LEI ORDINÁRIA Nº 1.553, DE 07 DE MAIO DE 2026.
7 de Maio de 2026
“DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ – MT E AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ÀS ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituição federal e pela Lei Orgânica do Município encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar as emendas parlamentares impositivas previstas na Lei Orçamentária Anual, mediante repasse de recursos financeiros às associações e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, sediadas no Município de Tabaporã – MT.
Art. 2º. As emendas impositivas corresponderão ao limite de até 1,55% (um inteiro vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na Lei Orçamentária Anual, observando-se:
I – metade destinada obrigatoriamente às ações e serviços públicos de saúde;
II – execução obrigatória pelo Poder Executivo;
III – observância do interesse público.
Art. 3º. Os repasses às associações e entidades serão formalizados mediante Termo de Fomento nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 4º. Para receber os recursos, as entidades deverão apresentar:
I – Estatuto Social atualizado e registrado;
II – Ata de Eleição de Diretoria Atual;
III - Possuir CNPJ ativo;
IV – RG E CPF dos Dirigente;
V – Comprovante de Endereço;
VI – Apresentar Plano de Trabalho;
VII – Comprovar regularidade fiscal e trabalhista (Certidão Conjunta da Receita Federal e Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão Negativa SEFAZ/MT, Certidão Débitos Municipais; Certidão FGTS);
VIII – Abrir Conta Bancária Específica;
IX – Não possuir pendências com o Município.
Parágrafo único. A conta deve ser aberta em instituição financeira pública, isenta de tarifas, e movimentada apenas para os fins previstos no plano de trabalho da parceria.
Art. 5º. Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente no objeto da emenda parlamentar, sendo vedado:
I – desvio de finalidade;
II – pagamento de multas e juros;
III – utilização fora do Plano de Trabalho.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas abaixo:
I – GABINETE DO PREFEITO
Órgão: 02 – Gabinete do Prefeito
Unidade: 001 – Gabinete do Prefeito
Função: 04 – Administração
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 0002 – Ações de Natureza Administrativas
Ação: 20002 – Manutenção e Encargos dom o Gabinete do Prefeito
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.0000750 - Recursos Não Vinculados de Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipais
II – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
Órgão: 03 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Unidade: 002 – Coordenadoria de Industria e ao Comércio
Função: 23 – Comércio
Subfunção: 692 – Comercialização
Programa: 0016 – Melhoria no Potencial do Município
Ação: 20003 – Manutenção com a Industria E Comércio
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.0000750 - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipais
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Órgão: 06 – Secretaria Municipal De Administração
Unidade: 001 – Fundo Municipal De Saúde
Função: 04 – Administração
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 0002 – Ações De Natureza Administrativas
Ação: 20011 – Manutenção Com A Secretaria De Adm
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.0000750 - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipais
IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Órgão: 08 – Secretaria Municipal De Saúde
Unidade: 001 – Fundo Municipal De Saúde
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0006 – Ações Voltadas A Média e Alta Complexidade
Ação: 20039 – Manutenção de Ações para MAC (Média e Alta Complexidade)/Manutenção com Hospital Municipal
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.1002750 - Recursos Não Vinculados De Impostos – Saúde Dec. Emendas Parlamentares Municipais
Órgão: 08 – Secretaria Municipal De Saúde
Unidade: 001 – Fundo Municipal De Saúde
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0006 – Ações Voltadas A Média e Alta Complexidade
Ação: 200184 – Manut Com Convênio da Associação de Equoterapia
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.1002750 - Recursos Não Vinculados De Impostos – Saúde Dec. Emendas Parlamentares Municipais
V – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Unidade: 001 – Fundo Municipal De Assistência Social
Função: 08 – Assistência Social
Subfunção: 245 – Serviços Socioassistenciais
Programa: 0003 – Melhorias Nos Serviços Públicos
Ação: 20150 – Execução De Emendas Parlamentares Para Assistência Social/Custeio
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Órgão: 10 – Secretaria Municipal De Educação
Unidade: 001 – Fundo Municipal De Educação
Função: 12 – Educação
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 0012 – Educação De Qualidade Para Todos
Ação: 20063 – Manutenção Com a Secretaria de Educação
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.1001750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal
VII – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Órgão: 11 – Secretaria Municipal De Infraestrutura e Obras
Unidade: 001 – Gabinete Do Secretário Mun De Serviços Urbanos
Função: 15 – Urbanismo
Subfunção: 452 – Serviços Urbanos
Programa: 0015 – Promoção De Qualidade De Vida
Ação: 20095 – Manutenção Com Serviços Urbanos
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal
VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBENTE
Órgão: 12 – Secretaria Municipal De Agricultura E Meio Ambiente
Unidade: 001 – Gabinete Do Secretário Mun De Agricultura Familiar E Pecuária
Função: 20 – Agricultura
Subfunção: 605 – Abastecimento
Programa: 0003 – Melhorias Nos Serviços Públicos
Ação: 20100 – Manutenção Com A Agricultura Familiar E A Pecuária
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal
IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E CULTURA
Órgão: 13 – Secretaria Municipal De Esporte, Lazer E Cultura
Unidade: 001 – Departamento De Esporte E Cultura
Função: 27 – Desporto E Lazer
Subfunção: 812 – Desporto Comunitário
Programa: 0014 – Vida Saudável
Ação: 20291 – Manutenção Com Esporte e Lazer
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal
X – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E CULTURA
Órgão: 13 – Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura
Unidade: 002 – Coordenadoria De Cultura
Função: 13 – Cultura
Subfunção: 392 – Difusão Cultural
Programa: 0013 – Ações Voltadas A Cultura
Ação: 20090 – Manutenção Com Eventos Artísticos, Culturais E Cívicos
Elemento: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 1.500.0000750 - - Recursos Não Vinculados De Impostos - Dec. Emendas Parlamentares Municipal
Art. 7º. A liberação dos recursos ficará condicionada:
I – à aprovação do Plano de Trabalho pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
II – à regularidade da entidade;
III – à formalização do instrumento jurídico;
IV – à existência de saldo orçamentário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão do recurso financeiro no orçamento municipal, por meio de Decreto, para cada ação prevista no art. 6º e seus incisos, observando-se, em todos os casos, o limite do valor da Emenda Parlamentar Municipal destinada pelo Vereador à respectiva Associação ou Entidade.
Art. 8º. As entidades deverão prestar contas no prazo estabelecido, contendo:
I - Relatório de execução do objeto;
II - Relatório financeiro;
III - Notas fiscais e comprovantes;
IV - Extrato bancário da conta específica;
V - Conciliação bancária;
VI - Comprovação de resultados (fotos, listas, relatórios);
VII - Prazo conforme definido no Termo de Fomento.
Art. 9º. O Poder Executivo deverá:
I – Fiscalizar a execução;
II – Analisar as prestações de contas;
III – Garantir transparência dos repasses.
Art. 10. O descumprimento implicará:
I – devolução dos recursos;
II – impedimento de novos repasses;
III – sanções legais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 07 de maio de 2026.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal