ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 045/2026
8 de Maio de 2026
PREGÃO PRESENCIAL N° 005/2026 - REGISTRO DE PREÇOS
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BRASNORTE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Curitiba, nº 1.080, Centro, nesta cidade, CEP 78.350-000, inscrita no CNPJ nº 01.375.138/0001-38, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. EDELO MARCELO FERRARI, denominado GERENCIADOR/CONTRATANTE, e a empresa JOEL DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.776.860/0001-87, com sede na Rua das Azaleias, nº 78 N, Bairro Módulo 4, em Juína, MT, CEP 78.320-000, Telefone: (66) 3443-1040 / 98419-2743 / 99989-1124 (Sr. Samuel), e-mail financeiro@gruposegmed.com.br, representada pelo Sr. JOEL DA SILVA, denominada FORNECEDORA/CONTRATADA, tendo em vista o PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2026, RESOLVEM REGISTRAR OS PREÇOS, nos termos da Lei nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123/06, Decreto Municipal nº 021/2025 e, subsidiariamente, podendo, de modo supletivo, na execução da contratação, serem aplicados os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, em especial, as Leis nº 8.078/90 e nº 13.655/18, e demais legislações complementares para a eventual aquisição do objeto a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente Licitação o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na disponibilização de estruturas, equipamentos e serviços especializados destinados ao suporte técnico e operacional para a realização de eventos institucionais promovidos pelo Município de Brasnorte-MT, para atender as necessidades de suas respectivas Secretarias, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Edital e seus Anexos.
1.2 Os preços, as quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo:
|
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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20 |
69452 |
SERVICOS DE BRIGADA P/ EXECUCAO DE ATIVIDADES DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, CONTROLE DE PANICO, E PRIMEIROS SOCORROS, C/ FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSARIOS AO FUNCIONAMENTO EFICIENTE E CORRETO DO SERVICO A SER EXECUTADO DURANTE EVENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES REGULAMENTARES PREVISTAS NA NT No 007/2008-CBMDF, NO QUE NAO CONTRARIAR A LEI No 11.901, DE 12/01/2009, DEVIDAMENTE CERTIFICADOS JUNTO A ENTIDADE COMPETENTE. |
DIA |
104 |
R$ 430,00 |
R$ 44.720,00 |
|
48 |
73981 |
SERVICO DE ELABORACAO DE LEALT COM PROJETO ARQUITETONICO COMPLETO PARA IMPLANTACAO DO PPCI (PROJETO PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO), PARA EVENTOS COM PUBLICO ACIMA DE 5.000 PESSOAS. CONFORME NORMAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO. |
DIA |
10 |
R$ 8.095,00 |
R$ 80.950,00 |
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51 |
73994 |
SERVICO ESPECIALIZADO PARA EXECUCAO DO PTET (PROCESSO TECNICO DE EVENTOS TEMPORARIO) E APROVACAO DA VISTORIA JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS E EMISSAO DO ALVARA DO EVENTO. |
UN - UNIDADE |
15 |
R$ 9.419,00 |
R$ 141.285,00 |
|
TOTAL |
R$ 266.955,00 |
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Totalizando o valor de R$ 266.955,00 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 12 (doze) meses, contados a partir desta dada, iniciando em 06 de maio de 2026 e encerrando em 06 de maio de 2027.
2.1.1 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, por uma única vez.
2.1.2 Para fins de prorrogação/renovação da Ata de Registro de Preços, deverão ser observados os seguintes requisitos cumulativamente:
I - Comprovação de que o preço registrado é vantajoso;
II - Haja previsão expressa no edital e na Ata de Registro de Preços;
III - O tema tenha sido tratado no planejamento da contratação;
IV - A prorrogação da Ata de Registro de Preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando a fornecedora tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração realizará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da Ata de Registro de Preços, a cada 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de verificar a manutenção da vantajosidade dos preços registrados.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar o resultado ao órgão gerenciador, para ratificar a vantajosidade dos preços registrados ou, se for o caso, promover a convocação da fornecedora para negociação, visando à adequação dos preços aos praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado em relação aos registrados, cabendo à administração, por meio do órgão gerenciador, convocar a fornecedora para negociar a redução dos preços.
3.4 Caso a fornecedora não aceite reduzir seus preços aos níveis de mercado, será liberada do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo à Administração convocar os demais fornecedores, na ordem de classificação, para verificar o interesse em assumir o fornecimento nas mesmas condições.
3.5 quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e a fornecedora não puder cumprir o compromisso, poderá requerer a revisão do preço registrado, antes da emissão da ordem de fornecimento, mediante comprovação de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante dos custos.
3.6 A iniciativa e o ônus da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro caberão à fornecedora, devendo o pedido ser devidamente instruído com documentos comprobatórios.
3.7 O órgão gerenciador terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, para análise e decisão quanto ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
3.8 Caso não seja comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro ou a ocorrência de fato superveniente, o pedido será indeferido, permanecendo a fornecedora obrigada ao cumprimento das condições pactuadas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
3.9 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração poderá reequilibrar o preço registrado, desde que compatível com os valores praticados no mercado, ou apresentar contraproposta visando à recomposição do equilíbrio contratual.
3.10 Caso a fornecedora não aceite a contraproposta apresentada pela administração, será liberada do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades.
3.11 Na hipótese do subitem anterior, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, observada a ordem de classificação, para manifestarem interesse em assumir o fornecimento nas condições propostas.
3.12 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas necessárias para a realização de nova contratação.
3.13 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro serão submetidos à análise técnica, contábil e jurídica, cabendo à autoridade competente decidir sobre o pleito.
3.14 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será formalizado por meio de termo aditivo à Ata de Registro de Preços.
3.15 O registro da fornecedora será cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando:
a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
b) não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir o preço registrado, quando este se tornar superior ao praticado no mercado; ou
d) sofrer sanção administrativa que o impeça de contratar com a Administração.
3.16 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou circunstâncias imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, devidamente comprovadas, que inviabilizem a execução da Ata.
CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento da Ata de Registro de Preços caberá ao Município de Brasnorte/MT, na condição de órgão gerenciador, por meio da secretaria solicitante, competindo-lhe a prática de todos os atos de controle e administração do instrumento, observados os aspectos técnicos, operacionais, administrativos e jurídicos, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1 Os produtos e/ou serviços objeto da contratação deverão ser entregues e/ou executados no local do evento indicado pelo Município de Brasnorte/MT, observados os prazos previamente estabelecidos pela Administração, sendo de responsabilidade da detentora da Ata de Registro de Preços todas as despesas relativas a seguro, tributos, encargos, frete e transporte.
5.2 Os produtos e/ou serviços serão recebidos e avaliados quanto à conformidade com as especificações técnicas, qualidade, quantidade e demais requisitos estabelecidos no Termo de Referência e no instrumento contratual.
5.3 A fornecedora será responsável pelos custos de transporte, incluindo entrega e retirada dos produtos e/ou execução dos serviços, nos locais indicados pela Secretaria solicitante.
5.4 A Administração, por meio da Secretaria solicitante ou setor competente, comunicará à detentora da Ata de Registro de Preços, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, os locais, datas e horários para a execução dos serviços ou entrega dos produtos.
5.5 A detentora da Ata de Registro de Preços deverá substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os produtos que apresentarem avarias ou irregularidades decorrentes de transporte, manuseio ou qualquer outra causa que não seja imputável à Administração.
5.6 Constatadas irregularidades na execução do objeto, o fiscal do contrato registrará formalmente os fatos e notificará a contratada para saneamento no prazo estabelecido. Não havendo a regularização, o caso será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive aplicação de sanções, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
Liquidação
6.1 Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, será encaminhada para liquidação.
6.2 Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
6.2.1 O prazo de validade;
6.2.2 A data da emissão;
6.2.3 Os dados do contrato e do órgão contratante;
6.2.4 O período respectivo de execução do contrato;
6.2.5 O valor a pagar; e
6.2.6 Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
6.3 Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que a contratada providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante.
6.4 A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
6.5 A Administração poderá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público.
6.6 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
6.7 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.8 Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.9 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
Prazo de pagamento
6.10 O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa.
6.11 No caso de atraso pelo contratante, os valores devidos à contratada serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que o substitua.
Forma de pagamento
6.12 O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada.
6.13 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.14 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.15 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.16 Em cumprimento ao art. 5º do Decreto Municipal nº 111, de 13 de novembro de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta do Município de Brasnorte, do Estado de Mato Grosso, ao efetuarem pagamento às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) com base da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto no referido Decreto Municipal.
6.17 As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
6.18 Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
6.19 Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.
6.20 Fica dispensada a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.
6.21 A retenção do Imposto de Renda (IR) deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I do Decreto Municipal nº 111/2023.
6.22 A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, nos termos do art. 59, §4º, inciso I, alínea “a” da Resolução CGSN nº 140/2018.
6.23 A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações do contratante:
7.1.1 O contratante obriga-se a assegurar as condições necessárias para a adequada execução do objeto, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, devendo acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o fornecimento dos itens e prestação dos serviços, por meio de servidor formalmente designado, a quem competirá atestar a regularidade das entregas e o cumprimento das obrigações contratuais.
7.1.2 O contratante deverá fornecer à contratada todas as informações, orientações e documentos necessários para a correta execução dos serviços, incluindo cronogramas dos eventos, especificações das estruturas requeridas, locais de instalação e demais condições operacionais indispensáveis ao planejamento e organização das atividades.
7.1.3 Compete ao contratante emitir as ordens de serviço correspondentes à execução das estruturas, equipamentos e serviços, indicando previamente as datas, horários, locais e demais requisitos necessários para a realização dos eventos institucionais.
7.1.4 A Administração deverá garantir o acesso da equipe técnica da contratada aos locais onde ocorrerão os eventos, observadas as condições de segurança e organização previamente definidas, possibilitando a adequada montagem, instalação, operação e desmontagem das estruturas e equipamentos.
7.1.5 Caberá ao contratante designar formalmente servidor ou comissão responsável pela gestão e fiscalização do contrato, que deverá acompanhar a execução dos serviços, verificar a conformidade das estruturas e equipamentos instalados e registrar eventuais ocorrências durante a realização dos eventos.
7.1.6 O contratante deverá analisar e validar as etapas de execução dos serviços, incluindo a conferência das estruturas disponibilizadas, funcionamento dos equipamentos e demais condições técnicas necessárias à adequada realização das atividades programadas.
7.1.7 Compete também à Administração comunicar formalmente à contratada eventuais irregularidades, inconsistências ou necessidades de ajustes identificadas durante a execução contratual, possibilitando a adoção de providências corretivas.
7.1.8 O contratante deverá proceder ao recebimento provisório e definitivo dos serviços executados, observando os critérios estabelecidos no Termo de Referência e verificando a conformidade da execução com as especificações previstas.
7.1.9 Caberá ainda à Administração promover a tramitação administrativa necessária para a liquidação e pagamento dos serviços devidamente executados e atestados pela fiscalização contratual, observando os prazos e condições estabelecidos no contrato.
7.1.10 Compete ao contratante assegurar que as condições previstas no edital, no contrato e no Termo de Referência sejam observadas durante toda a execução contratual, adotando as medidas administrativas cabíveis para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes e a adequada realização dos eventos institucionais promovidos pelo Município de Brasnorte-MT.
7.1.11 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com a Lei nº 14.133/21.
7.1.12 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
7.1.13 Notificar a contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ela substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
7.1.14 Acompanhar e fiscalizar a execução da contratação e o cumprimento das obrigações pela contratada.
7.1.15 Efetuar o pagamento à contratada do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos na presente contratação.
7.1.16 Aplicar à contratada sanções motivadas pela inexecução total ou parcial da contratação.
7.1.17 Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela contratada.
7.1.18 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução da presente contratação, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.1.19 Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
7.1.20 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução da contratação, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.2 São obrigações da fornecedora contratada:
7.2.1 A contratada deverá executar o objeto contratual em estrita observância às condições estabelecidas no Termo de Referência, garantindo a adequada disponibilização das estruturas, equipamentos e serviços necessários à realização dos eventos institucionais promovidos pelo Município de Brasnorte-MT, observando padrões técnicos de qualidade, segurança e eficiência, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021 e descritos a seguir:
7.2.1.1 Compete à contratada realizar o fornecimento integral das estruturas, equipamentos, materiais, insumos e mão de obra necessários à execução do objeto, incluindo transporte, montagem, instalação, operação, manutenção e desmontagem das estruturas temporárias e demais serviços correlatos, assegurando que todos os itens disponibilizados estejam em perfeitas condições de uso e funcionamento.
7.2.1.2 A contratada deverá garantir que todas as estruturas e equipamentos utilizados nos eventos atendam às normas técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis, adotando procedimentos que assegurem estabilidade estrutural, segurança elétrica, controle de riscos operacionais e proteção da integridade física dos trabalhadores e do público participante.
7.2.1.3 É obrigação da contratada mobilizar equipe técnica qualificada e em número suficiente para assegurar a adequada execução dos serviços, garantindo suporte técnico durante as etapas de montagem, operação e desmontagem das estruturas e equipamentos utilizados nos eventos.
7.2.1.4 A contratada deverá cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos pela Administração para mobilização, montagem, operação e desmontagem das estruturas, observando os cronogramas definidos para cada evento, de modo a não comprometer o andamento das atividades institucionais programadas.
7.2.1.5 Caberá à contratada manter permanente comunicação com o gestor ou fiscal do contrato designado pela Administração Municipal, informando imediatamente quaisquer intercorrências, dificuldades operacionais, riscos ou situações que possam comprometer a execução do objeto ou a segurança das atividades realizadas.
7.2.1.6 A contratada será integralmente responsável por quaisquer danos materiais ou pessoais causados à Administração, a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência da execução dos serviços, devendo realizar imediatamente os reparos, correções ou substituições necessárias, sem ônus adicional para a Administração.
7.2.1.7 A contratada deverá realizar a substituição imediata de equipamentos, estruturas ou serviços que apresentem falhas, defeitos ou desempenho inadequado, garantindo que todas as atividades previstas sejam executadas de forma contínua, segura e conforme as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência.
7.2.1.8 Compete ainda à contratada manter, durante toda a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, bem como cumprir integralmente as obrigações legais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais e ambientais decorrentes da execução do contrato.
7.2.1.9 A contratada deverá apresentar, sempre que solicitado pela Administração ou pela fiscalização contratual, relatórios técnicos, registros fotográficos, documentos operacionais e demais evidências necessárias para comprovar a correta execução dos serviços prestados.
7.2.1.10 Deverá também permitir e facilitar o pleno exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução contratual por parte da Administração Municipal, garantindo acesso às estruturas, equipamentos e informações pertinentes ao objeto contratado.
7.2.1.11 Caberá à contratada arcar com todos os custos operacionais necessários à execução do objeto, incluindo transporte de equipamentos, deslocamento de equipe técnica, alimentação, hospedagem, manutenção dos equipamentos e quaisquer outras despesas indispensáveis à adequada prestação dos serviços contratados.
7.2.1.12 A contratada deverá providenciar, quando aplicável, a elaboração, instrução e execução do Processo Técnico de Evento Temporário (PTET), junto ao Corpo de Bombeiros competente, contemplando todos os projetos, documentos técnicos, memoriais descritivos e demais exigências normativas necessárias à regularização do evento.
7.2.1.13 Caberá à contratada acompanhar integralmente o trâmite do processo até a devida aprovação, incluindo a realização de eventuais adequações técnicas exigidas, bem como garantir o atendimento a todas as medidas de segurança contra incêndio e pânico.
7.2.1.14 Deverá ainda assegurar a realização da vistoria pelo órgão competente e a obtenção do respectivo alvará ou licença de funcionamento do evento, dentro dos prazos estabelecidos, responsabilizando-se por quaisquer ajustes necessários para a conformidade legal, sem prejuízo da execução das demais obrigações contratuais.
7.2.1.15 A contratada deverá fornecer estrutura técnica compatível com a realização das modalidades previstas na programação, incluindo obrigatoriamente o Rodeio Cutiano, em conformidade com o art. 2º-A da Lei Estadual nº 11.652/2021.
7.2.1.16 A contratada deverá disponibilizar os equipamentos de montaria (como sedéns e esporas) que sigam os padrões que não causem ferimentos, conforme as normas do Ministério da Agricultura (MAPA).
7.2.1.17 A estrutura locada deve prever currais, bretes e áreas de descanso que garantam o manejo adequado e a integridade física dos animais.
7.2.1.18 Em cumprimento ao art. 5º do Decreto Municipal nº 111, de 13 de novembro de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta do Município de Brasnorte, do Estado de Mato Grosso, ao efetuarem pagamento às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) com base da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto no referido Decreto Municipal.
7.2.1.19 As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
7.2.1.20 Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
7.2.1.21 Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.
7.2.1.22 Fica dispensada a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.
7.2.1.23 A retenção do Imposto de Renda (IR) deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I do Decreto Municipal nº 111/2023.
7.2.1.24 A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, nos termos do art. 59, §4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CGSN nº 140/2018.
7.2.1.25 A contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta Ata de Registro de Preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante.
07.001.20.606.0005.20092.3390390000
07.002.18.542.0005.20348.3390390000
CLÁUSULA NONA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica admitida a adesão à presente Ata de Registro de Preços por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que não tenham participado do procedimento licitatório, na condição de não participantes (“carona”), desde que observados os requisitos previstos no art. 86, §3º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no Decreto Municipal nº 021/2025, especialmente quanto à prévia anuência do órgão gerenciador e à demonstração de vantagem na adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A Ata de Registro de Preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as disposições da Lei nº 14.133/2021, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A execução da Ata de Registro de Preços será acompanhada por gestor e fiscal designados pela Administração, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
10.3 Compete ao gestor da Ata de Registro de Preços o acompanhamento dos aspectos administrativos e formais, especialmente: instruir o processo com a documentação pertinente à execução; verificar a manutenção das condições de habilitação; conferir os valores a serem pagos; promover a gestão documental; adotar providências para apuração de irregularidades e subsidiar eventual aplicação de sanções administrativas.
10.4 Compete ao fiscal da Ata de Registro de Preços o acompanhamento da execução do objeto, verificando o cumprimento das especificações, prazos e condições estabelecidas, bem como a qualidade dos bens ou serviços fornecidos.
10.5 Após a assinatura da Ata de Registro de Preços, o gestor e o fiscal poderão elaborar plano de fiscalização, com base no edital e neste instrumento, contendo as estratégias de acompanhamento e controle da execução, conforme regulamentação prevista em Decreto Municipal nº 021/2025.
10.6 A execução do objeto deverá ser acompanhada por meio de instrumentos de controle que permitam, quando aplicável:
a) verificar os resultados alcançados em relação às metas e prazos estabelecidos;
b) aferir o cumprimento das demais obrigações contratuais;
c) avaliar a qualidade dos bens ou serviços fornecidos;
d) mensurar a satisfação do usuário, quando cabível.
10.7 O fiscal deverá avaliar os impactos na execução e no pagamento quando a fornecedora: a) não alcançar os resultados pactuados;
b) deixar de executar ou executar com qualidade inferior à exigida;
c) deixar de utilizar os recursos materiais e humanos exigidos ou utilizá-los em desacordo com o previsto.
10.8 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela fornecedora poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021 e neste instrumento, sem prejuízo de eventual rescisão.
10.9 O objeto será recebido provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, para verificação de conformidade com a nota fiscal, especificações da Ata de Registro de Preços, nota de empenho e condições de conservação e validade, quando aplicável.
10.10 O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações, devendo ser substituído no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da notificação, às expensas da fornecedora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
10.11 O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento provisório, após verificação da qualidade e quantidade, conferência da regularidade fiscal e aceitação formal mediante termo circunstanciado, nos termos do art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos decorrentes de execução inadequada do objeto.
10.13 A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, ainda que decorrentes de vícios ocultos, nos termos dos arts. 120 e 140 da Lei nº 14.133/2021.
10.14 Os fiscais da Ata de Registro de Preços foram designados por meio da Portaria nº 109/2026:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente
Fiscal Titular: Valdemir Giacomel – mat. 5753 – CPF 650.xxx.xxx-04
Fiscal Substituto: Rogerio Schroeder – mat. 2959 – CPF 726.xxx.xxx-00
Gestor: Evandro Luiz Adams
10.15 As comunicações e notificações à fornecedora ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os contatos informados na proposta, podendo, subsidiariamente, ser realizadas por outros meios formais que assegurem a ciência inequívoca do interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/fornecedora.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à fornecedora/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
11.7.1 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pela FORNECEDORA/contratada e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que a fornecedora tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela administração pública municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços.
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com a fornecedora/contratada penalizada, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada à fornecedora/contratada estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
11.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada à fornecedora/contratada responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada à fornecedora/contratada estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
11.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contados da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão.
11.18 A aplicação das sanções previstas no edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas nos itens acima admite a reabilitação da licitante/fornecedora perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, e poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA ANTICORRUPÇÃO
12.1 Da Proteção de Dados (LGPD)
12.1.1 As partes comprometem-se a cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), tratando os dados pessoais a que tiverem acesso exclusivamente para a execução do objeto desta Ata de Registro de Preços.
12.1.2 A fornecedora deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
12.1.3 O tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer mediante base legal válida, devendo ser limitado ao mínimo necessário para a execução do objeto contratual.
12.1.4 A fornecedora deverá comunicar à Administração, em prazo razoável, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados, adotando as providências necessárias para mitigação dos efeitos.
12.1.5 Encerrada a vigência da Ata, a fornecedora deverá eliminar ou devolver os dados pessoais a que tiver acesso, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.
12.2 Da Anticorrupção
12.2.1 As partes declaram conhecer e se comprometem a cumprir as disposições da Lei nº 12.846/2013, abstendo-se de praticar atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
12.2.2 A fornecedora compromete-se a não oferecer, prometer, dar ou autorizar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, com o objetivo de obter vantagem indevida na execução deste instrumento.
12.2.3 A fornecedora deverá manter mecanismos de integridade, controles internos e práticas de compliance adequadas à prevenção de atos de corrupção e fraude.
12.2.4 O descumprimento das disposições desta cláusula sujeitará a fornecedora às sanções previstas na legislação vigente, inclusive aquelas previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da eventual rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
13.1.1 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, conforme as disposições da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 021/2025, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei nº Lei 8.078/1990 e pelos princípios gerais do direito administrativo e dos contratos.
13.1.2 Eventuais alterações desta Ata de Registro de Preços deverão observar o disposto na Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto às hipóteses de alteração e revisão, sendo formalizadas mediante termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso.
13.1.3 Incumbirá à Administração promover a divulgação desta Ata de Registro de Preços no Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial dos Municípios, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
13.1.4 Fica eleito o foro da Comarca de Brasnorte/MT para dirimir quaisquer controvérsias oriundas desta Ata de Registro de Preços que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo.
Brasnorte, MT, 06 de maio de 2026.
MUNICÍPIO DE BRASNORTE
PREFEITO EDELO MARCELO FERRARI
CNPJ Nº 01.375.138/0001-38
GERENCIADOR/CONTRATANTE
JOEL DA SILVA LTDA
CNPJ Nº 18.776.860/0001-87
FORNECEDORA/CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF nº:
Nome: CPF nº: