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Pref. Tabaporã

“DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ – MT E AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ÀS ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituição federal e pela Lei Orgânica do Município encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte projeto de lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar as emendas parlamentares impositivas previstas na Lei Orçamentária Anual, mediante repasse de recursos financeiros às associações e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, sediadas no Município de Tabaporã – MT.

Art. 2º. As emendas impositivas corresponderão ao limite de até 1,55% (um inteiro vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na Lei Orçamentária Anual, observando-se:

I – metade destinada obrigatoriamente às ações e serviços públicos de saúde;

II – execução obrigatória pelo Poder Executivo;

III – observância do interesse público.

Art. 3º. Os repasses às associações e entidades serão formalizados mediante Termo de Fomento nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 4º. Para receber os recursos, as entidades deverão apresentar:

I – Estatuto Social atualizado e registrado;

II – Ata de Eleição de Diretoria Atual;

III - Possuir CNPJ ativo;

IV – RG E CPF dos Dirigente;

V – Comprovante de Endereço;

VI – Apresentar Plano de Trabalho;

VII – Comprovar regularidade fiscal e trabalhista (Certidão Conjunta da Receita Federal e Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão Negativa SEFAZ/MT, Certidão Débitos Municipais; Certidão FGTS);

VIII – Abrir Conta Bancária Específica;

IX – Não possuir pendências com o Município.

Parágrafo único. A conta deve ser aberta em instituição financeira pública, isenta de tarifas, e movimentada apenas para os fins previstos no plano de trabalho da parceria.

Art. 5º. Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente no objeto da emenda parlamentar, sendo vedado:

I – desvio de finalidade;

II – pagamento de multas e juros;

III – utilização fora do Plano de Trabalho.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas abaixo:

I – GABINETE DO PREFEITO

Órgão: 02 – Gabinete do Prefeito

Unidade: 001 – Gabinete do Prefeito

Função: 04 – Administração

Subfunção: 122 – Administração Geral

Programa: 0002 – Ações de Natureza Administrativas

Ação: 20002 – Manutenção e Encargos dom o Gabinete do Prefeito

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.0000750 - Recursos Não Vinculados de Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipais

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO

Órgão: 03 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Unidade: 002 – Coordenadoria de Industria e ao Comércio

Função: 23 – Comércio

Subfunção: 692 – Comercialização

Programa: 0016 – Melhoria no Potencial do Município

Ação: 20003 – Manutenção com a Industria E Comércio

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.0000750 - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipais

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Órgão: 06 – Secretaria Municipal De Administração

Unidade: 001 – Fundo Municipal De Saúde

Função: 04 – Administração

Subfunção: 122 – Administração Geral

Programa: 0002 – Ações De Natureza Administrativas

Ação: 20011 – Manutenção Com A Secretaria De Adm

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.0000750 - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipais

IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Órgão: 08 – Secretaria Municipal De Saúde

Unidade: 001 – Fundo Municipal De Saúde

Função: 10 – Saúde

Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa: 0006 – Ações Voltadas A Média e Alta Complexidade

Ação: 20039 – Manutenção de Ações para MAC (Média e Alta Complexidade)/Manutenção com Hospital Municipal

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.1002750 - Recursos Não Vinculados De Impostos – Saúde Dec. Emendas Parlamentares Municipais

Órgão: 08 – Secretaria Municipal De Saúde

Unidade: 001 – Fundo Municipal De Saúde

Função: 10 – Saúde

Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa: 0006 – Ações Voltadas A Média e Alta Complexidade

Ação: 200184 – Manut Com Convênio da Associação de Equoterapia

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.1002750 - Recursos Não Vinculados De Impostos – Saúde Dec. Emendas Parlamentares Municipais

V – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

Unidade: 001 – Fundo Municipal De Assistência Social

Função: 08 – Assistência Social

Subfunção: 245 – Serviços Socioassistenciais

Programa: 0003 – Melhorias Nos Serviços Públicos

Ação: 20150 – Execução De Emendas Parlamentares Para Assistência Social/Custeio

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal

VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Órgão: 10 – Secretaria Municipal De Educação

Unidade: 001 – Fundo Municipal De Educação

Função: 12 – Educação

Subfunção: 122 – Administração Geral

Programa: 0012 – Educação De Qualidade Para Todos

Ação: 20063 – Manutenção Com a Secretaria de Educação

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.1001750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal

VII – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS

Órgão: 11 – Secretaria Municipal De Infraestrutura e Obras

Unidade: 001 – Gabinete Do Secretário Mun De Serviços Urbanos

Função: 15 – Urbanismo

Subfunção: 452 – Serviços Urbanos

Programa: 0015 – Promoção De Qualidade De Vida

Ação: 20095 – Manutenção Com Serviços Urbanos

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal

VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBENTE

Órgão: 12 – Secretaria Municipal De Agricultura E Meio Ambiente

Unidade: 001 – Gabinete Do Secretário Mun De Agricultura Familiar E Pecuária

Função: 20 – Agricultura

Subfunção: 605 – Abastecimento

Programa: 0003 – Melhorias Nos Serviços Públicos

Ação: 20100 – Manutenção Com A Agricultura Familiar E A Pecuária

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal

IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E CULTURA

Órgão: 13 – Secretaria Municipal De Esporte, Lazer E Cultura

Unidade: 001 – Departamento De Esporte E Cultura

Função: 27 – Desporto E Lazer

Subfunção: 812 – Desporto Comunitário

Programa: 0014 – Vida Saudável

Ação: 20291 – Manutenção Com Esporte e Lazer

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal

X – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E CULTURA

Órgão: 13 – Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura

Unidade: 002 – Coordenadoria De Cultura

Função: 13 – Cultura

Subfunção: 392 – Difusão Cultural

Programa: 0013 – Ações Voltadas A Cultura

Ação: 20090 – Manutenção Com Eventos Artísticos, Culturais E Cívicos

Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal

Art. 7º. A liberação dos recursos ficará condicionada:

I – à aprovação do Plano de Trabalho pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

II – à regularidade da entidade;

III – à formalização do instrumento jurídico;

IV – à existência de saldo orçamentário.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão do recurso financeiro no orçamento municipal, por meio de Decreto, para cada ação prevista no art. 6º e seus incisos, observando-se, em todos os casos, o limite do valor da Emenda Parlamentar Municipal destinada pelo Vereador à respectiva Associação ou Entidade.

Art. 8º. As entidades deverão prestar contas no prazo estabelecido, contendo:

I - Relatório de execução do objeto;

II - Relatório financeiro;

III - Notas fiscais e comprovantes;

IV - Extrato bancário da conta específica;

V - Conciliação bancária;

VI - Comprovação de resultados (fotos, listas, relatórios);

VII - Prazo conforme definido no Termo de Fomento.

Art. 9º. O Poder Executivo deverá:

I – Fiscalizar a execução;

II – Analisar as prestações de contas;

III – Garantir transparência dos repasses.

Art. 10. O descumprimento implicará:

I – devolução dos recursos;

II – impedimento de novos repasses;

III – sanções legais.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 07 de maio de 2026.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal