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Pref. Torixoréu

LEI Nº 1352/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CRITÉRIOS DE REPASSE E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL – PDDEM NO MUNICÍPIO DE TORIXORÉU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I – DO OBJETO E DEFINIÇÃO

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Torixoréu autorizado a efetuar o repasse mensal de recursos financeiros às Unidades Escolares da Rede Municipal, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM).

Art. 2º. O PDDEM consiste na destinação de recursos suplementares para garantir o funcionamento, manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas, incentivando a autogestão escolar.

CAPÍTULO II – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA

Art. 3º. O valor fixado para o repasse mensal será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade escolar.

Art. 4º. Para o recebimento dos recursos, o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) de cada unidade deverá abrir uma conta corrente específica e exclusiva para a movimentação do PDDEM.

Art. 5º. Os recursos correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III – DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º. Os recursos destinam-se a despesas de custeio e capital, devendo ser especificados em:

I – Aquisição de material de consumo e permanente;

II – Pequenos reparos e serviços de manutenção física;

III – Implementação de projetos pedagógicos e atividades educacionais.

Art. 7º. É vedada a aplicação em pagamento de pessoal, servidores ativos, ou gastos já cobertos por outros programas municipais.

CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º. A transferência do recurso referente ao mês subsequente fica estritamente condicionada à execução total do recurso do mês anterior e à devida prestação de contas.

Art. 9º. A prestação de contas mensal deverá conter, obrigatoriamente:

I – Nota Fiscal idônea dos produtos ou serviços adquiridos;

II – Registro fotográfico detalhado comprovando a utilização do recurso (seja em capital ou custeio);

III – Parecer de Aprovação assinado obrigatoriamente pelo Presidente do CDCE e pelo Diretor ou Coordenador da unidade escolar.

CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A gestão e fiscalização da aplicação dos recursos, no âmbito escolar, caberá ao CDCE.

Art. 11. O Município, por meio da Secretaria de Educação e Controladoria Geral, poderá realizar auditorias e suspender repasses em caso de omissão ou irregularidades nas contas.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os bens permanentes adquiridos com recursos do PDDEM deverão ser incorporados ao patrimônio móvel do Município.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu, 07 de maio de 2026.

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Thiago Timo Oliveira

Prefeito Municipal