Decreto nº 2.406/2026
7 de Maio de 2026
Decreto nº 2.406, de 06 de maio de 2026.
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, no âmbito do Município de Juara, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
Considerando a obrigatoriedade de constituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos dos incisos X e XI do art. 2º e do art. 35, inciso V, alínea “h”, da referida Lei;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Juara, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, formalizadas por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 2º Ficam designados como membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I – Elizabete de Jesus Furlan – matricula funcional nº 7267;
II – Valdinei Nunes – matricula funcional nº 10331;
III – Fabiana Fatima Pereira – matricula funcional nº 4329
Art. 3º A Comissão será presidida por um de seus membros, eleito entre seus pares na primeira reunião, cabendo-lhe coordenar os trabalhos e convocar as reuniões.
Art. 4º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I – acompanhar e avaliar a execução das parcerias celebradas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II – propor medidas destinadas ao aprimoramento dos procedimentos relativos às parcerias;
III – promover a padronização de entendimentos, objetos, custos e indicadores;
IV – dirimir dúvidas e subsidiar a solução de controvérsias decorrentes da execução das parcerias;
V – fomentar o controle de resultados e a avaliação de desempenho; VI – analisar e emitir parecer técnico sobre os relatórios de monitoramento e avaliação;
VII – subsidiar a Administração Pública na análise da prestação de contas, no que se refere ao cumprimento do objeto, às metas pactuadas e aos resultados alcançados.
§1º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, poderão ser realizadas visitas in loco, as quais poderão ser dispensadas quando incompatíveis com a natureza da parceria.
§2º O monitoramento e a avaliação considerarão, sempre que possível, mecanismos de escuta do público-alvo, de modo a aferir a qualidade dos serviços prestados, em consonância com as políticas públicas setoriais.
§3º Os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidos pela Comissão constituem instrumento de acompanhamento da execução das parcerias e de subsídio à análise da prestação de contas e deverão conter, no mínimo:
I – descrição sumária das atividades realizadas e das metas pactuadas;
II – análise do cumprimento do objeto, das metas estabelecidas e dos resultados alcançados, com avaliação do impacto social obtido, com base nos indicadores previstos no plano de trabalho;
III – demonstrativo dos valores transferidos pela Administração Pública no período avaliado;
IV – análise, quando pertinente, dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil, especialmente nos casos de indícios de descumprimento de metas ou resultados;
V – avaliação de eventuais auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como das providências adotadas em decorrência de suas conclusões.
§4º A atuação da Comissão possui caráter técnico e opinativo, não substituindo a competência da autoridade administrativa responsável pela análise e aprovação da prestação de contas, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A Comissão poderá solicitar assessoramento técnico de especialistas, internos ou externos, que não integrem o colegiado, para subsidiar seus trabalhos, especialmente quando as parcerias envolverem áreas técnicas específicas.
Art. 6º A Comissão reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de seu Presidente, ou sempre que necessário ao adequado desempenho de suas atribuições.
Art. 7º O exercício das funções de membro da Comissão ocorrerá durante o horário regular de expediente, sem percepção de qualquer remuneração adicional.
Art. 8º Fica revogado:
I – Decreto nº 1.698/2021;
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 06 de maio de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município