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Pref. Santo Antônio de Leverger

DECRETO MUNICIPAL 020/2026

Institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Santo Antônio de Leverger – PMPI 2026-2036, nos termos do Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal de 1988 atribui ao Estado, à família e à sociedade a responsabilidade de assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais ao desenvolvimento integral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que estabelece a diretriz de formulação de planos municipais de atendimento à primeira infância;

CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), que institui o princípio da proteção integral à criança;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenar intersetorialmente as políticas públicas municipais de saúde, educação, assistência social, cultura e proteção voltadas ao desenvolvimento integral das crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pela Comissão Intersetorial de elaboração do PMPI, composta por representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do Conselho Tutelar, do Programa Criança Feliz, da Articulação UNICEF/APDM e demais órgãos municipais;

CONSIDERANDO a Deliberação nº 001/2026 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que aprovou o Plano Municipal da Primeira Infância;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica e normatividade ao planejamento decenal das políticas municipais voltadas à primeira infância,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Santo Antônio de Leverger – Estado de Mato Grosso, doravante denominado PMPI, na forma do Anexo Único deste Decreto, para o período de 2026 a 2036.

Art. 2º O PMPI constitui instrumento de planejamento estratégico intersetorial destinado a orientar, integrar e coordenar as ações e políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, compreendida como a faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016.

§ únicoº Para os fins deste Decreto, são também incluídas no público prioritário do PMPI as gestantes residentes no Município de Santo Antônio de Leverger, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º O PMPI orienta-se pelos seguintes princípios:

I – proteção integral e prioridade absoluta à criança na primeira infância, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;

II – intersetorialidade e integração das políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura e proteção da criança;

III – equidade, com atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade social, crianças quilombolas, crianças indígenas e crianças com deficiência;

IV – participação social e controle social, com envolvimento da família, da comunidade e dos conselhos municipais;

V – transparência e monitoramento permanente das ações e metas;

VI – integração com os instrumentos de planejamento orçamentário municipal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E EIXOS PRIORITÁRIOS

Art. 4º São objetivos do PMPI:

I – promover o desenvolvimento integral das crianças no Município, assegurando acesso às políticas públicas de saúde, educação, assistência social e cultura;

II – fortalecer a capacidade protetiva das famílias e sua participação ativa no cuidado e na educação das crianças na primeira infância;

III – reduzir as desigualdades de acesso aos serviços públicos, com atenção prioritária às crianças em situação de vulnerabilidade;

IV – integrar e articular as secretarias municipais e os conselhos de controle social na implementação coordenada das ações do PMPI;

V – assegurar à criança na primeira infância o ambiente familiar, social e físico adequado ao seu pleno desenvolvimento.

Art. 5º O PMPI estrutura-se nos seguintes Eixos Prioritários:

I – Crianças com Saúde: ampliação e qualificação das ações de saúde materno-infantil, pré-natal, puericultura, vacinação, parto humanizado e amamentação;

II – Assistência Social Presente: fortalecimento do CRAS, CREAS, Programa Criança Feliz, Serviço de Família Acolhedora e ações de proteção social básica e especial;

III – Combate às Violências contra Crianças: prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência doméstica, abuso e exploração na primeira infância;

IV – Cidadania desde o Nascimento: garantia do acesso à documentação civil básica (registro de nascimento, CPF, NIS) a todas as crianças;

V – Educação no Estímulo ao Desenvolvimento Infantil: ampliação do acesso à educação infantil (creches e pré-escolas), com atenção às crianças com deficiência, negras e quilombolas;

VI – A Criança e o Espaço: garantia de ambientes seguros, acessíveis e estimulantes para o desenvolvimento infantil.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 6º Fica confirmada a existência do Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância – CGMPI, órgão colegiado responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação do PMPI, com as seguintes atribuições:

I – coordenar a implementação intersetorial do PMPI junto às secretarias municipais e órgãos envolvidos;

II – elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, os indicadores de desempenho (metas quantitativas) e o plano operacional anual de execução do PMPI;

III – promover reuniões ordinárias com periodicidade mínima semestral e reuniões extraordinárias quando necessário;

IV – publicar relatório bienal de monitoramento e avaliação do PMPI, com dados organizados por eixo prioritário;

V – articular o PMPI com os instrumentos de planejamento orçamentário municipal (PPA, LDO e LOA);

VI – promover audiências públicas ou outros mecanismos de participação social para revisão e atualização do PMPI.

§ 1º O CGMPI será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com representantes das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Cultura, do CMDCA, do Conselho Tutelar e de representantes da sociedade civil organizada.

§ 2º A participação no CGMPI é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º O controle social do PMPI será exercido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a quem compete acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as políticas públicas voltadas à infância no Município.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO E DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 8º As ações previstas no PMPI serão financiadas com recursos provenientes:

I – do orçamento municipal, mediante dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA, nas secretarias responsáveis pelos respectivos eixos;

II – de transferências de recursos federais e estaduais destinados às políticas de proteção à infância, à assistência social (SUAS), à saúde (SUS) e à educação (FUNDEB e demais fundos);

III – de recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e acordos de cooperação firmados com entidades públicas e privadas;

IV – de emendas parlamentares destinadas a ações de primeira infância.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias responsáveis, deverá incluir, na elaboração dos próximos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA 2026-2029 e subsequentes, LDO e LOA), dotações específicas para a execução das ações do PMPI, observadas as disponibilidades financeiras do Município e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO

Art. 10º O PMPI será objeto de monitoramento contínuo e de avaliação periódica, conforme as seguintes disposições:

§ 1º O monitoramento será realizado de forma contínua pelo CGMPI, com sistematização de dados semestrais organizados por eixo prioritário.

§ 2º A avaliação formal do PMPI ocorrerá com periodicidade bienal (a cada 2 anos), contando com a participação do CMDCA, das secretarias municipais e de representantes da sociedade civil.

§ 3º Os relatórios de monitoramento e avaliação bienais deverão ser publicizados no site oficial da Prefeitura e apresentados ao CMDCA e à Câmara Municipal.

§ 4º O PMPI poderá ser revisado extraordinariamente por deliberação do CGMPI, devidamente aprovada pelo CMDCA, quando ocorrerem mudanças significativas nas condições sociais, demográficas ou orçamentárias do Município.

Art. 11º Em 2030, o CGMPI promoverá revisão ampla do PMPI, incorporando os conhecimentos acumulados e preparando a transição para o próximo ciclo de planejamento (2036 em diante), conforme previsto no próprio Plano.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º As secretarias municipais envolvidas nos eixos do PMPI deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, elaborar e encaminhar ao CGMPI seus respectivos Planos Setoriais de Ação, contendo as metas anuais, indicadores, responsáveis e recursos previstos para cada eixo.

Art. 13º O Município deverá manter o PMPI articulado com o Plano Municipal de Educação – PME, o Plano Municipal de Saúde – PMS e o Plano Municipal de Assistência Social – PMAS, buscando a convergência das ações e a otimização dos recursos disponíveis.

Art. 14º Este Decreto não exclui a aplicação de outras normas federais, estaduais e municipais que visem à proteção e ao desenvolvimento integral da criança na primeira infância.

Art. 15º Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o CGMPI e o CMDCA.

Art. 16º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio de Leverger – MT, 30 de Abril de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

PREFEITA MUNICIPAL