CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 035/2026
7 de Maio de 2026
“CELEBRAM CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA LOCAÇÃO DE 01 (UM) ÔNIBUS COM MOTORISTA, DESTINADO AO TRANSPORTE DE PACIENTES REGULADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, COM DESLOCAMENTO AOS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS, nas condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital de Contratação Direta e seus anexos e a empresa CELSO LITKOSKI TRANSPORTES LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº. 07.112.505/0001-97”
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ N.º 33.683.822/0001-73, com sede na Av. Comendador Luiz Meneghel n.º 62, na cidade de Nova Bandeirantes, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO ROGERIO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador de Carteira de Identidade RG nº. 092xxxx-1 SSP/PR, e do CIC/CPF nº. 621.xxx.xxx-49, residente e domiciliado no Município de Nova Bandeirantes/MT, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa CELSO LITKOSKI TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ nº. 07.112.505/0001-97, estabelecida à Rua Virgilio Pereira do Nascimento, nº 0001, Bairro: Centro, na cidade de Nova Monte Verde/MT, Telefone: (66) 3597-1502, e-mail: pca_contabilidade@hotmail.com, representada neste ato pelo seu representante legal o Sr. CELSO LITKOSKI, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 47xxxx29-SSP/PR e CPF nº 650.xxx.xxx-15, denominada simplesmente como CONTRATADA, referente ao Ato de Dispensa de Licitação nº. 008/2026, tem entre si firmado o presente instrumento contratual, sujeitando-se as partes às normas constantes no instrumento convocatório e seus Anexos, bem como a Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 e demais normas vigentes, além das abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO (art. 92, I e II)
A CONTRATADA fornecerá para a CONTRATANTE, o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A LOCAÇÃO DE 01 (UM) ÔNIBUS COM MOTORISTA, DESTINADO AO TRANSPORTE DE PACIENTES REGULADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, COM DESLOCAMENTO AOS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS, nas condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital de Contratação Direta e seus anexos, constantes no Ato de Dispensa nº 008/2026, a ser adjudicado de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, cujos fornecimentos estão discriminados a seguir:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNID |
QUANT |
VALOR UNIT |
VALOR TOTAL |
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01 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PACIENTES PARA OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS |
km |
10.000 |
R$ 8,68 |
R$ 86.800,00 |
Valor Total R$ 86.800,00 (Oitenta e seis mil e oitocentos reais)
CLÁUSULA SEGUNDA
DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. O valor TOTAL do presente contrato é de R$ 86.800,00 (Oitenta e seis mil e oitocentos reais), que será pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA, conforme disponibilidade financeira da Secretária competente.
2.2. As despesas decorrentes da contratação do objeto da presente licitação correrão a cargo da Secretaria Municipal solicitante, em especial serão empenhadas nas seguintes rubricas orçamentárias:
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ÓRGÃO: 05 – SECRETARIA DE SAÚDE |
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Unidade: 001 – Fundo Municipal de Saúde |
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Função: 10 – Saúde |
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Sub-Função: 301 – Atenção Básica |
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Programa: 0020 – Blocos de Financiamentos do SUS – SUS em Ação |
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Projeto/Atividade: 2 122 - Bloco de Custeio da Atenção Básica ou Primária em Saúde |
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74 – Natureza da Despesa: 3.3.90 – Aplicações Diretas |
2.3. O (s) Programa (s) de Trabalho e Elemento (s) de Despesa (s) constará (ao) nas respectivas Notas de Empenho ou documento equivalente, observada as condições estabelecidas neste edital;
CLÁUSULA TERCEIRA
DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1. A Vigência do presente instrumento será de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei nº. 14.133/21.
3.2. A partir da vigência do contrato, o fornecedor se obriga a cumprir, na integra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de qualquer de suas normas;
3.3. As prorrogações de prazo de execução do contrato serão processadas nos termos do artigo 107 da Lei nº. 14.133/21.
CLÁUSULA QUARTA
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA
DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO
5.1. Nos termos do art. 117 da Lei nº. 14.133 de 2021, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos/execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento/execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
5.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº. 14.133 de 2021.
5.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos preços, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
5.4. Foi Designado através de Portaria especifica o servidor abaixo para assistir e subsidiar o gestor da Ata de Registro de Prelos indicado na epígrafe.
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Secretaria |
Servidor |
Portaria |
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SAÚDE |
JENAINA COSTA DE SALES |
142/2026 |
5.5. Foi Designado através de Portaria o servidor abaixo ser o gestor do contrato indicado na epígrafe.
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Secretaria |
Servidor |
Portaria |
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SAÚDE |
ERIANE CUSTÓDIO DA SILVA |
142/2026 |
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Retirar pessoalmente a Nota de Empenho no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da convocação formal, ou solicitá-la no mesmo prazo via e-mail ao Departamento de Compras deste Município, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao dia. Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis, o contrato poderá ser rescindido;
6.2. Iniciar a execução dos serviços no prazo máximo estabelecido neste Termo de Referência, conforme Ordem de Serviço;
6.3. Executar os serviços de transporte de pacientes conforme estabelecido no contrato e seus anexos, observando rigorosamente as condições pactuadas;
6.4. Disponibilizar veículo em perfeitas condições de uso, segurança e conservação, bem como motorista devidamente habilitado e apto à execução dos serviços;
6.5. Garantir que o veículo possua condições adequadas de conforto, incluindo ar-condicionado em funcionamento, assentos em bom estado e equipamentos de segurança exigidos pela legislação;
6.6. Responsabilizar-se integralmente por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, incluindo combustível, manutenção preventiva e corretiva, tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais custos operacionais;
6.7. Substituir imediatamente o veículo em caso de falhas mecânicas, defeitos ou qualquer situação que comprometa a continuidade do serviço;
6.8. A falta de quaisquer dos serviços prestados cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços objeto deste contrato e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições aqui estabelecidas;
6.9. Executar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos pelo Município de Nova Bandeirantes/MT e de acordo com as especificações do contrato, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas;
6.10. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
6.11. Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-à independentemente da que será exercida por este Município;
6.12. Indenizar terceiros e/ou o próprio Município mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou dolo, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
6.13. Fornecer os serviços, conforme estipulado neste contrato e de acordo com a proposta apresentada;
6.14. Manter durante toda a vigência da do contrato a regularidade habilitatórias do certame, em especial a fiscal;
6.15. Apresentar a nota fiscal, mediante a execução dos serviços no prazo estabelecido neste instrumento, contado do recebimento da solicitação de fornecimento, com as seguintes certidões de regularidade fiscal:
1 – Certidão Negativa de Débitos e Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
2 – Certidão Negativa referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela Secretaria de Estado da sede do Licitante, para fins de participação em licitações públicas;
3 – Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais da sede do licitante;
4 – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida no site http://www.tst.jus.br/certidao ;
5 – Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS;
6.16. Se a Contratada não cumprir o prazo estabelecido neste contrato ou recusar-se em executar os serviços solicitados pelo contratante, sem justificativa formalmente aceita pelo Senhor Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Ordenador de Despesas do Órgão, decairá do direito de fornecer o objeto adjudicado, sujeitando-se às penalidades dispostas no item 11 e 12 deste instrumento.
6.17. Todas as despesas que incidirem sobre os serviços tais como: transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários e outras despesas que diretamente ou indiretamente incidirem nos serviços, correrá por conta da CONTRATADA;
6.18. A CONTRATADA deverá realizar a prestação dos serviços ou entrega do material de acordo com as solicitações feitas pelas Secretarias adquirentes, imediatamente após a solicitação do setor competente e nos termos abaixo descrito:
DO PRAZO DE FORNECIMENTO/EXECUÇÃO e OUTROS:
A contratada deverá iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da emissão da Ordem de Serviço.
Os serviços deverão ser prestados no âmbito do Município de Nova Bandeirantes/MT, com deslocamento para os municípios circunvizinhos, conforme demanda da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente para transporte de pacientes regulados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A contratada deverá garantir a execução dos serviços com a devida qualidade, segurança e eficiência, disponibilizando veículo adequado ao transporte de passageiros e motorista devidamente habilitado, responsabilizando-se integralmente por todas as despesas necessárias à execução do objeto, incluindo combustível, manutenção, encargos trabalhistas, tributos e demais custos operacionais.
Os serviços deverão ser prestados de forma contínua, conforme programação e necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, assegurando o transporte dos pacientes com conforto, pontualidade e segurança.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. A Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes-MT se obriga, nos termos previstos no Contrato a:
7.1.1. Convocar a licitante vencedora para a retirada da Ordem de Fornecimento;
7.1.2. Receber os serviços adjudicados no certame, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste instrumento;
7.2. Os serviços serão recusados e devolvidos nas seguintes hipóteses:
a) Se forem entregues em desacordo com as especificações dos requisitos obrigatórios deste instrumento;
7.2.1. O recebimento dos serviços far-se-á sempre que solicitado pela prefeitura mediante apresentação de Nota Fiscal e certidões de regularidade fiscal.
7.3. O RECEBIMENTO PROVISÓRIO dos serviços adjudicados não implica sua aceitação definitiva.
7.4. O RECEBIMENTO DEFINITIVO dar-se-á pelo Setor Competente, após a verificação do cumprimento das especificações dos serviços, nos termos deste contrato e seus anexos e da proposta adjudicatária.
7.5. Efetuar o pagamento, após o recebimento definitivo dos serviços, por meio da Tesouraria, com a Fatura/Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor Competente da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes – MT.
7.6. Fornecer à empresa vencedora todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados relativamente ao objeto deste contrato;
7.7. Efetuar o pagamento à empresa nas condições de preço e prazo estabelecidos neste instrumento;
7.8. Notificar por escrito, à empresa contratada, toda e qualquer irregularidade constatada durante o recebimento dos serviços;
7.9. Nenhum pagamento será efetuado à empresa detentora do contrato, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
7.10. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
7.11. Todos os encaminhamentos e o controle dos serviços objeto deste será de responsabilidade das Secretarias Municipais solicitantes.
7.12. Supervisionar o recebimento dos objetos através de um funcionário credenciado pela CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos objetos.
7.13. Os serviços deverão ser recusados pela contratante nas seguintes hipóteses:
a) Se forem fornecidos em desacordo com as especificações dos requisitos obrigatórios constantes neste contrato;
7.14. O recebimento dos serviços far-se-á sempre que solicitado pela Secretaria mediante apresentação de Nota Fiscal.
7.14.1. O recebimento provisório do (s) item(s) não implica sua aceitação definitiva.
7.14.2. O recebimento definitivo dar-se-á pelo Setor Competente, após a verificação do cumprimento das especificações e qualidade dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA
DO PAGAMENTO (art. 92 V e VII)
8.1. O pagamento corresponderá aos serviços efetivamente prestados, sendo realizado com base na quilometragem efetivamente executada, observados os valores unitários por quilômetro apresentados pela contratada.
8.1.1. O pagamento será efetuado mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato, acompanhada de relatório de execução dos serviços (quilometragem percorrida), após a conferência e validação pela Secretaria Municipal de Saúde..
8.2. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
8.2.1. Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADO das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
8.3. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.
8.4. O PAGAMENTO SERÁ LIBERADO COM AS CERTIDÕES ABAIXO RELACIONADAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE ANEXO À NOTA:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
b) Certidão Negativa referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela Secretaria de Estado da sede do Licitante;
c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais da sede do licitante;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida no site http://www.tst.jus.br/certidao;
e) Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS.
8.5. A impressão das certidões é de responsabilidade da CONTRATADA.
8.6. Os pagamentos serão creditados em favor da CONTRATADA por meio de depósito bancário em conta corrente indicada na proposta contendo o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito;
8.6.1. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas a CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá em 10 (dez) dias após a data de sua apresentação válida;
8.6.2. Do montante devido, serão deduzidos os valores referentes à retenção de tributos e contribuições nos termos e gradação da legislação fiscal pertinente;
8.6.3. A licitante vencedora deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal/Fatura com CNPJ idêntico ao apresentado para fins de habilitação no certame, e consequentemente, lançado no instrumento contratual;
8.7. O prazo para pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
8.8. A nota fiscal deve se fazer acompanhar, quando indispensável a comprovação do serviço, relatório de acompanhamento para pagamento e deverá estar devidamente atestado pelo Servidor designado para acompanhamento dos trabalhos e pelo fiscal do Contrato.
8.8.1. O relatório deverá conter riquezas de detalhes, com fotos, descrição do serviço com indicação do quantitativo do serviço realizado.
8.9. Não haverá pagamento parcial da nota.
8.10. Dados bancários da(s) empresa(s) detentora dos preços registrados:
8.10.1. Banco: Banco do Brasil, Agência: 4099-1, Conta corrente: 15911-5.
CLÁUSULA NONA
DO EMPENHO
9.1. O presente Contrato, poderá, a critério deste Município, ser substituído pela Nota de Empenho na forma do artigo 95 da Lei nº. 14.133/21.
9.2. A CONTRATADA/ADJUDICATÁRIA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição dos serviços prestados, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
10.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos dos artigos 124 e 125 da Lei nº. 14.133/21, salvo nos casos de supressão que poderá ser de maior percentual, nos termos estabelecido também na Lei nº. 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO REAJUSTE DE PREÇO
11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 05/05/2026, nos termos do art. 25, §7º, da Lei nº. 14.133/21.
11.1. Os preços contratuais permanecerão válidos por um período de um ano, a ser contado na forma do § 1º do art. 3º da Lei n. º 10.192/2001, depois de transcorrido tal prazo, poderão sofrer REAJUSTE, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
11.2. Para fins de REAJUSTE de preços, não serão admitidos nenhum encargo financeiro, tais como juros, despesas bancárias e quaisquer outros ônus semelhantes.
11.3. A revisão de preços poderá ser feita a qualquer tempo, desde que ocorram fatos supervenientes ou de difícil previsão, devidamente demonstrados e que tenham ocorridos após apresentação da proposta, com objetivo de restabelecer equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, desde que devidamente comprovados, mediante apuração por procedimento administrativo específico instaurado pela Administração, nos termos do 124 da Lei nº. 14.133 e dispostos neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
12.1. O CONTRATADO terá o seu contrato administrativo extinto, por intermédio de processo administrativo específico, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas, caso as razões do pedido não sejam sanadas até o prazo estipulado em notificação expressa pelo órgão competente, salvo se:
12.1.1. Comprovar a CONTRATADA/ADJUDICATÁRIA, por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de insumos, alusivos à época da elaboração da proposta e do pedido de desoneração do compromisso, estar impossibilitado de cumprir as exigências do contrato, por ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro que torne seu preço inexequível em função da elevação dos preços de mercado dos serviços que compõem o custo das aquisições dos serviços;
12.1.2. Ocorrer fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução da dos serviços, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados;
12.2. Por iniciativa do Município de Nova Bandeirantes/MT, o contrato administrativo será cancelado quando o proponente:
12.2.1. Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
12.2.2. Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório;
12.2.3. Não cumprir as obrigações decorrentes deste instrumento contratual;
12.2.4. Não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, a Ordem de entrega/requisição decorrente do certame adjudicado;
12.3. Este contrato deve obedecer ainda para rescisão os termos do artigo 137 e seguintes da Lei nº. 14.133/21, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa ou haja conveniência entre as partes.
12.4. Na hipótese da CONTRATADA entrar em regime de concordata, ainda que preventiva, ou falência poderá também haver extinção contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. A CONTRATADA que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas nos art. 155 e 156 da Lei nº. 14.133/21, quais sejam:
13.1.1. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme determina o artigo 156, inciso II, §3º e 162, parágrafo único da Lei nº. 14.133/21. O valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
13.2. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Nº. 14.1333/21. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços, a Administração poderá ainda aplicar as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei nº. 14.133/21:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.3. Se a Fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação por parte do Município de Nova Bandeirantes/MT, o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir.
13.4. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente; art. 156, §8º da Lei nº. 14.133/21.
13.5. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis, conforme o disposto de art. 156, §7º da Lei nº. 14.133/21.
13.6. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
13.7. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar ao Município de Nova bandeirantes/MT;
13.8. Serão publicadas no Diário Oficial as sanções administrativas acima previstas, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
14.1. O presente instrumento firmado será regido em obediência ao instrumento convocatório, através da PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2026 e ao disposto na Lei nº 14.133/2021, Lei Complementar nº. 123/2006 e suas alterações, Lei Complementar n°. 147/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
15.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ou apostilamento ao presente contrato.
II. Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão superior o instrumento convocatório, seus anexos e as propostas das classificadas.
III. É vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do presente registro para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município.
15.2. Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação, respondendo administrativamente, penalmente e civilmente por qualquer fraude cometida.
15.3. É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do objeto da contratação, salvo a devida autorização por parte da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes - MT, nos termos do Art. 122 da Lei n. 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DO FORO
16.1. As partes contratantes elegem o foro da Comarca Nova Monte Verde/MT para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16.2. E por estarem de acordo o MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, registra os preços e condições acima disposta, firmando o presente instrumento para que produza seus efeitos legais, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 91 da Lei nº. 14.133 de 1º de abril de 2021.
Nova Bandeirantes - MT, 05 de maio de 2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES - MT
Sr. JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
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CELSO LITKOSKI TRANSPORTES LTDA
CNPJ nº 07.112.505/0001-97
CONTRATADO
Testemunhas:
_______________________________ ________________________________________
Nome: Aline Groff Pit Nome: Flaviane Cristina Quintana
CPF nº 060.xxx.xxx-05 CPF nº 057.xxx.xxx-01