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Pref. Nova Bandeirantes

DECISÃO ADMINISTRATIVA

ASSUNTO: Aplicação de penalidades por descumprimento de contrato

REFERÊNCIA: Dispensa nº 007/2025/ Processo Administrativo nº 008/2025/ Contrato nº 007/2025

OBJETO DO CONTRATO: fornecimento e instalação de um Sistema de Microgeração Distribuída Solar Fotovoltaica, com fixação em telhado, conectada à rede elétrica para uma geração de 2.500 KWh/mês do tipo On- Grid,com potência mínima de 24,00 kmp e 20 kw, compreendendo a aprovação deste junto a concessionária de energia elétrica, fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários para atender a Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT

VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12/12/2025 à 12/03/2026

FORNECEDOR/CONTRATADO: DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA

VALOR CONTRATADO: R$ 49.879,00 (quarenta e nove mil e oitocentos e setenta e nove reais)

RELATÓRIO

Instaurou-se o processo administrativo, com base na constatação de descumprimento do Contrato nº 007/2025, decorrente do Processo de Dispensa de Licitação nº 007/2025/Processo Administrativo 008/2025, celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT e a empresa DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, tendo por objeto a “fornecimento e instalação de um Sistema de Microgeração Distribuída Solar Fotovoltaica, com fixação em telhado, conectada à rede elétrica para uma geração de 2.500 KWh/mês do tipo On- Grid,com potência mínima de 24,00 kmp e 20 kw, compreendendo a aprovação deste junto a concessionária de energia elétrica, fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários para atender a Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT”. Conforme consta nos autos, em 15 de dezembro de 2025, foi emitida a Ordem de Serviços, autorizando a empresa DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, a entregar o objeto e realizar o serviço contratado, no entanto a empresa não entregou o objeto e serviços. Notificou a pessoa jurídica DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, quanto a não entrega do objeto e prestação dos serviços, no entanto, a mesma não se manifestou. Assim, conforme legislação vigente, abriu-se processo administrativo para apurar os fatos, conforme a Portaria 023/2026.

DA DEFESA

Conforme elucidado acima, a empresa não se manifestou, ficando à revelia.

FUNDAMENTAÇÃO

Ao participar da licitação, a empresa tem ciência de todas as normas editalícias, legais e constitucionais especificidades da prestação do serviço objeto do Edital, não podendo no decorrer de sua execução descumprir tais normas sem motivo idôneo que a justifique. Nesse sentido, sabendo que a Administração deverá pautar a sua atuação pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em virtude de a contratada não fornecer o objeto nos termos do contrato administrativo, manifesta-se esta Chefia do Poder Legislativo, pela aplicação das sanções administrativas previstas do Contrato e demais legislação aplicável, quais sejam, a de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, com fundamento no art. 156, inciso II, § 3º, da Lei 14.133/2021, e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública dessa Municipalidade pelo prazo de 03 (três) anos com fundamento no artigo 156, incisos III, § 4º da Lei nº 14.133/2021.

CONCLUSÃO

Do exposto, conclui-se que a empresa DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA (CNPJ 32.259.030/0001-03), por não fornecer o objeto da licitação sem motivo justo, descumpriu as obrigações previstas no Edital de Licitação, Contrato, etc... Logo, praticada a infração a dispositivos contratuais, nasce para Administração-contratante o poder de aplicar à empresa Licitante as sanções previstas em lei e no contrato/edital, no legítimo exercício de prerrogativa que lhe confere a lei, da qual não pode se afastar, em razão dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade que lhe orientam o agir vinculado. Assim, devem ser aplicadas as seguintes penalidades, conforme previsão da Cláusula Décima Primeira – das Penalidades, do Contrato 007/2025, e fundamento legal na Lei Federal nº 14.133/2021:

a) Descumprimento total do contrato, com fundamento no artigo 155, inciso III, com as penalidades prevista no artigo 156, incisos II, III e IV;

b) Multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida, no montante de R$ 49.879,00, (valor da Multa: R$ 4.987,90), com fundamento no art. 156, inciso II, § 3º, da Lei 14.133/2021;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com os órgãos e entidades da Administração do Munícipio de Nova bandeirantes/MT, por 3 (três) anos, com fundamento no artigo 156, incisos III, § 4º da Lei nº 14.133/2021;

Diante da decisão, DETERMINO seja cientificado a empresa DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA sobre a presente Decisão Administrativa.

Cumpra-se.

Nova Bandeirantes – MT, 06 de maio de 2026.

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Sandra Gonzaga Cordeiro

Presidente