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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº976, DE 06 DE MAIO DE 2026.

“Fixa o subsídio dos Servidores de Carreira da Câmara Municipal, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido aos Servidores de Carreira da Câmara Municipal de Ponte Branca, reajuste em seus vencimentos o percentual de 15,00% (quinze inteiros por cento).

Parágrafo Primeiro – O percentual acima citado se compõe de: 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), com base no Indicador Econômico Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC dos últimos 12 (doze) meses janeiro/2025 à dezembro/2025, divulgado pelo (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE, e 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento), correspondente a reajuste salarial.

Parágrafo Segundo – Os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, ficam a partir do mês de março de 2026, fixados de acordo com as Tabelas I, II, III, e IV, desta Lei Complementar, tendo como base a Lei Municipal Nº 959 de 20 de fevereiro de 2026, que “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos Servidores Municipais e dá outras providências”, e também conforme a orientação proferida pela Resolução de Consulta Nº 13/2023 – PV do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que refere-se “A lei que fixa a RGA – Revisão Geral Anual é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal e deve definir o mesmo índice e data-base para os servidores públicos de todos os poderes e órgãos e os agentes políticos, com a concessão condicionada ao atendimento do limite de despesa com pessoal e à capacidade financeira.

Parágrafo Terceiro - As tabelas referidas no Parágrafo anterior serão atualizadas anualmente, em março, com base no Indicador Econômico INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pela (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE.

Art. 2° - Serão considerados os Artigos, Parágrafos, Incisos, Alíneas e Itens da Lei Municipal Nº 423/2010, de 27 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre a Criação e Reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ponte Branca/MT”, em especial os Art. 5º, § 4º e § 5º, e Art. 38, § 1º e § 2º, e suas edições complementares: Lei Nº. 482, de 25 de março de 2013, Lei Nº 489, de 26 de junho de 2013, Lei Nº 509, de 16 de maio de 2014, Lei Nº 530 de 06 de maio de 2015, Lei Nº 566 de 18 de maio de 2016, Lei Nº 590 de 04 de maio de 2017, Lei Nº 606 de 23 de novembro 2017, Lei Nº 622 de 17 de maio de 2018, Lei Nº 656 de 05 de junho de 2019, Lei Nº 699 de 13 de abril de 2020, Lei Nº 793 de 02 de maio de 2022, Lei Nº 839 de 18 de abril de 2023, Lei Nº 865 de 19 de março de 2024, e Lei Nº 915 de 01 de abril de 2025.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei complementar correrão à conta do Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2026, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, 06 de Maio de 2026.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal