DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
8 de Maio de 2026
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Objeto: Construção de 20 Unidades Habitacionais na Chácara 06-A.1, Avenida Amaro Francisco da Silva, Bairro Renascer, município de Canabrava do Norte-MT.
Processo Administrativo: n.º 4026/2025.
Modalidade: Concorrência Eletrônica 001/2025.
Recorrente: D Casa Engenharia Ltda
Recorrida: HJR Engenharia Ltda.
I – RELATÓRIO E ADMISSIBILIDADE
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa D Casa Engenharia Ltda, em face da decisão que habilitou a licitante HJR Engenharia Ltda. A Recorrente alega, em síntese, a existência de vício insanável no certame, consubstanciado na violação aos princípios da moralidade, competitividade, isonomia e sigilo das propostas (art. 5º, Lei 14.133/21).
Os argumentos fundamentam-se em:
a) exigências de qualificação econômico-financeira, o item 3.16.2.3 determinou a comprovação de capital social mínimo equivalente a 10% do valor estimado da contratação, o que corresponde ao montante de R$ 302.804,50.
b) registro no conselho profissional competente (CREA/CAU) e a apresentação de Certidões de Acervo Técnico (CAT) que comprovassem aptidão para execução de serviços de complexidade semelhante ao objeto licitado.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos, razão pela qual deve ser conhecido.
II – JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPITAL SOCIAL
A licitante recorrente, D Casa Engenharia Ltda., sustenta que a empresa HJR Engenharia Ltda. não logrou comprovar adequadamente o referido capital social, apontando supostas divergências em registros cadastrais. Todavia, o exame detido dos autos revela que a recorrida colacionou seu Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2024, devidamente acompanhado da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e dos recibos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).
A realidade contábil espelhada no balanço, assinado por profissional habilitado, goza de presunção de veracidade e reflete a efetiva situação patrimonial da licitante à época da apresentação da proposta.
III – JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ACERVO OPERACIONAL
A recorrente, D Casa Engenharia Ltda., aponta supostas lacunas nas CATs da empresa HJR Engenharia Ltda., sustentando que os documentos não comprovariam a execução de obras idênticas às moradias populares objeto do certame.
Conforme a sistemática da Lei nº 14.133/2021, as certidões emitidas pelo conselho competente constituem prova idônea da capacidade técnica-profissional e operacional.
Ainda, foi realizada consulta junto ao CREA-MT para validação da CAT questionada. Sendo esta aprovada com sucesso.
IV – CONCLUSÃO E DECISÃO DA PREGOEIRA
Pelo exposto, com fulcro na análise técnica e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral do Município, esta Agente de Contratação decide:
a) Pelo DESPROVIMENTO do recurso impetrado.
b) Pela manutenção definitiva do ato de habilitação e o imediato prosseguimento para a adjudicação do objeto e homologação do certame.
Publique-se.
Canabrava do Norte/MT, 06 de Maio de 2026.
Samayra da Silva Ferro
Agente de contratação
Portaria n.º 027/2025