LEI MUNCIPAL Nº 121/2004
7 de Maio de 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO.
LEI MUNCIPAL Nº 121/2004
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIAPAL DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DAS ATRIBUIÇOES QUE A ELE SÃO CONFERIDAS POR LEI RESOLVE:
Criar a lei municipal nº 121/2004, baseado na necessidade de criar o Conselho Municipal de Cultura do Município de Santo Afonso –MT.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado ao Departamento Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidade representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei, e decreto que regulamenta.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Santo Afonso tem a finalidade:
I – O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente;
II - Promoção e democratização de ação publica de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõe a sua cultura, usos, costumes e folclore;
III – Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e as manifestações culturais locais facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados;
IV – Programação prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovem que, alem da qualidade artística evidenciada exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e dos pais, voltados para a sustentabilidade sócio-economico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
V – Promoção por meio da musica, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a interligação comunitária dos valores que consagra a identidade e a evolução cultural do povo do município.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidade, do Conselho Municipal de Cultural compete:
I – Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhes as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão com participação da função cultural;
II – Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondente;
III – Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV – Aprovar a Manual de Normas e procedimentos de Programa Municipal de Incentivo as Cultura;
V – Promover a integração programática das agencias governamentais locais principalmente daquelas relacionadas com turismo, a promoção social, a educação, desportos e lazer, visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
VI – Articular-se com órgão similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII – Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnicos e financeiros para viabilização do programa municipal da cultura;
VIII – Negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso a celebração de acordos e mecanismos da relação de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo à critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesses declarado pelo Conselho Municipal;
IX – Apreciar e votar os pareceres técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projeto Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à cultura;
X – Emitir pareceres técnicos – culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI – Apreciar as proposições de produtos culturais em projetos a serem encaminhados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
XII – Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutado a eficiência social e sues resultados.
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º - O plenário o Conselho Municipal de cultura será composto por 05 (cinco) membros titulares e iguais numero de suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:
I – 02 membros da área governamental a ser composta por representante indicados pelo Prefeito Municipal e igual número de suplentes.
II – 01 membro de produtores Culturais, área a ser composta por representante indicado pelo Fórum Municipal de Cultura e igual numero de suplente.
III – 01 membro da área legislativa a ser composta por representante indicado pela Câmara Municipal e 01 (um) suplente.
IV – 01 membro da Sociedade Civil organizada, Área a ser composta por Entidades Civis e 01 (um) Suplente.
Parágrafo 1º - O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastradas junto ao sistema municipal de cultura;
Parágrafo 2º - Os Conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal;
Art. 5º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá, Plenário, Mesa Diretora (presidente e vice-presidente) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno;
DOS CONSELHEIROS
Art. 6º - A indicação dos conselheiros representantes das áreas não governamentais será votada no plenário do Fórum Municipal respectivo, para um mandato de dois anos, possível de uma reeleição;
Parágrafo 1º - Havendo necessidade de substituição dos conselheiros a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o Fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do Conselho substituto.
Parágrafo 2º - Quando o Fórum não poderem se reunir por razoes qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao plenário do Conselho nomes de produtos culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no Município, para representarem os seguimentos correspondentes nos termos desta Lei e do regimento Interno do Conselho do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselho pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 8º - A presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo conselheiro eleito em plenário, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir desta data, o decreto de regulamentação desta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
Santo Afonso-MT, 11 de Março de 2004.