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Pref. Terra Nova do Norte

Processo Licitatório n. 029/2026

Concorrência Presencial n. 003/2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA

1. RELATÓRIO

Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas Centro Oeste Soluções Tecnológicas e Participações Ltda. e EGER Soluções Elétrica Ltda., em face da decisão que declarou vencedora e habilitada no certame a empresa HBM Soluções em Energia Ltda., no âmbito da Concorrência Presencial nº 003/2026, destinada à contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica conectados à rede, no regime de Sistema de Registro de Preços.

As recorrentes sustentam, em síntese, a existência de vícios relevantes tanto na proposta quanto na habilitação da empresa declarada vencedora, notadamente quanto à ausência de indicação de elementos obrigatórios na proposta, inconsistências de aspectos formais e materiais relacionados à composição de preços e estrutura da proposta e, principalmente, ao descumprimento das exigências de qualificação técnica previstas no edital.

A empresa recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade de sua proposta e de sua habilitação, alegando que eventual impropriedade decorre, quando muito, de falhas formais sanáveis, sem prejuízo ao julgamento objetivo do certame.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da composição do BDI e da alegação de “jogo de planilha”

As recorrentes alegam que a proposta da empresa vencedora apresenta inconsistências na composição do BDI e indícios de “jogo de planilha”, com possível comprometimento da lisura do certame e do equilíbrio contratual.

Entretanto, não se verifica nos autos demonstração concreta de inexequibilidade, sobrepreço ou distorção capaz de comprometer a execução contratual. A legislação aplicável não impõe a uniformidade de descontos entre os itens da planilha orçamentária, sendo admissível a variação de preços conforme as especificidades de cada insumo ou serviço, especialmente em contratações de engenharia.

Ademais, a composição do BDI, por sua natureza, admite variações conforme a estrutura empresarial, encargos e estratégia comercial de cada licitante, não sendo exigida padronização absoluta entre propostas.

A análise da proposta evidencia que os valores estão devidamente detalhados e permitem a verificação de sua exequibilidade, não havendo elementos suficientes para caracterizar prática irregular ou manipulação indevida da estrutura de preços.

Assim, ausente prova concreta de irregularidade material ou risco à execução contratual, não há fundamento para desclassificação com base nesse argumento.

2.2. Da alegação de inexequibilidade da proposta

As recorrentes apontam indícios de inexequibilidade da proposta apresentada.

Contudo, não foi demonstrado, de forma objetiva, que os preços ofertados são incompatíveis com os custos necessários à execução do objeto. A simples alegação genérica de inexequibilidade, desacompanhada de prova técnica consistente, não é suficiente para afastar a presunção de validade da proposta.

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a inexequibilidade deve ser aferida com base em elementos concretos, o que não se verifica nos autos.

2.3. Da incompatibilidade do CNAE com o objeto licitado

Sustentam as recorrentes que a empresa vencedora não possuiria CNAE compatível com o objeto licitado.

Tal alegação não procede. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas firmou entendimento no sentido de que o CNAE possui natureza meramente cadastral e estatística, não constituindo requisito jurídico apto, por si só, a restringir a participação em licitações.

O que se exige é a demonstração de capacidade técnica e operacional para execução do objeto, não havendo obrigatoriedade de correspondência exata entre o CNAE e a atividade licitada.

2.4. Da ausência de indicação do valor global por item

No que se refere à alegada ausência de indicação do valor global por item, exigida pelo item 6.2.1 do edital, observa-se que a proposta apresentada pela empresa recorrida contém o valor global do objeto, acompanhado de planilhas orçamentárias, composição de custos, demonstrativos financeiros e demais documentos exigidos.

A interpretação sistemática do edital evidencia que a exigência de indicação do valor global por item tem por finalidade assegurar a transparência e a verificabilidade da proposta, permitindo a análise de sua estrutura econômica e a comparação entre os licitantes. No caso concreto, tais objetivos foram plenamente atendidos, uma vez que a documentação apresentada permite identificar os custos unitários, a composição dos preços e a coerência interna da proposta.

Ainda que não haja destaque específico do valor global por item em campo isolado da proposta, a informação se encontra devidamente demonstrada nos documentos que a integram, não havendo prejuízo ao julgamento objetivo do certame.

Dessa forma, eventual impropriedade na forma de apresentação não ultrapassa o campo formal, não sendo suficiente para justificar a desclassificação da proposta.

2.5. Da indicação de marca/modelo e apresentação de documentos técnicos

Diversamente das demais questões suscitadas, a análise da proposta deve observar rigor estrito quanto ao atendimento das exigências editalícias, por se tratar de requisito que diretamente vincula a licitante para a execução do objeto contratado, não se admitindo flexibilizações que comprometam a segurança da contratação.

As recorrentes sustentam que a proposta apresentada pela empresa declarada vencedora não atendeu às exigências dos itens 6.2.3 e 8.6, III, do edital, ao deixar de indicar, nos documentos que a compõem, a marca, o modelo e o fabricante dos equipamentos ofertados, notadamente módulos fotovoltaicos e inversores.

A análise dos autos confirma que tais informações não constaram da proposta comercial apresentada no Envelope nº 01, tendo sido apresentadas apenas no âmbito da documentação de habilitação, por meio de documentos técnicos como datasheets e certificados.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que não se exige que tais documentos técnicos integrem necessariamente a proposta, uma vez que o próprio edital, em seu item 9.21.5, prevê expressamente a apresentação de documentação técnica na fase de habilitação. Assim, a ausência de anexação de datasheets à proposta, por si só, não configuraria irregularidade.

Entretanto, situação diversa se verifica quanto à ausência, na própria proposta, de qualquer indicação mínima que permita identificar os equipamentos ofertados.

Ainda que os documentos técnicos possam ser apresentados em momento posterior, a proposta deve conter elementos suficientes para delimitar o objeto ofertado, vinculando o licitante às características essenciais dos bens que se propõe a fornecer.

No caso concreto, a proposta apresentada não contém a indicação de marca, modelo ou fabricante dos equipamentos, nem qualquer outra referência que permita identificar, de forma inequívoca, quais produtos compõem a solução ofertada. Tal omissão impede a perfeita delimitação do objeto e compromete a própria vinculação da licitante às condições técnicas da oferta apresentada.

A proposta, no procedimento licitatório, constitui o instrumento que define o conteúdo da obrigação futura e vincula o licitante àquilo que se compromete a executar, nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021. Por essa razão, deve conter, desde sua apresentação, os elementos essenciais à identificação do objeto, não sendo admissível que tais definições sejam supridas posteriormente por documentos apresentados em fase distinta.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que não se admite a complementação da proposta com informações que deveriam constar originariamente de seu conteúdo, reconhecendo que o princípio do julgamento objetivo exige que esta, desde o início, deva conter elementos suficientes para permitir sua análise objetiva e a precisa definição do objeto ofertado, sendo incompatível com o julgamento objetivo a aceitação de propostas genéricas e imprecisas.

A irregularidade se torna ainda mais relevante no presente caso, em razão de se tratar de licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços. Nesse regime, a proposta vencedora constitui referência vinculante para futuras contratações, razão pela qual deve conter definição precisa e completa dos equipamentos ofertados.

A ausência de indicação de marca, modelo ou fabricante impede a perfeita delimitação do objeto registrado e compromete a vinculação do fornecedor às condições técnicas da oferta, abrindo margem para substituições indevidas no momento da execução contratual e comprometendo a padronização e a segurança das contratações futuras, configurando vício material incompatível com os princípios do julgamento objetivo, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.

Não se trata, portanto, de falha meramente formal, mas de vício material que compromete a validade da proposta, por impedir a identificação precisa do objeto ofertado e a vinculação do licitante às condições técnicas exigidas.

Por fim, ressalta-se que a possibilidade de saneamento prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não se aplica à hipótese, uma vez que a inclusão posterior dessas informações implicaria alteração substancial da proposta originalmente apresentada.

A permanência de proposta materialmente indeterminada na etapa competitiva possui potencial de influenciar diretamente a dinâmica dos lances e a formação da ordem classificatória, especialmente em certame presencial regido pelos itens 7.5 a 7.13 do edital, circunstância que reforça a necessidade de retorno do procedimento à fase de disputa entre as propostas remanescentes regularmente classificadas.

Diante disso, assiste razão às recorrentes quanto a este ponto, devendo ser reconhecida a desclassificação da proposta da empresa HBM Soluções em Energia Ltda., por descumprimento do item 6.2.3 do edital.

2.6. Da qualificação técnica – atestados (itens 9.21.2 e 9.22.2 do edital)

Também neste caso, a análise da qualificação técnica deve observar rigor estrito quanto ao atendimento das exigências editalícias, por se tratar de requisito diretamente vinculado à aptidão do licitante para a execução do objeto contratado.

As recorrentes sustentam o descumprimento das exigências de qualificação técnica previstas nos itens 9.21.2 e 9.22.2 do edital, alegando insuficiência da comprovação tanto da capacidade técnico-operacional da empresa quanto da capacidade técnico-profissional dos responsáveis técnicos indicados.

O edital estabeleceu, de forma clara e objetiva, distinção entre a qualificação técnico-operacional da empresa e a qualificação técnico-profissional, exigindo, no item 9.21.2, a comprovação, por meio de atestado de capacidade técnica em nome da empresa, da execução de empreendimento compatível, consistente na implantação de usina solar fotovoltaica com capacidade mínima de 900 kWp, acrescida de requisito técnico específico relativo ao monitoramento por fibra óptica, tratando-se de característica expressamente prevista no edital como elemento de compatibilidade operacional da solução licitada.

Por sua vez, o item 9.22.2 admite expressamente o somatório de Certidões de Acervo Técnico apenas para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, o que evidencia, de forma inequívoca, que o edital restringiu tal possibilidade aos profissionais indicados, não a estendendo à capacidade técnico-operacional da empresa.

Essa distinção encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, segundo a qual a capacidade técnico-operacional deve demonstrar a experiência da empresa na execução integrada de objeto de porte e complexidade compatíveis, podendo o instrumento convocatório restringir o somatório de atestados quando a exigência demandar comprovação unitária de experiência, como ocorre no presente caso.

Ademais, a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional deve ser atendida nos exatos termos previstos no edital, não sendo admissível a soma de atestados quando o instrumento convocatório não o permitir expressamente, devendo a comprovação da capacidade técnico-operacional refletir a aptidão da empresa para executar o objeto em sua integralidade.

No caso concreto, verifica-se que a empresa declarada vencedora não apresentou atestado único que comprove a execução de usina com capacidade mínima de 900 kWp, tampouco demonstrou, de forma específica, a experiência exigida quanto ao monitoramento por fibra óptica, tendo buscado atender ao requisito por meio de atestados fragmentados.

Tal forma de comprovação não atende à exigência editalícia, pois não evidencia a execução integrada de empreendimento com as características técnicas e a escala exigidas, comprometendo a aferição da real capacidade da empresa para executar o objeto licitado.

Ressalte-se que a exigência editalícia não possui caráter meramente formal, mas constitui elemento essencial de qualificação técnica, diretamente relacionado à complexidade do objeto, especialmente considerando tratar-se de contratação de solução padronizada em sistema de registro de preços, que demanda elevado grau de confiabilidade quanto à capacidade do fornecedor.

No que se refere à qualificação técnico-profissional, embora o item 9.22.2 do edital admita expressamente o somatório de Certidões de Acervo Técnico, verifica-se que a documentação apresentada permanece insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o atendimento integral das exigências editalícias.

Isso porque os recursos apontam inconsistências relevantes na composição do acervo técnico apresentado, notadamente quanto à existência de registros vinculados ao mesmo empreendimento, divergências relativas ao quantitativo efetivamente comprovado e ausência de demonstração clara de que os profissionais indicados detenham experiência compatível com todas as características técnicas específicas exigidas no edital.

Além disso, não se verifica comprovação individualizada e tecnicamente consistente da experiência dos responsáveis técnicos quanto à implantação de usina fotovoltaica com as características mínimas exigidas e com monitoramento por fibra óptica, requisito expressamente previsto no instrumento convocatório.

Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de somatório prevista no item 9.22.2 não autoriza a utilização redundante, sobreposta ou artificial de acervos técnicos, tampouco afasta a necessidade de demonstração objetiva, coerente e suficiente da experiência exigida.

Dessa forma, ainda que se admita, em tese, o somatório de CATs para fins de capacidade técnico-profissional, a documentação apresentada não se mostra apta a comprovar o integral atendimento das exigências editalícias.

Ademais, a ausência de comprovação da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional nos termos exigidos não pode ser suprida por diligência ou interpretação extensiva, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que veda a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da habilitação.

Assim, admitir a flexibilização da exigência editalícia, permitindo o somatório indevido de atestados operacionais, a aceitação de comprovação fragmentada ou a validação de acervos insuficientes e inconsistentes, implicaria violação direta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Diante disso, resta configurado o descumprimento dos itens 9.21.2 e 9.22.2 do edital, impondo-se a inabilitação da empresa HBM Soluções em Energia Ltda.

Cumpre destacar que a presente decisão observa estritamente os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, não sendo possível à Administração afastar exigência editalícia expressa sob o argumento de formalismo moderado, quando se trata de requisito essencial de qualificação técnica. A flexibilização indevida de tais exigências, além de violar a isonomia entre os licitantes, comprometeria a segurança da contratação e ensejaria responsabilização perante os órgãos de controle.

3. CONCLUSÃO

Da análise dos autos, conclui-se que parte das alegações recursais não merece acolhimento, por não evidenciar vícios materiais capazes de comprometer o julgamento do certame.

Todavia, restam configurados vícios relevantes e autônomos, consistentes na ausência de indicação de marca e modelo dos equipamentos na proposta e na não comprovação, nos termos exigidos pelo edital, da capacidade técnico-operacional e da capacidade técnico-profissional da empresa anteriormente declarada vencedora, o que conduz, de forma autônoma e suficiente, tanto à desclassificação da proposta quanto, subsidiariamente, à inabilitação da empresa anteriormente declarada vencedora.

4. DECISÃO

Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos por Centro Oeste Soluções Tecnológicas e Participações Ltda. e EGER Soluções Elétrica Ltda. e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para:

a) declarar a desclassificação da proposta da empresa HBM Soluções em Energia Ltda., por descumprimento do item 6.2.3 do edital;

b) reconhecer, subsidiariamente, sua inabilitação, por descumprimento das exigências de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional previstas nos itens 9.21.2 e 9.22.2 do edital;

Determino o retorno do procedimento à fase de julgamento das propostas, com a convocação dos licitantes para nova sessão pública, a ser realizada em 12 de Maio de 2026 às 09h00min (horário local), destinada à reclassificação das propostas remanescentes e à reabertura da etapa competitiva de lances, nos termos dos itens 7.5 a 7.13 do edital, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.

Terra Nova do Norte, 07 de maio de 2026.

EDIVALDO MOREIRA DA SILVA

Agente de Contratação

De Acordo

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal