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Pref. Canabrava do Norte

DESPACHO DECISÓRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4026/2025

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025

RECORRENTE: D CASA ENGENHARIA LTDA.

RECORRIDA: HJR ENGENHARIA LTDA.

1- RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por D CASA ENGENHARIA LTDA. em face da decisão da Agente de Contratação que habilitou a empresa HJR ENGENHARIA LTDA. no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, cujo objeto consiste na contratação integrada de empresa especializada para elaboração dos projetos básico e executivo, bem como execução de obras e serviços de engenharia destinados à construção de 20 (vinte) unidades habitacionais neste Município.

O feito foi submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 069/2026, opinando pelo desprovimento do recurso administrativo, com manutenção da habilitação da recorrida. Consta, ainda, dos autos a realização de diligência formal junto ao CREA-MT, a qual confirmou a validade e autenticidade da Certidão de Acervo Técnico nº 101308, vinculada à respectiva ART, afastando as dúvidas suscitadas pela recorrente.

É o necessário. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do Decreto Municipal nº 1.147/2023, compete ao agente de contratação receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando-os à autoridade competente quando mantida a decisão, observadas as atribuições e o procedimento recursal previsto para a modalidade concorrência, especialmente os arts. 15, 16, 20, 211, 214 e 215, além dos princípios elencados no art. 3º do referido regulamento.

No caso concreto, verifica-se que o recurso apresentado pela recorrente foi regularmente conhecido na origem, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa recorrida apresentado suas contrarrazões e a Administração promovido diligência específica, conforme recomendado no parecer jurídico.

No mérito, não assiste razão à recorrente.

1. Da qualificação econômico-financeira

A documentação juntada aos autos demonstra que a empresa HJR Engenharia Ltda. apresentou os documentos contábeis exigidos no edital, inclusive Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Escrituração Contábil Digital, suficientes à comprovação de sua qualificação econômico-financeira.

Eventuais alegações de divergência cadastral ou questionamentos acessórios não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos contábeis regularmente apresentados, sobretudo quando inexistente prova robusta em sentido contrário. A Administração deve prestigiar a verdade material, a razoabilidade, a proporcionalidade e o formalismo moderado, evitando a inabilitação por inconformidades meramente formais que não comprometam a substância da habilitação.

2. Da qualificação técnica

Quanto à qualificação técnica, a diligência realizada pela Agente de Contratação junto ao CREA-MT confirmou a autenticidade da CAT nº 101308, vinculada à ART nº 1220240052707, em nome do profissional Hércules Junior Fernandes Lopes Martins, circunstância que robustece a regularidade do acervo técnico apresentado.

Os documentos técnicos constantes dos autos evidenciam experiência prévia compatível com o objeto licitado, sendo desnecessária identidade absoluta entre os serviços anteriormente executados e a contratação ora pretendida. A exigência editalícia de comprovação de aptidão para execução de serviços de complexidade equivalente ou superior encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, sendo certo que a recorrente não logrou apresentar prova idônea capaz de desconstituir a documentação oficialmente validada.

A diligência administrativa realizada, além de permitida, era medida adequada para afastar dúvidas e conferir segurança jurídica ao julgamento, em consonância com o dever de saneamento e com a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

3. Da manutenção da decisão administrativa

Diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a decisão da Agente de Contratação foi proferida com observância ao edital, à legislação aplicável e aos princípios que regem as contratações públicas, inexistindo vício apto a ensejar sua reforma.

As alegações da recorrente não se sustentam diante da documentação apresentada pela recorrida, tampouco diante da diligência formal realizada pela Administração, a qual confirmou a higidez do acervo técnico questionado.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no Parecer Jurídico nº 069/2026, bem como no Decreto Municipal nº 1.147/2023 e na Lei nº 14.133/2021:

1. CONHEÇO do recurso administrativo interposto por D CASA ENGENHARIA LTDA.;

2. NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso;

3. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão administrativa que habilitou a empresa HJR ENGENHARIA LTDA.;

4. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CERTAME, com a adoção das providências subsequentes cabíveis, inclusive adjudicação e homologação, se presentes os demais pressupostos legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Canabrava do Norte/MT, 06 de maio de 2026.

NEUILSON DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal