Carregando...
Pref. Porto Estrela

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA – MT, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 165/2026 ;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos para concessão, pagamento, controle e prestação de contas da verba indenizatória;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, transparência e eficiência administrativa;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para concessão, pagamento, controle e prestação de contas da verba indenizatória prevista na Lei Complementar nº 165/2026.

Art. 2º A verba indenizatória possui natureza jurídica exclusivamente indenizatória, nos termos do art. 37, §11 da Constituição Federal, sendo vedada sua utilização como complemento remuneratório.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO E TRANSIÇÃO

Art. 3º A verba indenizatória será implementada em folha de pagamento.

Art. 4º Até a efetiva implementação da verba indenizatória, os agentes públicos ocupantes de cargos de 1º, 2º e 3º escalões poderão perceber diárias, nos termos da legislação municipal vigente.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E PAGAMENTO

Art. 5º A concessão da verba indenizatória dependerá de:

I – Exercício efetivo das atribuições do cargo;

II – Inexistência de afastamentos legais no período;

III – Enquadramento nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 165/2026;

IV – Regular prestação de contas nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único. A verba indenizatória não possui caráter automático, devendo estar vinculada à efetiva realização de atividades que ensejem despesas extraordinárias no interesse da Administração.

Art. 6º O pagamento da verba indenizatória será realizado mensalmente, condicionado à apresentação e aprovação da prestação de contas do período anterior.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I – Servidor com atividade regulamentada: aquele cujo cargo efetivo exija registro ativo em conselho ou órgão de classe;

II – Servidor no desempenho de responsabilidade técnica: aquele formalmente designado pela Administração Pública e devidamente registrado junto ao respectivo conselho profissional ou órgão de Fiscalização como responsável técnico pelas atividades desenvolvidas no âmbito da municipalidade.

Paragrafo único: O servidor deverá apresentar requerimento acompanhado da documentação comprobatória das hipóteses previstas no inciso I e II do caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º A prestação de contas da verba indenizatória deverá:

I – Ser realizada mensalmente;

II – Utilizar obrigatoriamente o formulário constante do Anexo I da Lei Complementar nº 165/2026;

III – Conter descrição detalhada das atividades desempenhadas.

Art. 9º A prestação de contas deverá ser apresentada ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 10 (dez) dias do período de aplicação.

Art. 10º O não cumprimento do prazo previsto no art. 9º implicará:

I – Suspensão automática do pagamento da verba indenizatória;

II – Independentemente de notificação ou comunicação prévia.

Art. 11º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

I – Receber e protocolar as prestações de contas;

II – Verificar a regularidade formal dos documentos;

III – Encaminhar à chefia imediata e, quando necessário, ao Controle Interno.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º É vedado:

I – O pagamento cumulativo de verbas indenizatórias para a mesma finalidade;

II – O pagamento durante férias, licenças ou afastamentos;

III – O utilização da verba para cobertura de despesas de terceiros.

Art. 13º - As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, observando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Poto Estrela-MT, 06 de Maio 2026.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL