Carregando...
Pref. Matupá

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que entre si celebram o MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº. 03.239.019/0001-83, com sede administrativa situada na Av. Hermínio Ometto, nº. 101, Bairro ZE-022, Cep: 78.525-000, Município de Matupá/MT, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Bruno Santos Mena, domiciliado no endereço supra indicado, doravante denominado MUNICÍPIO; e o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MATUPÁ - PREVI-MUNI, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.717.851/0001-48, com sede na Rua Dois, nº. 1.203, Bairro ZC1-001, Cep: 78.525-000, Município de Matupá/MT, neste ato representado pela Diretora Executiva, a Sr.ª CLADI CARON, domiciliada no endereço supra indicado, doravante denominado PREVI-MUNI; resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento no art. 184 da Lei nº. 14.133/2021, na Lei Municipal nº. 1.630, de 23 de abril de 2026, e demais disposições legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a cessão temporária e sob demanda de servidores públicos municipais integrantes da equipe de licitações do Poder Executivo Municipal - especificamente Pregoeiros, Agentes de Contratação e membros da Comissão de Contratações Municipais - para atuar nos processos licitatórios de grande vulto e de elevada complexidade promovidos pelo PREVI-MUNI, em razão da insuficiência de quadro próprio de pessoal habilitado para a condução de tais procedimentos.

1.2. A cooperação técnica objeto deste Acordo observa a seguinte segregação de responsabilidades entre as fases do processo licitatório:

I. A fase interna do processo licitatório - compreendendo a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), do Documento de Formalização da Demanda (DFD) e do Estudo Técnico Preliminar (ETP) - é de obrigação e responsabilidade exclusiva do PREVI-MUNI, enquanto órgão cessionário, a quem compete identificar a necessidade, justificar a contratação e delimitar o objeto, podendo, quando necessário, contar com o auxílio técnico dos servidores cedidos por este Acordo, sem que tal assistência implique transferência de responsabilidade sobre os atos da fase interna;

II. O Projeto Básico, quando exigido em razão da natureza do objeto - especialmente em contratações de obras e serviços de engenharia -, é de responsabilidade do profissional ou empresa habilitada tecnicamente, conforme a singularidade legal da atribuição, cabendo ao PREVI-MUNI providenciar sua elaboração antes de formalizar a solicitação de cooperação prevista neste Acordo;

III. A fase externa do processo licitatório - compreendendo a elaboração do Termo de Referência (TR), do Edital e seus anexos, a condução das sessões públicas, o atendimento a questionamentos de licitantes, a análise e resposta a recursos, e o encaminhamento para homologação - constitui a atividade objeto da cessão prevista neste Acordo, sendo de responsabilidade dos servidores cedidos, nos limites de suas atribuições legais e da designação formal expedida pelo Prefeito Municipal.

1.3. Para fins deste instrumento, considera-se “processo licitatório deflagrado” aquele cujo expediente administrativo estiver regularmente instruído com todas as suas fases preparatórias, contemplando o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico e o Edital, independentemente de sua devida publicação, desde que os atos preparatórios anteriores tenham sido efetivamente concluídos, reconhecendo-se que os servidores designados dedicaram tempo, esforços técnicos e capacidade intelectual à sua instrução e elaboração, fazendo jus à gratificação independentemente de fato superveniente que, por conveniência e oportunidade, venha a determinar o cancelamento do processo antes ou após a publicação. Consideram-se igualmente deflagrados os processos que, após a publicação do Edital, venham a ser declarados fracassados ou desertos, não homologados ou suspensos por autoridade competente.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. O presente Acordo ampara-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:

I. Art. 184 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que autoriza a celebração de instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública para a execução de atividades de interesse comum;

II. Lei Municipal nº. 1.630, de 23 de abril de 2026, que instituiu a gratificação de natureza indenizatória devida ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação e aos membros da Comissão de Contratações Municipais em razão da atuação efetiva em processos licitatórios promovidos pelo PREVI-MUNI, custeada pelos recursos da taxa de administração da autarquia previdenciária;

III. Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que consagra o princípio da licitação pública como regra geral para as contratações administrativas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO FLUXO OPERACIONAL

3.1. A cooperação técnica será executada de forma estritamente eventual, sob demanda e mediante autorização prévia do Prefeito Municipal, não implicando qualquer obrigação de exclusividade, continuidade ou regularidade de cessão.

3.2. O fluxo operacional observará o seguinte rito:

I. A Diretora Executiva do PREVI-MUNI encaminhará ao Prefeito Municipal solicitação formal escrita, detalhando o objeto do processo licitatório, o valor estimado da contratação e a justificativa da necessidade de cooperação;

II. O Prefeito Municipal emitirá portaria ou despacho de autorização, nomeando expressamente os servidores que atuarão no processo, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo;

III. Publicado o ato de designação, os servidores indicados estarão autorizados a atuar nos limites do processo licitatório especificado, respeitadas suas atribuições legais e funcionais;

IV. O PREVI-MUNI processará o pagamento da gratificação após a ocorrência de um dos resultados finais previstos neste Acordo, nos termos da Cláusula Oitava.

3.3. Os servidores cedidos somente atuarão mediante solicitação formal da Diretora Executiva do PREVI-MUNI e prévia autorização escrita do Prefeito Municipal, sendo vedada qualquer atuação informal ou sem a devida formalização.

3.4. A nomeação dos servidores recairá sempre sobre aqueles que estiverem em disponibilidade funcional, a exclusivo critério do Prefeito Municipal, não gerando direito adquirido a qualquer servidor de ser designado para os processos do PREVI-MUNI.

CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIDORES CEDIDOS - PERFIL E ATRIBUIÇÕES

4.1. Poderão ser cedidos ao PREVI-MUNI, nos termos deste Acordo, os seguintes agentes públicos regularmente designados no âmbito da Prefeitura Municipal de Matupá:

I. Pregoeiro, responsável pela condução de licitações na modalidade Pregão, nos termos do art. 63 e seguintes da Lei nº. 14.133/2021;

II. Agente de Contratação, responsável pela condução de licitações nas modalidades Concorrência, Concurso, Leilão e demais modalidades aplicáveis, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei nº. 14.133/2021;

III. Membros da Comissão de Contratações Municipais, que atuarão como equipe de apoio e suporte técnico-administrativo à condução do certame.

4.2. Os servidores cedidos manterão integralmente seu vínculo funcional com o Município de Matupá, não havendo qualquer alteração de lotação, cargo, remuneração ou enquadramento funcional em decorrência da atuação junto ao PREVI-MUNI.

4.3. Os servidores cedidos deverão observar rigorosamente as disposições da Lei nº. 14.133/2021, os regulamentos municipais de contratações, os princípios constitucionais da Administração Pública e as instruções normativas e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) pertinentes à matéria.

4.4. A atuação dos servidores nos processos licitatórios do PREVI-MUNI não prejudicará o desempenho de suas funções regulares junto à Prefeitura Municipal de Matupá.

4.5. Em observância ao princípio da segregação de funções, é vedado aos servidores cedidos praticar, no âmbito dos processos do PREVI-MUNI, atos que competem exclusivamente ao órgão cessionário enquanto demandante e ordenador das despesas, em especial: a definição e aprovação da necessidade da contratação, a elaboração e assinatura do DFD, a responsabilidade técnica pelo ETP e pelo Projeto Básico, bem como a homologação do procedimento e a adjudicação do objeto. A atuação dos servidores cedidos limita-se, portanto, à fase externa do certame, conforme delimitado na Cláusula Primeira deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ

5.1. Constituem obrigações do Município de Matupá no âmbito deste Acordo:

I. Disponibilizar, quando deferida a solicitação e havendo compatibilidade funcional, os servidores regularmente designados como Pregoeiro, Agente de Contratação e membros da Comissão de Contratações Municipais;

II. Assegurar que os servidores designados possuam as habilitações técnicas e os credenciamentos necessários à condução dos processos licitatórios do PREVI-MUNI;

III. Formalizar a designação dos servidores por meio de portaria ou despacho com publicação oficial;

IV. Zelar pelo fiel cumprimento deste Acordo e pela adequada prestação dos serviços de cooperação;

V. Comunicar ao PREVI-MUNI, com a máxima brevidade possível, qualquer impedimento superveniente à atuação dos servidores designados.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PREVI-MUNI

6.1. Constituem obrigações do PREVI-MUNI no âmbito deste Acordo:

I. Instruir adequada e completamente os processos licitatórios sob sua responsabilidade antes de formalizar a solicitação de cooperação, assegurando que a fase interna - compreendendo a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), do Documento de Formalização da Demanda (DFD) e do Estudo Técnico Preliminar (ETP) - esteja devidamente concluída e aprovada, sendo esses atos de responsabilidade exclusiva do PREVI-MUNI enquanto órgão cessionário, podendo contar com o auxílio técnico dos servidores cedidos por este Acordo, sem que tal assistência implique transferência de responsabilidade;

II. Fornecer, tempestivamente, todos os documentos, informações, especificações técnicas, pesquisas de mercado e demais elementos necessários à condução do certame;

III. Assumir integralmente as decisões administrativas, os atos de gestão do processo e a responsabilidade pelos atos de sua competência exclusiva;

IV. Processar e efetuar o pagamento das gratificações devidas aos servidores cedidos, na forma, nos valores e nas condições estabelecidas na Lei Municipal nº. 1.630, de 23 de abril de 2026, e neste Acordo;

V. Providenciar a disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento das gratificações, observando que os recursos deverão ser provenientes da taxa de administração do PREVI-MUNI;

VI. Publicar os extratos dos processos licitatórios conduzidos com a cooperação técnica prevista neste Acordo, em conformidade com os princípios da transparência e publicidade.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO CUSTEIO

7.1. O presente Acordo não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, repasse orçamentário, descentralização de créditos ou qualquer forma de contrapartida financeira por parte do Município de Matupá.

7.2. A atuação dos servidores cedidos junto ao PREVI-MUNI não implicará cessão de vínculo, alteração de cargo ou criação de ônus financeiro para o Município, mantendo-se íntegra a responsabilidade remuneratória do ente municipal em relação a seus servidores.

7.3. A gratificação prevista na Lei Municipal nº. 1.630, de 23 de abril de 2026, constitui encargo exclusivo do PREVI-MUNI, a ser suportado pelos recursos da taxa de administração da autarquia previdenciária, nos exatos termos da referida lei.

7.4. O Município de Matupá não arcará, em nenhuma hipótese, com os custos da gratificação instituída pela Lei Municipal nº. 1.630/2026, cabendo ao PREVI-MUNI garantir a prévia disponibilidade orçamentária e financeira para honrar o compromisso.

CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES CEDIDOS

8.1. Em razão da atuação efetiva nos processos licitatórios do PREVI-MUNI, os servidores regularmente designados e cedidos nos termos deste Acordo farão jus à gratificação de natureza indenizatória instituída pelo art. 5º da Lei Municipal nº. 1.630, de 23 de abril de 2026, observadas as seguintes condições e critérios:

I. O direito à gratificação nasce com a regular deflagração do processo licitatório, entendendo-se como tal aquele cujo expediente estiver instruído com o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico e o Edital, independentemente de sua publicação, desde que os atos preparatórios anteriores tenham sido efetivamente concluídos, ainda que o processo venha a ser cancelado por conveniência e oportunidade antes da publicação, reconhecendo-se o trabalho realizado pelos servidores independentemente de fato superveniente;

II. O pagamento da gratificação ficará condicionado ao atingimento de um dos seguintes resultados finais do certame:

a) homologação do processo licitatório;

b) declaração de fracasso;

c) declaração de deserto;

d) cancelamento após a conclusão dos atos preparatórios, quando decorrente de conveniência e oportunidade da Administração; ou

e) não homologação pelo Prefeito Municipal ou pelo PREVI-MUNI após julgamento;

III. A gratificação será devida independentemente do tempo de duração do processo licitatório, desde que o servidor haja atuado de forma efetiva em todas as fases de sua responsabilidade;

IV. Cada servidor receberá a gratificação uma única vez por processo licitatório deflagrado, conforme definição do inciso I desta cláusula, sendo vedado o pagamento em duplicidade ou de forma fracionada;

V. Os percentuais e valores da gratificação são os fixados pelo art. 5º e seus parágrafos da Lei Municipal nº. 1.630/2026, aos quais se remete expressamente este instrumento, aplicando-se:

a) ao Pregoeiro ou ao Agente de Contratação: o percentual previsto no § 2º do art. 5º da Lei Municipal nº. 1.630/2026;

b) aos membros da Comissão de Contratações Municipais: o percentual previsto no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº. 1.630/2026.

8.2. O pagamento da gratificação será realizado pelo PREVI-MUNI diretamente ao servidor beneficiário, após a ocorrência do resultado final do certame, dentro do prazo de até 10 (dez) dias corridos após a conclusão do processo.

8.3. A gratificação prevista neste instrumento possui, nos termos do § 4º do art. 5º da Lei Municipal nº. 1.630/2026, natureza indenizatória, caráter transitório e vínculo à atuação específica, não se incorporando à remuneração do servidor, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, benefícios, 13º salário, férias, contribuições previdenciárias ou outras rubricas de natureza permanente.

8.4. É expressamente vedado o pagamento da gratificação nas seguintes hipóteses:

I. Quando o processo licitatório não houver sido concluído em suas fases preparatórias mínimas (ETP, TR/Projeto Básico e Edital e seus anexos ), salvo se, depois de realizados todos os atos preparatórios, o cancelamento se deu antes da publicação do Edital por conveniência e oportunidade da Administração;

II. Quando não houver disponibilidade orçamentária e financeira no PREVI-MUNI.

CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS

9.1. Os servidores cedidos, ao atuarem nos processos licitatórios do PREVI-MUNI, exercerão suas atribuições com plena independência técnica e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, respondendo pelos atos que praticarem na medida de sua participação e competência.

9.2. O PREVI-MUNI, como ordenador das despesas e promotor dos processos licitatórios, responderá pelos atos de gestão do certame que lhe competirem, incluindo a elaboração do expediente, a aprovação das minutas, a homologação e a adjudicação, bem como por eventuais danos a terceiros decorrentes de seus atos.

9.3. O Município de Matupá responderá, solidariamente, pelos atos de seus servidores praticados no exercício das funções de que trata este Acordo, nos limites da respectiva competência funcional, sem prejuízo do direito de regresso contra o servidor responsável nos casos de dolo ou culpa grave.

9.4. Nenhum dos partícipes responderá por atos ilícitos praticados exclusivamente pelo outro ou por servidores do outro, sendo necessária a devida apuração das responsabilidades nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10.1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo celebrado por igual período, desde que haja interesse de ambos os partícipes e prévia autorização do Prefeito Municipal.

10.2. A prorrogação deverá ser formalizada antes do término da vigência, mediante publicação de Termo Aditivo contendo justificativa da conveniência da continuidade da cooperação e adequação das condições às circunstâncias vigentes.

10.3. A vigência do Acordo não implica obrigatoriedade de cessão de servidores em qualquer período, sendo a cooperação sempre eventual e condicionada à disponibilidade e autorização do Prefeito Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

11.1. O presente Acordo poderá ser rescindido por qualquer dos partícipes, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba ao outro partícipe qualquer direito a indenização.

11.2. Poderá, ainda, ser rescindido imediatamente, independentemente de aviso prévio, nas seguintes hipóteses:

I. Descumprimento das obrigações previstas neste Acordo por qualquer dos partícipes;

II. Superveniência de norma legal, decisão judicial ou ato administrativo que incompatibilize a continuidade da cooperação;

III. Extinção, dissolução ou reorganização de quaisquer dos partícipes que torne inviável a execução do objeto;

IV. Mútuo acordo formalizado em instrumento escrito.

11.3. Em caso de rescisão, os processos licitatórios já iniciados pelos servidores cedidos poderão ser concluídos, a critério do Prefeito Municipal, assegurado o direito à gratificação nos termos da Cláusula Oitava.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

12.1. O extrato do presente Acordo será publicado no sítio eletrônico oficial do Município de Matupá e do PREVI-MUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua assinatura, em conformidade com o princípio constitucional da publicidade e com as exigências da Lei Federal nº. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº. 13.709/2018).

12.2. Os Termos Aditivos, eventuais apostilamentos e outros atos complementares também serão objeto de publicação nos mesmos veículos.

12.3. Os partícipes manterão, em seus arquivos físicos e digitais, cópia integral do presente Acordo e de toda a documentação relacionada à sua execução, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos após o término de sua vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

13.1. Caberá a cada partícipe a gestão e o acompanhamento da execução deste Acordo no âmbito de sua respectiva estrutura administrativa.

13.2. O presente Acordo poderá ser objeto de controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pelos órgãos de controle interno de cada partícipe, devendo os responsáveis prestar as informações e fornecer os documentos solicitados no prazo fixado pelos respectivos órgãos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS E ALTERAÇÕES

14.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, observada a legislação aplicável, podendo ser objeto de apostilamento ou Termo Aditivo, conforme a natureza da alteração.

14.2. Qualquer alteração nas condições deste Acordo deverá ser formalizada por escrito, mediante Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais de ambos os partícipes, não tendo validade qualquer ajuste verbal ou informal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Matupá, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo de Cooperação Técnica, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo com todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Matupá/MT, 7 de maio de 2026.

________________________________

Município de Matupá/MT

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal

____________________________________________

Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Matupá - PREVI-MUNI

Cladi Caron

Diretora Executiva

Testemunhas:

1)

Nome:_______________________________

CPF:________________________________

Ass._________________________________

2)

Nome:_______________________________

CPF:________________________________

Ass._________________________________