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Pref. Querência

Revoga a Lei municipal nº 1.645/2025 e altera a Lei municipal nº 355/2005 dispõe sobre a reestruturação do Regime próprio de previdência social do município de Querência.

O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescido o § 3º, ao art. 67-A da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 67-A. (...)

§ 3º O Diretor Executivo deverá participar das reuniões do Comitê de Investimento, sem direito a voto, com o objetivo de prestar informações e acompanhar as discussões referentes ao sistema de investimento do FEMPAS.

Art. 2° Fica acrescido os artigos 70-O e 70-P na Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70-O. É vedada a cumulação de funções de membro da Diretoria Executiva com a de membro de qualquer um dos seguintes órgãos: Conselho Curador, Conselho Fiscal ou Comitê de Investimento, exceto em caso de ausência de conselheiros e membros do comitê devidamente certificados, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disciplina o Ministério de Previdência.

Art. 70-P. Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento do FEMPAS farão jus a uma gratificação mensal por produtividade no valor de 500,00 (quinhentos reais), a ser reajustada anualmente conforme INPC e paga enquanto durar o efetivo exercício de suas funções.

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes gratificações mensais no âmbito do FEMPAS:

I - Um Diretor Executivo, com gratificação mensal de R$ 4.644,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos);

II - Um Presidente, com gratificação mensal de R$ 4.644,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos);

III - Um Contador, com gratificação mensal de R$ 4.644,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos);

IV - Um Controlador Interno, com gratificação mensal de R$ 4.644,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos);

V - Um Responsável pelo envio do APLIC com gratificação mensal de R$ 3.483,30 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta centavos);

VI - Um Assessor Executivo, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

VII – Auxiliar Contábil – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.229,95 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos);

VIII – Assistente de RH – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais);

IX – Tesoureiro – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.229,95 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos);

X – Auxiliar Administrativo – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.229,95 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos);

Parágrafo Único. As gratificações previstas neste artigo serão reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à revisão geral anual dos servidores municipais. As despesas decorrentes deste artigo correrão à conta da Taxa de Administração do FEMPAS, observados os limites legais.

Art. 4° Altera-se o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. (...)

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal nº 9.717, alterado pelo Art. 10 da Lei Federal nº 10.887, igual a 18,26 (dezoito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimo por cento), num total de 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.

Art. 5° Altera-se o Parágrafo único do art. 62 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62 (...)

Parágrafo único. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FEMPAS, inclusive para conservação de seu patrimônio será de até 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

Art. 6° Ficam expressamente revogados o Art. 69, o § 3º do Art. 70 e o § 2º do Art. 67-A, todos da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005. Revoga-se integralmente as Leis Municipais n° 1.224, de 17 de fevereiro de 2020, Lei n° 1.505, de 27 de março de 2023 e Lei nº1.645 de 20 de outubro de 2025.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. Os dispositivos que impliquem aumento de despesa com pessoal, especialmente aqueles previstos nos artigos. 2° e 3° desta Lei que instituem ou majoram gratificações, somente produzirão efeitos financeiros após a comprovação formal de que o Poder Executivo Municipal retornou a patamar inferior ao limite prudencial de despesa com pessoal previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, correspondente a 51,30% da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 20, III, "b", da mesma lei.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 04 de maio de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal