EXTRATO DE DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/ CONTRATO ADMINISTRATIVO N. º 054/2025 - PGM – INSTAURADO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 106 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – SMIL
ASSESSORIA TECNICA I
EXTRATO DE DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/ CONTRATO ADMINISTRATIVO N. º 054/2025 - PGM – INSTAURADO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 106 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – SMIL
Referência: Apuração de Irregularidades e Descumprimento do Contrato Administrativo nº 054/2025-PGM, celebrado entre o Município de Cáceres-MT e a empresa CONSTRUTORA 55 LIMITADA, comissão nomeada pela Portaria nº 106, de 24 de fevereiro de 2026.
Considerando o Relatório Final elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo de Responsabilização, instaurado com fundamento na Lei nº 14.133/2021, especialmente no que tange às disposições relativas às infrações e sanções administrativas (arts. 155 a 163), bem como à disciplina da execução e extinção dos contratos administrativos, verifica-se que o procedimento observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando à contratada a oportunidade de manifestação e produção de elementos probatórios. A análise do conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que a execução do Contrato Administrativo nº 054/2025-PGM ocorreu de forma irregular, caracterizada por desempenho físico-financeiro inferior ao pactuado, descontinuidade dos serviços e insuficiência na mobilização de recursos operacionais por parte da contratada. Todavia, restou igualmente demonstrado que tais irregularidades não decorreram exclusivamente da conduta da empresa, mas também de fatores atribuíveis à Administração Municipal, notadamente atrasos na liberação de pagamentos e no fornecimento de insumos essenciais, circunstâncias que impactaram diretamente o equilíbrio econômico-financeiro e a regular execução contratual. Nesse contexto, a situação delineada nos autos enquadra-se na hipótese de cumprimento irregular do contrato, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, em especial no art. 137, incisos I e II, caracterizando a inviabilidade de manutenção do ajuste nos termos originalmente pactuados. Ademais, a convergência de interesses entre as partes quanto à impossibilidade de continuidade da execução reforça a adoção de solução consensual como medida mais adequada à tutela do interesse público.
Diante disso, acolho integralmente o parecer da Comissão Especial, adotando suas conclusões como fundamento desta decisão, para determinar a rescisão bilateral do Contrato Administrativo nº 054/2025-PGM, com fulcro na Lei nº 14.133/2021, em razão da inviabilidade técnica, operacional e financeira de sua continuidade, decorrente de falhas concorrentes entre a Administração Municipal e a contratada.
Determino, ainda, que sejam adotadas as providências necessárias à realização de medição final dos serviços efetivamente executados, com a devida apuração e encontro de contas entre as partes, assegurando-se o pagamento pelos serviços regularmente prestados e a compensação de eventuais valores devidos, de modo a promover o adequado encerramento das obrigações contratuais remanescentes, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade. Por fim, ressalta-se que, diante da caracterização de responsabilidade concorrente e da ausência de dolo ou culpa exclusiva da contratada, afasta-se, neste momento, a aplicação de sanções administrativas mais gravosas, sem prejuízo de eventual apuração futura caso surjam novos elementos, devendo a Administração Municipal adotar medidas preventivas e corretivas para aprimorar a gestão e fiscalização de contratos administrativos, em consonância com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021
Destarte, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, concedemos 15 (quinze) dias úteis para que a empresa CONSTRUTORA 55 LIMITADA, inscrita no CNPJ nº 01.729.797/0001-25, apresente recurso administrativo.
Cáceres-MT, 06 de maio de 2026.
Luan Carlos Teixeira
Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística