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Pref. São Félix do Araguaia

LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

SANCIONADA

EM 29/04/2026

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PREFEITO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTOS AO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO-DAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de perdão de dívida, penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos, junto ao Departamento de Água do Município de São Félix do Araguaia MT.

Parágrafo único. As medidas conciliadoras para a recuperação de créditos deverão ser adotadas entre o período de 20 de abril de 2026 a 31 de julho de 2026.

Art. 2º As medidas implantadas objetivam a quitação de débitos junto ao Departamento de Água do Município, e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo permitido também o pagamento usando outras formas de quitação elencadas no art. 68 do Código Tributário Municipal e legislação correlata.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA DE PERDÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA DE JUROS E MULTAS MORATÓRIAS

Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da quitação integral do débito e/ou de assinatura do Termo de Parcelamento de débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 5º O termo de pagamento e parcelamento deverá conter:

I- a qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;

II- a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados.

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.

Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Quitação e Parcelamento de Débitos for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pelo Departamento de Água e Esgoto, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Quitação e/ou Parcelamento de Débitos, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.

§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão do protesto, se assim houver.

Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UPFM.

CAPÍTULO III

DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO

Art. 9º O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

I- ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas, ou não.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de ação cível cabível, e protesto cartorário, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 10 Os débitos, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:

I - para pagamento à vista: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total da dívida;

II - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida;

III - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida;

Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, e protesto cartorário, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 9º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes, não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 12 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar a cobrança de dívidas referente a tarifa de água tão somente dos últimos cinco anos.

Art. 13 Sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data do vencimento ou dia útil imediatamente posterior, se aquele não o for, e enquanto não for cancelado o parcelamento, incidirão os encargos de atualização monetária e juros de mora.

Art. 14 O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 15 A presente Lei Complementar não impede a execução judicial e/ou protesto daqueles que, ainda que durante o prazo determinado nesta Lei Complementar, não manifestarem interesse em aderir ao parcelamento da dívida, resguardando o Município a respeito de eventuais prescrições do débito.

Art. 16 Estão excluídos do regime da presente Lei Complementar, os sujeitos passivos que já tenham sido beneficiados por outras Leis e que estejam em dia com os pagamentos.

Art. 17 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

São Félix do Araguaia (MT), em 29 de abril de 2026.

ACÁCIO ALVES SOUZA

Prefeito Municipal