devido registro da escritura pública de doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, tudo conforme Memorial Descritivo e Mapas que integram o teor da presente Lei.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 353.584,54 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme certidão de avaliação anexa.

Art. 2º - Art. 2º O imóvel objeto da doação destina-se ao atendimento do interesse público, tendo como finalidade principal a implantação de equipamento público educacional, consistente na construção de creche municipal e/ou unidade escolar, bem como na adequação, ampliação ou implantação de vias de circulação e acessos indispensáveis ao referido equipamento, podendo ainda compreender a regularização urbanística da área e de seu entorno, conforme o planejamento da Administração Pública Municipal.

Art. 3º - A doação será formalizada por meio de escritura pública, correndo por conta do Município os custos relativos a emolumentos cartorários, tributos e demais despesas necessárias à regularização e registro do imóvel.

Parágrafo único. O Município poderá ser imitido na posse do imóvel antes do registro da escritura pública, mediante termo formal, para fins de implementação da destinação prevista.

Art. 4º – A doação poderá ser gravada com encargos e/ou cláusula de condição resolutiva, a serem estabelecidos na escritura pública, observados os princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A eventual reversão do imóvel dependerá de apuração em procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, vedada a reversão automática.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 06 de maio de 2026.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal