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Pref. Nova Nazaré

LEI Nº 862/2026 DE 07 DE MAIO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sensores medidores contínuos de glicose a crianças diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1, e dá outras providências.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a fornecer, por meio da rede pública municipal de saúde e no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sensores medidores contínuos de glicose a crianças diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1.

Art. 2º O fornecimento de que trata esta Lei poderá priorizar, conforme critérios a serem definidos em regulamento:

I – crianças e idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

III – casos devidamente indicados por avaliação e prescrição médica da rede pública de saúde.

Art. 3º A concessão dos sensores dependerá:

I – de avaliação clínica e prescrição por profissional médico da rede pública municipal de saúde; II – da disponibilidade orçamentária e financeira do Município; III – da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios técnicos, administrativos e operacionais para sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Reginaldo Del Colle Martins

Prefeito Municipal