DECRETO Nº 051, DE 06 DE MAIO DE 2026.
8 de Maio de 2026
RATIFICA O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 002/2026 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e em estrita conformidade com a Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar as condutas assistenciais no âmbito da Rede Municipal de Saúde, visando a ampliação do acesso e a resolutividade dos serviços prestados à população;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, e o Decreto Federal nº 94.406/1987, que autoriza a prescrição de medicamentos e solicitação de exames por enfermeiros em programas de saúde pública e rotinas aprovadas pela instituição de saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Primária (PNAB), estabelecendo as competências dos profissionais das equipes de saúde;
DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado e homologado, para todos os efeitos legais e administrativos, o Protocolo Administrativo nº 002, de 06 de maio de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde, que institui o Protocolo de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde para a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato.
Art. 2º O Protocolo referido no Art. 1º, contendo as diretrizes clínicas, lista de medicamentos permitidos para prescrição e exames passíveis de solicitação por profissionais enfermeiros devidamente registrados, passa a integrar o presente Decreto como Anexo Único, sendo de observância obrigatória em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e serviços de Atenção Primária do município.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela ampla divulgação do referido protocolo entre os profissionais da rede e pela fiscalização de sua correta aplicação, garantindo a segurança do paciente e a ética profissional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita do Trivelato – MT, 07 de maio de 2026.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registrado, Publicado e Cumpra-se.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO 51, DE 06 DE MAIO DE 2026
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 002, DE 06 DE MAIO DE 2026 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Santa Rita do Trivelato – MT, o Protocolo de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde para a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA DO TRIVELATO/MT, no uso de suas atribuições administrativas e em conformidade com a legislação sanitária e profissional vigente, especialmente a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987, a Lei nº 8.080/1990 e a Resolução COFEN nº 801/2026, e considerando a necessidade de padronização das ações assistenciais no âmbito da Atenção Primária à Saúde, institui o presente Protocolo.
CAPÍTULO I: DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita do Trivelato – MT, o Protocolo de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde (APS), que normatiza a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares de rotina e urgência pelo profissional Enfermeiro.
Parágrafo único. As ações previstas neste protocolo devem ser executadas no contexto da Consulta de Enfermagem, fundamentadas em programas de saúde pública, nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e nas rotinas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O objeto deste Protocolo compreende a padronização de fluxos clínicos, critérios de prescrição, solicitação de exames, condutas terapêuticas e rotinas laboratoriais, com fundamento técnico-científico, visando à otimização dos recursos públicos e à excelência na prestação dos serviços de saúde.
Art. 3º Este Protocolo aplica-se a todos os Enfermeiros que atuam nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Saúde da Família (USF) e demais serviços da Rede de Atenção Primária à Saúde do Município de Santa Rita do Trivelato, independentemente da natureza do vínculo.
CAPÍTULO II: DA CONSULTA DE ENFERMAGEM E ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO
Art. 4º A consulta de enfermagem será realizada pelo enfermeiro, privativamente, observando-se as disposições da Lei nº 7.498/1986e do Decreto nº 94.406/1987.
Parágrafo único. A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares são prerrogativas do Enfermeiro que decorrem da Consulta de Enfermagem, a qual deve ser obrigatoriamente operacionalizada por meio do Processo de Enfermagem (PE), conforme a Resolução COFEN nº 736/2024. ⁹
§ 1º O Processo de Enfermagem organiza-se nas seguintes cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
I - Avaliação de Enfermagem;
II - Diagnóstico de Enfermagem;
III - Planejamento de Enfermagem;
IV - Implementação de Enfermagem;
V - Evolução de Enfermagem.
§ 2º Todas as etapas do Processo de Enfermagem, incluindo a Consulta, as prescrições e as solicitações, devem ser devidamente registradas no prontuário do paciente, preferencialmente no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), garantindo a continuidade e a segurança do cuidado.6,7
Art. 5º São atribuições do Enfermeiro na Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e a legislação profissional vigente, dentre outras ⁶:
I - Realizar a Consulta de Enfermagem, executar e registrar o Processo de Enfermagem para indivíduos, famílias e coletividades em todas as fases do ciclo de vida;
II - Prescrever medicamentos e solicitar exames complementares, nos termos deste protocolo e de seus anexos;
III - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias adscritas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários;
IV - Encaminhar, quando necessário, os usuários a outros pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS), assegurando a coordenação e a longitudinalidade do cuidado;
V - Realizar estratificação de risco e elaborar planos de cuidado para pessoas com condições crônicas, em conjunto com os demais membros da equipe;
VI - Planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE);
VII - Implementar, manter e avaliar rotinas, protocolos e fluxos relacionados à sua área de competência na unidade de saúde.
Art. 6º O encaminhamento de usuários para avaliação por outros profissionais da equipe multiprofissional (médico, odontólogo, nutricionista, psicólogo, etc.) ou para outros serviços da RAS devem ser resultado da avaliação clínica realizada na Consulta de Enfermagem, visando à integralidade do cuidado e à resolutividade na APS.6,7
CAPÍTULO III: DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
Art. 7º A solicitação de exames complementares pelos enfermeiros deverá seguir os critérios estabelecidos neste Protocolo, em conformidade com a Resolução COFEN nº 801/2026 e demais normativas aplicáveis.
Parágrafo único. O Enfermeiro poderá solicitar os exames complementares constantes no Anexo I deste protocolo, desde que a solicitação seja decorrente do Processo de Enfermagem e tecnicamente justificada pela condição clínica do usuário, em conformidade com os PCDT do Ministério da Saúde e os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º A solicitação de exames complementares deverá ser realizada em formulário padronizado da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita do Trivelato, contendo, de forma legível e sem rasuras:
I - Nome completo do paciente;
II - Nome do(s) exame(s) solicitado(s);
III - Justificativa clínica para a solicitação, quando pertinente;
IV - Identificação completa do Enfermeiro solicitante, incluindo nome, assinatura e número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (COREN-MT), apostos sob carimbo.
Art. 9º As rotinas do Laboratório Municipal para recebimento, processamento e liberação de resultados de exames complementares deverão observar as normas técnicas e de biossegurança vigentes.
CAPÍTULO IV: DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Art. 10º A prescrição de medicamentos pelos enfermeiros será realizada em conformidade com a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987e a Resolução COFEN nº 801/2026, e em observância aos medicamentos constantes do Anexo II deste Protocolo, os quais devem, cumulativamente:
I - Integrar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) de Santa Rita do Trivelato;
II - Estar previstos nos programas de saúde pública e nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde ou da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11º A prescrição de medicamentos deverá ser realizada em receituário padronizado da Secretaria Municipal de Saúde, em 2 (duas) vias, contendo de forma legível e sem rasuras:
I - Nome completo do paciente;
II - Nome do medicamento pelo princípio ativo (Denominação Comum Brasileira - DCB), concentração, forma farmacêutica, posologia e duração do tratamento;
III - Data da prescrição;
IV - Identificação completa do Enfermeiro prescritor, incluindo nome, assinatura e número de inscrição no COREN-MT, apostos sob carimbo.
Parágrafo único. Para a prescrição de antimicrobianos, deverão ser observadas as normas da RDC/ANVISA nº 471/2021 ou outra que venha a substituí-la, com a retenção da primeira via do receituário pela farmácia dispensadora.¹¹
Art. 12º A validade da prescrição, para fins de dispensação, obedecerá aos seguintes prazos máximos, contados a partir da data de sua emissão:
I - Até 120 (cento e vinte) dias para medicamentos de uso contínuo destinados ao tratamento de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus;
II - Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para anticoncepcionais hormonais;
III - Para a duração do tratamento específico, conforme PCDT, para as demais condições agudas ou de tratamento com tempo definido, como Tuberculose, Hanseníase e Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST).
Art. 13º A relação de medicamentos autorizados para prescrição pelo Enfermeiro no âmbito da Atenção Primária à Saúde é a constante do Anexo II deste Protocolo.
CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações de Educação Permanente destinadas aos Enfermeiros da APS para a correta aplicação deste Protocolo, incluindo capacitação sobre os PCDT, o uso racional de medicamentos, a implementação do Processo de Enfermagem e as atualizações das evidências científicas.
Art. 15 º Os Anexos I e II deste Protocolo, que contêm o rol de exames complementares e medicamentos autorizados, respectivamente, serão revisados periodicamente, com frequência mínima bienal, ou sempre que houver necessidade de atualização técnica ou normativa, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16º As diretrizes contidas neste Protocolo estão em consonância com a Resolução COFEN nº 801, de 2026, que consolida as diretrizes para a atuação do enfermeiro na prescrição de medicamentos e solicitação de exames.
Art. 17º Todas as ações e procedimentos previstos neste Protocolo deverão estar vinculados à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e às diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo a integralidade e a equidade da assistência.
Art. 18º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Protocolo serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em observância as normas vigentes que regulam o presente protocolo.
Art. 19º Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita do Trivelato, 06 de maio de 2026.
Rogerio Aparecido de Araújo
Secretário Municipal de Saúde
REVISÃO
Walquiria Francini Tramontin - 369402 ENF COREN MT. Enfermeira/Diretora Administrativa da Saúde.
Eliezel Luiz Ramos Uruguay – 3580 CRF MT. Farmacêutico/Coordenador Assistência Farmacêutica Municipal.
Claudeci Maria da Silva – 890 CRF MT. Farmacêutica, Esp. em Bioquímica/Coordenadora do Laboratório Municipal.
ANEXO I – ROL DE EXAMES COMPLEMENTARES AUTORIZADOS PARA SOLICITAÇÃO PELO ENFERMEIRO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
A solicitação dos exames listados deve ser um desdobramento da avaliação clínica realizada durante a Consulta de Enfermagem, pautada nas necessidades individuais do paciente e fundamentada nas diretrizes clínicas vigentes. Este anexo serve como uma ferramenta de apoio à decisão clínica, padronizando a prática e garantindo que a solicitação de exames seja baseada em evidências.
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Programa / Condição de Saúde |
Exame Solicitado |
Periodicidade / Indicação Clínica |
Fundamentação (Evidência) |
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Controle da Tuberculose |
Baciloscopia de escarro (2 amostras) |
Diagnóstico de sintomático respiratório (tosse ≥ 3 semanas). Monitoramento mensal do tratamento. |
Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil ¹² |
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Teste Rápido Molecular para TB (TRM-TB) |
Diagnóstico inicial (método de escolha para sintomáticos respiratórios). |
Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil ¹² |
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Teste rápido para HIV 1 e 2 |
Oferecer a todo paciente com diagnóstico de Tuberculose. |
Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil ¹² |
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Controle da Hanseníase |
Avaliação dermatoneurológica (clínica) |
Diagnóstico e acompanhamento. A solicitação de baciloscopia ou biópsia é realizada após avaliação e encaminhamento médico. |
PCDT da Hanseníase ¹³ |
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Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) |
Urina tipo I, Potássio sérico, Creatinina sérica, Glicemia de jejum, Perfil lipídico (Colesterol Total, HDL, LDL, Triglicerídeos), Eletrocardiograma (ECG) |
Avaliação inicial de todo paciente com diagnóstico de HAS. Acompanhamento anual para pacientes de baixo e médio risco cardiovascular. |
Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial; Cadernos de Atenção Básica nº 37 15, 16 |
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Diabetes Mellitus (DM) |
Glicemia de jejum, Hemoglobina Glicada (HbA1c) |
Rastreamento em pacientes com fatores de risco. Monitoramento trimestral ou semestral, conforme controle glicêmico. |
PCDT de Diabetes Mellitus Tipo 2; Diretrizes SBD 14, 17 |
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Perfil lipídico, Creatinina Urina tipo I |
Acompanhamento anual para rastreio de complicações renais e cardiovasculares. |
PCDT de Diabetes Mellitus Tipo 2; Diretrizes SBD 14, 17 |
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Pré-Natal de Baixo Risco |
Hemograma completo; Tipagem Sanguínea e Fator Rh; Coombs Indireto (se Rh-); Glicemia de jejum; Teste rápido/sorologia para Sífilis (VDRL); Teste rápido/sorologia para HIV; Teste rápido/sorologia para Hepatite B (HBsAg); Sorologia para Toxoplasmose (IgG/IgM); Urina tipo I e Urocultura |
Na primeira consulta (1º Trimestre). |
Caderno de Atenção Básica nº 32 - Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco ¹⁸ |
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Teste rápido/sorologia para Sífilis (VDRL); Teste rápido/sorologia para HIV; Hemograma completo |
Repetir no 3º Trimestre (por volta da 28ª semana). |
Caderno de Atenção Básica nº 32 ¹⁸ |
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Prevenção do Câncer de Colo de Útero |
Exame Citopatológico (Papanicolau) |
Rastreamento em mulheres de 25 a 64 anos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde (a cada 3 anos, após dois exames anuais negativos). |
Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero ¹⁹ |
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Investigação de IST |
Teste rápido/sorologia para Sífilis (VDRL); Teste rápido/sorologia para HIV; Teste rápido/sorologia para Hepatites B e C |
Para populações-chave e pessoas com suspeita clínica ou exposição de risco. |
PCDT para Atenção Integral às Pessoas com IST ²⁰ |
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Exame bacterioscópico de secreção vaginal/uretral |
Investigação de corrimentos vaginais e uretrites. |
PCDT para Atenção Integral às Pessoas com IST ²⁰ |
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Saúde da Mulher |
Colposcopia, Ultrassonografia transvaginal. |
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Saúde da Criança (Puericultura) |
Teste do Pezinho, Teste da Orelhinha, Teste do Olhinho, Teste do Coraçãozinho |
Triagem neonatal, a ser realizada conforme fluxo da rede de saúde. |
Cadernos de Atenção Básica - Saúde da Criança ²¹ |
ANEXO II – ROL DE MEDICAMENTOS AUTORIZADOS PARA PRESCRIÇÃO PELO ENFERMEIRO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
A prescrição deve seguir as diretrizes deste Decreto, baseando-se na avaliação clínica do paciente, no diagnóstico de enfermagem e no plano de cuidados. Os medicamentos aqui listados devem constar na REMUME vigente e ser utilizados estritamente para as indicações previstas nos programas e protocolos oficiais. A atualização desta lista está vinculada à revisão periódica do protocolo, garantindo a incorporação de novas evidências e a segurança do paciente.
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Princípio Ativo |
Concentração e Forma Farmacêutica (Conforme RENAME 2024) ²² |
Observações / Principais Indicações no Protocolo |
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a) Medicamentos para Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Doenças Cardiovasculares |
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Ácido Acetilsalicílico |
100 mg, comprimido |
Prevenção secundária de eventos cardiovasculares. |
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Atenolol |
25 mg, 50 mg, comprimido |
Anti-hipertensivo (betabloqueador). |
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Besilato de Anlodipino |
5 mg, comprimido |
Anti-hipertensivo (bloqueador do canal de cálcio). |
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Captopril |
25 mg, comprimido |
Anti-hipertensivo (inibidor da ECA). |
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Cloridrato de Propranolol |
40 mg, comprimido |
Anti-hipertensivo (betabloqueador). |
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Furosemida |
40 mg, comprimido |
Diurético de alça. |
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Glibenclamida |
5 mg, comprimido |
Antidiabético oral (sulfonilureia). Usar com cautela em idosos. ¹⁴ |
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Hidroclorotiazida |
25 mg, comprimido |
Anti-hipertensivo (diurético tiazídico). |
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Losartana Potássica |
50 mg, comprimido |
Anti-hipertensivo (bloqueador do receptor da angiotensina II). |
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Maleato de Enalapril |
10 mg, 5mg, 20 mg, comprimido |
Anti-hipertensivo (inibidor da ECA). |
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Metformina, Cloridrato de |
500 mg, 850 mg, comprimido |
Antidiabético oral (biguanida). Primeira linha para DM2. ¹⁴ |
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Metildopa |
250 mg, comprimido |
Anti-hipertensivo de escolha na gestação. |
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b) Medicamentos para Tuberculose (TB) |
||
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Rifampicina + Isoniazida + Pirazinamida + Etambutol |
150 mg + 75 mg + 400 mg + 275 mg, comprimido (esquema RHZE) |
Fase intensiva do tratamento da TB. Dispensação mensal. ¹² |
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Rifampicina + Isoniazida |
150 mg + 75 mg ou 300 mg + 150 mg, comprimido (esquema RH) |
Fase de manutenção do tratamento da TB. Dispensação mensal. ¹² |
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c) Medicamentos para Hanseníase |
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Rifampicina, Dapsona, Clofazimina |
Cartela para PQT-U (Paucibacilar e Multibacilar) |
Tratamento da Hanseníase (PB e MB), conforme esquema do MS. ¹³ |
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Prednisona |
5 mg, 20 mg, comprimido |
Manejo de reações hansênicas, conforme PCDT e sob discussão com equipe. |
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d) Saúde da Mulher (Pré-natal, Puerpério, Planejamento Reprodutivo e IST) |
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Ácido Fólico |
5 mg, comprimido |
Profilaxia de defeitos do tubo neural (pré-concepção e 1º trimestre). ¹⁸ |
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Sulfato Ferroso |
40 mg (ferro elementar), comprimido ou solução oral |
Profilaxia e tratamento de anemia ferropriva na gestação. ¹⁸ |
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Metildopa |
250 mg, comprimido |
Tratamento de HAS na gestação. |
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MICONAZOL 2% |
20MG, creme vaginal |
Tratamento de candidíase vulvovaginal. |
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Metronidazol |
250 mg, comprimido; 100 mg/g, geleia vaginal |
Tratamento de vaginose bacteriana e tricomoníase (oral contraindicado no 1º trimestre). ²⁰ |
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Cefalexina |
500 mg, comprimido |
Tratamento de ITU em gestantes (alternativa segura). ¹⁸ |
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Amoxicilina |
500 mg, comprimido |
Tratamento de ITU e outras infecções bacterianas sensíveis. |
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Azitromicina |
500 mg, comprimido |
Tratamento de clamídia e outras IST, conforme PCDT. ²⁰ |
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Penicilina G Benzatina |
1.200.000 UI, suspensão injetável |
Tratamento de sífilis em gestantes e não gestantes. ²⁰ |
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Fluconazol |
150 mg, cápsula |
Tratamento de candidíase vulvovaginal (contraindicado na gestação). ²⁰ |
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Enantato de Noretisterona + Valerato de Estradiol |
50 mg + 5 mg, solução injetável |
Anticoncepcional hormonal injetável mensal. ²³ |
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Acetato de Medroxiprogesterona |
150 mg, suspensão injetável |
Anticoncepcional hormonal injetável trimestral. |
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Levonorgestrel + Etinilestradiol |
0,15 mg + 0,03 mg, comprimido |
Anticoncepcional hormonal oral combinado. |
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Noretisterona |
0,35 mg, comprimido |
Anticoncepcional hormonal oral (minipílula). |
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Levonorgestrel |
0,75 mg, comprimido |
Contracepção de emergência. |
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e) Saúde da Criança e do Adolescente |
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Albendazol |
400 mg, comprimido mastigável; 40 mg/mL, suspensão oral |
Tratamento de parasitoses intestinais. ²¹ |
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Ivermectina |
6 mg, comprimido |
Tratamento de escabiose e outras parasitoses. |
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Permetrina |
5%, loção |
Tratamento tópico de escabiose. ²¹ |
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Paracetamol |
200 mg/mL, solução oral; 500 mg, comprimido |
Analgésico e antitérmico. |
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Dipirona Sódica |
500 mg/mL, solução oral; 500 mg, comprimido |
Analgésico e antitérmico. |
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Ibuprofeno |
50 mg/mL, suspensão oral |
Anti-inflamatório, analgésico e antitérmico. |
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Sulfato de Salbutamol |
100 mcg/dose, aerossol oral |
Manejo de sibilância/crise asmática leve. ²¹ |
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Nistatina |
100.000 UI/mL, suspensão oral |
Tratamento de candidíase oral ("sapinho"). |
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Sais para Reidratação Oral |
Pó para solução oral |
Terapia de reidratação oral (Plano A e B) em diarreia. ²¹ |
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Vitamina A |
100.000 UI e 200.000 UI, cápsula |
Suplementação profilática conforme programa nacional. ²¹ |
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Sulfato Ferroso |
25 mg/mL (ferro elementar), solução oral |
Profilaxia de anemia ferropriva em crianças. ²¹ |
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f) Programa Nacional de Controle do Tabagismo |
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Goma de mascar de nicotina |
2 mg |
Terapia de Reposição de Nicotina (TRN). ²² |
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Adesivo transdérmico de nicotina |
7 mg, 14 mg, 21 mg |
Terapia de Reposição de Nicotina (TRN). ²² |
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g) Outras Condições Prevalentes na APS |
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Aciclovir |
200 mg, comprimido |
Tratamento de herpes simples. |
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Loratadina |
10 mg, comprimido; 1 mg/mL, xarope |
Antialérgico (anti-histamínico). |
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Hidróxido de Alumínio |
Suspensão oral |
Antiácido. |
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Bromoprida |
4 mg/mL, solução oral |
Antiemético. |
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Sulfametoxazol + Trimetoprima |
400 mg + 80 mg, comprimido; 200 mg + 40 mg/5 mL, suspensão |
Tratamento de infecções bacterianas (ex: ITU não complicada, se perfil de sensibilidade local permitir). |
Referência Bibliográfica:
BRASIL. Portaria n.2.436, de 21 de set. de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica estabelecendo a revisão de diretrizes para organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), Brasília, DF, set 2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Acolhimento à demanda espontânea. v. 1. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica no 28, Volume 2).
BRASIL. Ministério da Saúde. Acolhimento à demanda espontânea: queixas mais comuns na atenção básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. (Cadernos de Atenção Básica, no 28, volume 2).
BRASIL. Ministério da Saúde. Atenção ao pré-natal de baixo risco. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. (Cadernos de Atenção Básica, 32).
BRASIL. Ministério da Saúde. Carências e micronutrientes. Brasília: Ministério da Saúde, 2007. (Cadernos de Atenção Básica, n. 20) (Série A. Normas e Manuais Técnicos).
BRASIL. Ministério da Saúde. Controle dos cânceres do colo do útero e da mama. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. (Cadernos de Atenção Básica, n. 13).
BRASIL. Ministério da Saúde. Manejo do paciente com diarreia. Produzido em Janeiro de 2011.Disponível em: Acesso em: 15 de maio de 2021.BRASIL. Ministério da Saúde. Doenças respiratórias crônicas. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. (Cadernos de Atenção Básica, n. 25) (Série A. Normas e Manuais Técnicos).
BRASIL. Ministério da Saúde. Envelhecimento e saúde da pessoa idosa. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. (Cadernos de Atenção Básica, n. 19) (Série A. Normas e Manuais Técnicos).
BRASIL. Ministério da Saúde. Estratégia para o cuidado da pessoa com doença crônica. Brasília: Ministério da Saúde, 2014. (Cadernos de Atenção Básica, n. 35).10- BRASIL. Ministério da Saúde. Estratégias Para o Cuidado da Pessoa com Doença Crônica. O Cuidado da Pessoa Tabagista. Brasília: Ministério da Saúde, 2015. (Cadernos de Atenção Básica, no 40).
BRASIL. Ministério da Saúde. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: hipertensão arterial sistêmica / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. - Brasília: Ministério da Saúde, 2013. (Cadernos de Atenção Básica, n. 37).
BRASIL. Ministério da Saúde. Hipertensão arterial sistêmica para o Sistema Único de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. (Cadernos de Atenção Básica, n. 15) (Série A. Normas e Manuais Técnicos).
BRASIL. Ministério da Saúde. HIV/Aids, hepatites e outras DST. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. (Cadernos de Atenção Básica, n. 18) (Série A. Normas e Manuais Técnicos).
BRASIL. Ministério da Saúde. PMAQ - Manual Instrutivo para as Equipes da Atenção Básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Procedimentos. Brasília: Ministério da Saúde, 2011. (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Primária no 30).
BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolos da Atenção Básica: Saúde das Mulheres / Ministério da Saúde, Instituto sírio-libanês de Ensino e Pesquisa - Brasília: Ministério da Saúde, 2016.BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde da criança: crescimento e desenvolvimento. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. (Cadernos de Atenção Básica, no 33). BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde sexual e saúde reprodutiva. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. (Cadernos de Atenção Básica, n. 26) (Série A. Normas e Manuais Técnicos).
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde da criança: aleitamento materno e alimentação complementar / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. — 2. ed. — Brasília: Ministério da Saúde, 2015.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica : diabetes mellitus / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. - Brasília: Ministério da Saúde, 2013. (Cadernos de Atenção Básica, n. 36).
BRASIL. Ministério da Saúde. Vigilância em Saúde: dengue, esquistossomose, hanseníase, malária, tracoma e tuberculose. Brasília: Ministério da Saúde, 2008. (Cadernos de Atenção Básica, www.lucasdorioverde.mt.gov.n. 21) (Série A. Normas e Manuais Técnicos);.
BRASIL. Lei nº 8.967/1994. Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá
outras providências. BRASIL. Decreto Lei nº 94.406/1987. Regulamenta a lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO. Código de ética e principais legislações para o exercício da enfermagem / Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso. - Cuiabá: Coren-MТ, 2018. 70 p.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n° 514/2016. Aprova o Guia de Recomendações para os registros de enfermagem no prontuário do paciente, com a finalidade de nortear os profissionais de Enfermagem. Guia de Orientações para a Atuação da Equipe de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde/ Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais. Belo Horizonte: Coren-MG, 2017.220p. Resolução COFEN n° 290/2004, que em seu Art. 1º, item 12, fixa como Especialidade da Enfermagem - Doenças Infecciosas. Resolução COFEN n°197/1997, estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ ou qualificação do profissional de Enfermagem; Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços. Guia de Vigilância em Saúde: volume único [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretária de Vigilância em Saúde, Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços. – 3a. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2019.