DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA - PAS Nº 1331.51849.2026/SVS
7 de Maio de 2026
Processo Administrativo Sanitário nº: 1331.51849.2026
Auto de Infração Sanitária nº: D-13255
Recorrente: EMPORIO SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 20.056.443/0001-01
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto, tempestivamente, pelo autuado, EMPORIO SUPERMERCADO LTDA, contra a Decisão de 1ª Instância proferida pela Diretora de Vigilância Sanitária, a qual julgou procedente o Auto de Infração Sanitária nº D-13255.
Na defesa recursal, o autuado, alega, em suma: (a) caráter isolado e atípico da irregularidade (armazenamento de carne em contato com o piso), não condizente com as práticas habituais; (b) correção imediata após a inspeção, com adequação total às normas sanitárias; (c) boa-fé e ausência de resistência à fiscalização; e (d) ausência de orientação sobre o direito de defesa no momento da autuação, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Requer a reconsideração do auto, anulação da penalidade ou, subsidiariamente, sua conversão em advertência, dada a inexistência de reincidência.
Os autos vieram conclusos para julgamento em segunda instância administrativa.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece provimento.
A materialidade e a autoria das infrações encontram-se devidamente comprovadas pelo Auto de Infração Sanitária nº D-13255, pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante e pelos registros produzidos durante a inspeção sanitária, os quais evidenciaram o armazenamento de produtos cárneos diretamente sobre o piso da câmara fria, em desconformidade com os requisitos de boas práticas previstos nos itens 4.7.2, 4.7.5 e 4.7.6 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 (Anvisa).
Sob o aspecto técnico-sanitário, o armazenamento de alimentos diretamente em contato com o piso compromete as condições mínimas de higiene e amplia o risco de contaminação cruzada, especialmente em produtos de origem animal, cuja conservação exige rigoroso controle sanitário.
No âmbito do Direito Sanitário, a atuação administrativa pauta-se pelos princípios da prevenção e da precaução, sendo suficiente, para configuração da infração, a constatação de situação potencialmente lesiva à saúde pública. Nos termos do art. 217 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, constitui infração sanitária toda ação ou omissão que importe em inobservância das normas destinadas à proteção da saúde, independentemente da comprovação de dolo específico ou dano concreto.
Não prospera a alegação defensiva de que a irregularidade seria fato isolado ou atípico, uma vez que tal circunstância não afasta a responsabilidade administrativa do estabelecimento, ao qual compete manter permanentemente condições adequadas de armazenamento e conservação dos alimentos disponibilizados ao consumo.
Também não merece acolhimento a alegação de ausência de orientação quanto ao direito de defesa. O Auto de Infração Sanitária consignou expressamente o prazo e os meios para apresentação de impugnação administrativa, em conformidade com o art. 193 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, tendo o recorrente exercido regularmente o contraditório e a ampla defesa ao apresentar recurso administrativo.
Quanto à alegação de imediata regularização das irregularidades apontadas, embora tal providência seja considerada favoravelmente na dosimetria da penalidade, não possui o condão de descaracterizar a infração já consumada.
Nos termos do art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, verifica-se a presença da circunstância atenuante consistente na colaboração com a ação fiscalizatória (alínea “e”). Por outro lado, permanecem caracterizadas as agravantes relativas à assunção consciente do risco sanitário (alínea “d”) e ao dano, ainda que eventual, à saúde pública (alínea “l”), diante do potencial risco de contaminação alimentar decorrente das irregularidades constatadas.
Dessa forma, correta a classificação da infração como de natureza grave, nos termos do art. 218, inciso II, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, mostrando-se a penalidade aplicada proporcional, razoável e compatível com a gravidade concreta da conduta, sem perder de vista o caráter preventivo, educativo e pedagógico do processo administrativo sanitário.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, no exercício da competência de julgamento em segunda instância administrativa, com fundamento nos arts. 79, 82, 217, 218, inciso II, 219 e 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005; no art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 (Anvisa); e no art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
1. CONHEÇO do recurso administrativo interposto por EMPORIO SUPERMERCADO LTDA;
2. NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração Sanitária nº D-13255 e aplicou as sanções correspondentes;
3. DECLARO, nos termos do art. 201 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, o encerramento da esfera recursal administrativa;
4. DETERMINO o imediato cumprimento da presente decisão, com comunicação à Vigilância Sanitária Municipal para adoção das providências cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 6 de maio de 2026.
GABRIEL SANTOS FERREIRA
Gerente de Vigilância em Saúde – Port. 114/2026
Autoridade Julgadora de 2ª Instância