Lei Ordinaria nº 1270/2026 - SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.056/2022, PARA AUTORIZAR LOTES URBANOS COM ÁREA MÍNIMA DE 200,00M² EM ÁREAS ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT.
7 de Maio de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1270/2026
DATA: 06 DE MAIO DE 2026
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.056/2022, PARA AUTORIZAR LOTES URBANOS COM ÁREA MÍNIMA DE 200,00M² EM ÁREAS ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.056, de 09 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................
§ 6º Excepcionalmente, será admitido o parcelamento do solo urbano com lotes de área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10,00m (dez metros), nas áreas específicas do Município de Nova Ubiratã/MT indicadas no Anexo I desta Lei.
§ 7º Para fins de localização territorial da exceção prevista no § 6º, ficam adotadas como referência as áreas correspondentes aos pontos/setores S08, S51 e S70 (ZEIS) constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 100/2018, que trata do zoneamento urbano do Município.
§ 8º As áreas indicadas no § 7º serão consideradas, para os fins desta Lei, como áreas de interesse urbanístico e habitacional, aptas à aplicação da regra excepcional de tamanho mínimo de lote, sem prejuízo da observância das demais normas de uso, ocupação e parcelamento do solo.
§ 9º A autorização prevista no § 6º restringe-se exclusivamente às áreas correspondentes aos pontos/setores S08, S70 e S51 (ZEIS), conforme identificação no mapa de zoneamento utilizado como base territorial, podendo o Poder Executivo complementar sua delimitação por mapa específico, memorial descritivo ou coordenadas georreferenciadas.
§ 10. A exceção prevista neste artigo não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das demais exigências previstas nesta Lei, na Lei Federal nº 6.766/1979, na legislação ambiental, nas normas de infraestrutura urbana e nas demais disposições legais aplicáveis.”
Art. 2º O Anexo I desta Lei conterá o mapa de localização das áreas autorizadas para aplicação da regra excepcional de lotes com área mínima de 200,00m², tomando por base os pontos/setores S08, S51 e S70 (ZEIS) constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 100/2018.
Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam aos loteamentos, desmembramentos ou empreendimento urbanísticos que já tenham sido aprovados pelo Município até a data de sua publicação, os quais permanecerão regidos pela legislação vigente à época de sua aprovação.
Parágrafo único. Eventuais alterações, readequações ou novos parcelamentos dentro de áreas já aprovadas deverão observar as regras estabelecidas nesta Lei, desde que submetidos a novo processo de aprovação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais disposições da Lei Municipal nº 1.056, de 09 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 06 DE MAIO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
RONALDO MARSURA VERNI
Secretário Municipal Administração