LEI Nº 828, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Cria o Conselho Gestor de Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT, e dá outras providências.
Jonas Campos Vieira, Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Municipal nº 824 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.;
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor de Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT, como instância para o planejamento, gestão estratégica e contribuição em ações voltadas à efetiva implantação e implementação do Plano de Manejo, visando garantir a gestão democrática desta unidade de conservação.
Art. 2º Conselho Gestor de Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo cinquenta por cento representantes dos segmentos do setor público e cinquenta por cento do setor privado e/ou Sociedade Civil, os quais desempenharão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 3º O Conselho Gestor de Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT terá a seguinte estrutura:
I – Presidente.
a) O Presidente será o representante da Secretaria Municipal de Segmentos Economicos e Ambiental de Reserva do Cabaçal/MT.
b) Presidente representará o Conselho Gestor de Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT, podendo delegar esta função ao seu suplente nos casos excepcionais.
c) O Presidente será responsável por convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como acolher e definir as questões de ordem nestas reuniões.
II – Plenária.
a) A Plenária será composta por todos os conselheiros, respeitando os critérios de quórum
b) Caberá à Plenária discutir as matérias submetidas ao Conselho Gestor, bem como
sugerir matérias para apreciação do Conselho.
III – Secretário Executivo.
a) O Secretário Executivo será eleito pela Plenária, podendo ser qualquer um dos
conselheiros.
b) O Secretário Executivo será responsável por divulgar as reuniões, redigir e publicar a ata das reuniões.
c) No caso de sua ausência ou impedimento de comparecimento às reuniões, o Presidente poderá indicar qualquer membro do Conselho Gestor de Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT para a função de Secretário Executivo;
d) O Secretário Executivo poderá ter a colaboração de outros membros do Conselho Gestor de Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva dp Cabaçal/MT, que o auxiliará em suas responsabilidades.
Art. 4º Cabe ao Conselho Gestor, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Gestor definirá a composição e as atribuições da Secretaria Executiva, as regras de funcionamento das assembleias, as reuniões ordinárias e extraordinárias, a definição de critérios a serem utilizados na apreciação de matérias sobre as quais atuará com caráter consultivo.
Art. 5º As reuniões do Conselho Gestor serão públicas, com pautas pré- estabelecidas nos atos de convocação e realizadas em local de fácil acesso e em acordo com a plenária.
Art. 6º A função dos conselheiros será considerada de relevante interesse público, sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 7º As reuniões do Conselho Gestor serão abertas a todo e qualquer cidadão previamente cadastrado antes do início de cada reunião, e a participação será feita com direito a voz e sem direito a voto.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor do Conselho Gestor de Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT estabelecerá o número máximo de inscritos e o tempo máximo de cada pronunciamento, de modo a permitir que todos os cadastrados interessados
possam ter acesso à palavra, sem interferir na ordem do dia.
Art. 8° Todo e qualquer caso omisso desse Decreto deverá ser discutido em qualquer reunião plenária do Conselho Gestor de Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT, sempre que necessário.
Art. 9º São atribuições do Conselho Gestor:
I – Apoiar a Unidade Executora e respeitar o Plano de Manejo, contribuindo com a confecção de diretrizes normativas sobre o funcionamento do Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT e exercer o controle de sua efetiva aplicação;
II – propor, apreciar e emitir parecer sobre matérias de monitoramento, avaliação ambiental, educação ambiental, questões relacionadas à fiscalização e propostas de normas para aperfeiçoar o controle das atividades desenvolvidas do Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT;
III – emitir parecer prévio sobre planos de ordenamento, planos de intervenção e/ou projetos de grande impacto, apresentados para licenciamento, que incidam na Zona de amortecimento do Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT;
IV – instituir Câmaras Técnicas para subsidiar a formulação de propostas ou debater assuntos de seu interesse, nas quais poderão atuar representantes de organismos governamentais e não governamentais, profissionais especializados, representantes de segmentos comunitários e empresariais que detenham interesse na temática relacionada à respectiva câmara técnica;
V – apreciar convênios para a execução de programas e projetos institucionais a ser implantado no Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT;
VI – propor ajustes ou reformulações das condições de operação e manejo de atividades desenvolvidas no Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT, encaminhando-os para apreciação do Administrador da unidade;
VII – discutir as formas de viabilizar recursos financeiros para a consecução das ações contidas no Plano de Manejo;
VIII – elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno.
Parágrafo único.As propostas de reformulação e aperfeiçoamento das condições de operação e manejo das atividades desenvolvidas no Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico do Munícipio de Reserva do Cabaçal/MT, deverão ser subsidiadas por estudos técnicos.
Art. 10. O Prefeito Municipal, por meio de Portaria, nomeará os membros titulares e suplentes representantes do setor público e do privado e/ou sociedade civil.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposiçoes em contrário.
JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito de Municipal