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Pref. Colniza

Processo Administrativo nº 1.374/2026

OBJETO: AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLAYGROUND INFANTIL, DESTINADO À PRAÇA CENTRAL DO DISTRITO DE GUARIBA, NO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, EM ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA.

Trata-se de RECURSO interposto pela empresa AGATHA COMERCIO DE PLAYGROUND E ARTIGOS RECREATIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.121.546/0001-22, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.

Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.

1. RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO

A empresa AGATHA COMÉRCIO DE PLAYGROUND E ARTIGOS RECREATIVOS LTDA, interpôs recurso administrativo contra sua desclassificação no certame e a habilitação da empresa concorrente, alegando, em síntese, que apresentou a proposta mais vantajosa e toda a documentação técnica exigida no edital, em conformidade com as normas aplicáveis e com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por meio de certificações emitidas por organismos acreditados pelo INMETRO. Sustenta que sua desclassificação decorreu de erro técnico da Administração ao exigir certificado emitido diretamente pelo INMETRO, exigência inexistente no edital e incompatível com o funcionamento do sistema regulatório. Argumenta, ainda, que não houve análise técnica adequada da documentação apresentada, tendo em vista o curto intervalo entre a juntada dos documentos e a decisão, o que indicaria ausência de avaliação efetiva e vício de motivação. Afirma que foram impostas exigências não previstas no instrumento convocatório, em violação ao princípio da vinculação ao edital, bem como que a diligência foi utilizada de forma indevida como mecanismo de exclusão. Alega também quebra da isonomia e do julgamento objetivo, sob o argumento de que sua documentação teria sido analisada com rigor excessivo, enquanto a empresa declarada vencedora não apresentou comprovação técnica equivalente e apresentou documentos com assinaturas sem validação jurídica adequada.

2. DOS PEDIDOS

“Diante de todo o exposto, requer a Recorrente:

a) o conhecimento do presente recurso, por ser tempestivo e preencher todos os requisitos legais;

b) o reconhecimento da nulidade da decisão que desclassificou a Recorrente, por violação aos arts. 5º, 59, 64 e 147 da Lei nº 14.133/2021;

c) o reconhecimento expresso de que a documentação técnica apresentada pela Recorrente atende integralmente — e supera — as exigências editalícias, notadamente quanto às normas ABNT NBR NM 300-1, ABNT NBR NM 300-3, ABNT NBR 16071:2021 e Portaria nº 369/2007 – certificado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

d) o reconhecimento da validade das certificações emitidas por organismos acreditados pelo Inmetro no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade em observância ao Acórdão 3.071/2012 – Plenário TCU;

e) a reclassificação da Recorrente como vencedora do certame, por ter apresentado a proposta mais vantajosa e tecnicamente adequada;

f) a declaração de inabilitação ou desclassificação da empresa Recorrida, diante da ausência de comprovação das normas de conformidade técnica do objeto ofertado e da invalidade das assinaturas de seus documentos;

g) o reconhecimento da nulidade da habilitação da Recorrida por aceitação de documentos com assinatura inválida, em afronta à Lei nº 14.063/2020;

h) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a anulação integral da fase de julgamento, com retorno do certame à fase de análise técnica, assegurando-se avaliação isonômica e fundamentada;

i) a determinação de reabertura da fase de análise de propostas, com critérios objetivos e aderentes ao edital;

j) a remessa dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para apuração das irregularidades;

k) a suspensão de eventual contratação até o julgamento definitivo do presente recurso, sob pena de agravamento da ilegalidade;

l) a certificação nos autos de todos os vícios apontados, para fins de eventual controle judicial. ”

3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO

A Comercial Usual Ltda apresenta contrarrazões ao recurso da empresa Ágatha Comércio de Playground e Artigos Recreativos Ltda, defendendo a manutenção de sua habilitação e a desclassificação da recorrente no pregão eletrônico de aquisição de playground modular. Sustenta que sua classificação foi correta, pois cumpriu integralmente as exigências do edital e da Lei 14.133/21, enquanto a recorrente teria apresentado documentação irregular, como catálogo não oficial e certificados sem vínculo específico com o produto ofertado.

Afirma que a desclassificação da Ágatha ocorreu de forma legítima, em razão do não atendimento às especificações técnicas exigidas e da ausência de comprovação válida de certificação do INMETRO para o equipamento ofertado. Argumenta ainda que as diligências realizadas tiveram apenas caráter de esclarecimento, não configurando inovação de exigências.

Rebate os argumentos do recurso, alegando que os certificados apresentados pela recorrente não comprovam adequadamente a conformidade do produto, e que não houve ilegalidade na exigência de catálogo oficial do fabricante ou de comprovação técnica específica. Também defende a validade dos documentos apresentados pela Comercial Usual, incluindo assinaturas e certificações.

Por fim, requer o não provimento do recurso da Ágatha e a manutenção de sua classificação como vencedora do certame, por estar em conformidade com o edital e por ter apresentado a proposta mais vantajosa à Administração.

4. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL

Diante da análise integral do recurso interposto pela licitante, conclui-se que não lhe assiste razão, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a decisão que a desclassificou do certame.

O edital e o Termo de Referência foram claros ao exigir a comprovação da conformidade técnica do playground ofertado, incluindo o atendimento às normas aplicáveis e a apresentação de certificação ou laudos que demonstrassem a adequação do equipamento como produto final. Não se mostra suficiente, portanto, a juntada de documentos genéricos ou restritos a componentes isolados.

Em licitações dessa natureza, a exigência técnica recai sobre o conjunto do equipamento, ou seja, o produto final instalado e apto ao uso, pois somente este é capaz de demonstrar, de forma adequada, requisitos essenciais como segurança, estabilidade e conformidade com normas de uso coletivo.

Os laudos de ensaio, quando exigidos como meio de comprovação técnica, devem estar diretamente vinculados ao produto efetivamente ofertado ou a modelo equivalente devidamente identificado. Não é suficiente a apresentação de testes relativos a matérias-primas ou peças isoladas, como chapas, pisos ou elementos estruturais dissociados do conjunto final, uma vez que tais documentos não permitem aferir o desempenho global do playground, tampouco garantem o atendimento às normas de segurança aplicáveis.

A recorrente apresentou laudos referentes a componentes diversos, tais como carrossel, balanço com dois assentos e gangorra individual em alumínio, os quais não fazem parte do descritivo do objeto almejado pela Administração.

Como citado anteriormente, além de se tratarem de documentos relativos a itens isolados, referem-se inclusive a equipamentos estranhos ou não equivalentes à solução exigida no Termo de Referência, o que os torna inaplicáveis para fins de comprovação técnica do objeto desta licitação.

Não obstante, a recorrente sustenta que tais laudos seriam suficientes, sob o argumento de que diferentes arranjos estruturais poderiam compartilhar integralmente os mesmos componentes certificados, sendo os produtos configuráveis a partir de um mesmo modelo base. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois incorre em evidente contradição com a própria documentação apresentada pela licitante.

Isso porque, no mesmo arquivo que contém as certificações citadas anteriormente, conforme documento anexo a esta resposta, foi identificada a certificação de um parque infantil COMPLETO, ainda que diverso do objeto licitado, o que demonstra que a própria recorrente evidencia a possibilidade de emissão de laudos e certificações do produto final montado, exatamente como exigido no edital. Dessa forma, resta claro que a certificação adequada é aquela vinculada ao produto final específico exigido na licitação, não havendo qualquer equivalência automática entre diferentes configurações ou arranjos de playgrounds, sendo plenamente possível a obtenção de laudo do conjunto completo, e que a não apresentação de documentação compatível com o objeto licitado decorre da ausência de comprovação por parte da recorrente.

Tal circunstância evidencia a fragilidade da tese recursal, pois a própria licitante, ao mesmo tempo em que defende a suficiência de laudos fragmentados, apresenta validação técnica adequada sobre o conjunto integral de um playground, o que não foi apresentado de forma correspondente ao objeto desta contratação.

Ademais, não prospera a alegação de excesso de rigor. Caso entendesse haver irregularidade, restrição indevida ou necessidade de esclarecimento quanto às exigências do edital referentes a certificação pelo INMETRO, caberia à licitante apresentar impugnação no momento oportuno, nos termos da legislação aplicável. A ausência de impugnação acarreta a preclusão, não sendo possível, após o resultado do certame, questionar regras previamente aceitas.

Também não procede a alegação de inovação indevida por parte da Administração ou uso irregular de diligências. As diligências realizadas tiveram caráter estritamente esclarecedor e complementar, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, tendo sido oportunizada à licitante a comprovação do atendimento aos requisitos técnicos exigidos, o que não foi devidamente cumprido. Ao contrário, a Administração atuou com razoabilidade, observando o princípio da competitividade, sem promover qualquer alteração das regras do certame.

Dessa forma, resta evidenciado que a recorrente não atendeu às exigências editalícias de forma satisfatória, razão pela qual sua desclassificação foi correta e devidamente fundamentada.

No que se refere às alegações da recorrente quanto à suposta irregularidade na habilitação e classificação da empresa declarada vencedora, tais afirmações não merecem prosperar, por carecerem de respaldo fático e jurídico.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a empresa vencedora apresentou documentação em estrita conformidade com as exigências do edital e do Termo de Referência, especialmente no que tange à comprovação das características técnicas do equipamento ofertado, por meio de documentação oficial do fabricante, apta a demonstrar a aderência do produto às especificações exigidas.

Diferentemente do que alega a recorrente, não há qualquer exigência editalícia que imponha, de forma absoluta, a apresentação de laudos laboratoriais ou relatórios de ensaio autônomos quando já exista documentação técnica idônea, oficial e suficiente para comprovar a conformidade do produto ofertado. A Administração, nesse ponto, pautou-se no princípio do julgamento objetivo, analisando a suficiência da documentação apresentada para demonstrar o atendimento às exigências técnicas.

Ressalta-se que a documentação apresentada pela empresa vencedora guarda correspondência direta com o objeto licitado, tanto em relação ao modelo quanto às especificações técnicas exigidas, o que não se verifica na documentação apresentada pela recorrente, a qual, como já amplamente demonstrado, se baseia em laudos desconexos, genéricos e, inclusive, referentes a equipamentos diversos.

Ademais, não há que se falar em tratamento desigual entre as licitantes. A diferença de análise decorre exclusivamente da qualidade, pertinência e aderência da documentação apresentada por cada uma, e não de qualquer critério subjetivo ou inovação por parte da Administração.

No tocante à alegação de invalidade de assinaturas constantes na proposta inicial da vencedora, também não assiste razão à recorrente. Conforme já exposto, não há exigência editalícia de assinatura digital para a proposta inicial, sendo certo que a proposta final foi devidamente apresentada com assinatura válida, sanando qualquer eventual questionamento formal. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade meramente formal seria passível de saneamento, nos termos da legislação aplicável, não sendo causa suficiente para desclassificação, sobretudo quando não compromete a autenticidade ou a vinculação da proposta.

Dessa forma, resta evidente que a habilitação e classificação da empresa vencedora observaram os critérios do instrumento convocatório, não havendo ilegalidade, favorecimento ou violação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo. Por outro lado, a desclassificação da recorrente foi correta e devidamente fundamentada, diante da ausência de comprovação da conformidade do equipamento ofertado com o objeto licitado, sendo apresentados apenas laudos e certificações relativos a componentes isolados. Assim, DECIDO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão administrativa e pelo não provimento do recurso.

Por fim, nos termos do § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, encaminham-se os autos à autoridade superior para decisão final no prazo legal.

Publica-se e cumpra-se.

Colniza/MT, 07 de maio de 2026.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 086/GP/2026