TERMO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS Nº 01 /2026
8 de Maio de 2026
TERMO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS Nº 01 /2026
TERMO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS NOVA JERUSALÉM PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO - ESTADO DE MATO GROSSO, com sede administrativa na Avenida Flávio Luiz, nº 2201, Centro, Santa Rita do Trivelato – MT, inscrita no CNPJ 04.205.596/0001-17, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. VOLMIR BASSANI, brasileiro, casado, profissão, portador do RG nº304XXXXX92 SSP/ RS, inscrito no CPF nº 656.XXX.XXX-53, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon, no Município de Santa Rita do Trivelato - MT, CEP nº 78.445-000, doravante denominado simplesmente CEDENTE, e, de outro lado, a Associação dos Trabalhadores Rurais Nova Jerusalém, entidade civil, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal Nº 597/2018, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.247.294/0001-56, neste ato representado pelo Sr. JOSÉ CEDENIR DE OLIVEIRA, Presidente da Associação, portador da Cédula de Identidade nº. 10XXXX51 SSP/MT e do CPF/MF n.º 781.XXX.XXX-91, residente e domiciliado Rua Marta Kringes, S/Nº - Quadra C, Lote 06, CEP: 78445-000, Jardim Morocó, na cidade de Santa Rita do Trivelato/MT, doravante denominado CESSIONÁRIO, tem entre si justo e avençado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, sujeitando-se o CEDENTE e o CESSIONÁRIO às normas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a cessão de uso do bem móvel, conforme descrição abaixo:
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NF |
SÉRIE |
RP |
VALOR |
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01 |
TRATOR AGRICOLA MF 5710NC, ANO 2025 MARCA: MASSEY FERGUSON |
205.227 |
5710749425 |
R$ 349.480,30 |
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02 |
Trator Agricola 4110 LOVOL |
2003 |
FTTP4A44CSN000180 |
R$ 262.000,00 |
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R$ 611.480,30 |
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1.2. Bens móveis novos – fica ciente o cessionário acerca das condições físicas do bem, tendo procedido à sua prévia vistoria.
1.3. Trata-se de bens móveis novos pertencentes as Notas Fiscais n.ºs 205.227 e 2003, patrimônio nº 9834 e patrimônio nº 10061.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO USO DO BEM CEDIDO
2.1. O bem móvel descrito na cláusula primeira do presente Termo de Cessão de Uso deverá ser utilizado segundo sua natureza e destinação, exclusivamente para atender as necessidades da Associação dos Trabalhadores Rurais Nova Jerusalém, Assentamento Ponte de Barro, que motivaram o ato, não sendo, em hipótese alguma, admitida a sua destinação para outras finalidades.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA DO BEM
3.1. Os bens móveis objeto do presente instrumento estarão à disposição da CESSIONÁRIA, após a devida assinatura do termo de cessão de uso, termo de recebimento e publicação do extrato no Diário Oficial do Município- AMM.
3.2. A entrega dos bens poderá ser efetuada por meio de autorização formal do representante legal da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA - DA FINALIDADE PÚBLICA.
4.1. O bem móvel especificado na Cláusula Primeira será utilizado pela Cessionária, exclusivamente com a finalidade de ampliar a mecanização agrícola na agricultura familiar, por meio de máquinas e implementos agrícolas adequados, aumentando a eficiência produtiva, promover práticas sustentáveis e fortalecer a segurança alimentar e econômica dos agricultores familiares.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
5.1. A CESSIONÁRIA obriga-se a utilizar o bem de acordo com os fins a que se destina, zelando por sua preservação e destinação social.
5.2. Os bens serão cedidos na condição em que se encontram. A CEDENTE não se responsabilizará por eventuais reparos que venham ser necessários para o adequado funcionamento dos bens, de modo que a CESSIONÁRIA reconhece neste momento que os
bens atendem às suas expectativas e que ocasionais manutenções e consertos deverão ser realizados às suas expensas.
5.3. A CESSIONÁRIA tem a responsabilidade pelo transporte, bem como pela designação de operadores e motoristas qualificados e treinados para realização dos trabalhos,
respeitando as normas de trânsito e limite da capacidade do bem móvel para os municípios, exceto quando o frete estiver incluído no valor do bem móvel.
5.4. Usando-o de forma diversa que não seja do interesse público, restará a CEDENTE o direito de rescindir de plano o presente termo;
5.5. O prazo para a retirada do bem móvel de uso será estabelecido em até 30 (trinta) dias. Se a retirada não ocorrer dentro deste prazo, a CESSIONÁRIA deverá apresentar uma justificativa, e a decisão de aceitá-la ficará a cargo da CEDENTE.
5.6. Manter visíveis as placas e logotipos dos equipamentos, sendo vedada sua remoção.
5.7. Obriga-se, ainda, a CESSIONÁRIA, durante o prazo de vigência do presente, a guardar e conservar os bens enquanto estiverem sobre a sua responsabilidade,
devendo ela, ao término da vigência do presente, devolvê-los à CEDENTE nas condições de funcionamento e de conservação em que foram disponibilizados quando do início da Cessão de Uso.
5.8. Fica CESSIONÁRIA obrigada a realizar a revisão e a manutenção do bem conforme a orientação do fabricante ou da assistência técnica, incluídas as manutenções corretivas e preventivas necessárias ao bom funcionamento do bem.
5.9. Recaindo sobre a CESSIONÁRIA, anteriormente a expiração do prazo de cessão previsto neste instrumento, desinteresse na utilização do bem, o comunicará de imediato a CEDENTE, sendo-lhe vedada qualquer destinação sem que esta autorize, devendo realizar a devolução dos bens móveis nas condições que lhes foram entregues.
5.10. Todos os atos e fatos que venham a ocorrer com os bens objetos deste termo, em após o seu recebimento (tradição) em cessão, são de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA, razão pela qual, neste ato, exonera-se a CEDENTE, de qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer evento que possa lhes acarretar prejuízo.
5.11. No caso de perda, extravio, furto, roubo ou sinistro que venham incidir sobre os bens cedidos, deverá a CESSIONÁRIA providenciar a restituição material à CEDENTE, sendo facultado o ressarcimento do valor a eles correspondente, ou a sua reposição por outros bens com as mesmas características e condições funcionais, se fungíveis.
5.12. A CESSIONÁRIA se responsabiliza pelos impactos que possam ser gerados no emprego dos bens cedidos, de modo que a CEDENTE não se responsabilizará por quaisquer danos indiretos, acidentais, especiais ou emergentes causados pela utilização dos bens.
5.13. Fica a CESSIONÁRIA obrigada a apresentar um relatório semestral à CEDENTE, acerca das condições dos bens cedidos, pagamento de débitos e manutenção da posse nos Termos previstos no item 1.1 da CLÁUSULA PRIMEIRA, sob pena de rescisão do Termo de Cessão de Uso e devolução dos bens à CEDENTE.
5.14. A logística e os custos de transporte dos bens, tanto das dependências da CEDENTE para a CESSIONÁRIA, como o inverso, quando da devolução dos bens, é de responsabilidade da CESSIONÁRIA;
5.15. Obriga-se a CEDENTE a respeitar o prazo de vigência estabelecido neste instrumento, ressalvado o disposto no item 4.4.
5.16. A CESSIONÁRIA compromete-se a mandar as informações sobre a situação do bem, a fim de instruir o inventário anual de móveis.
5.17. Sujeita-se o CESSIONÁRIO à fiscalização do CEDENTE a fim de averiguação do cumprimento das condições pactuadas neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
6.1. Repassar à Cessionária o bem móvel descrito na Cláusula Primeira;
6.2. Fiscalizar, no mínimo uma vez ao ano, a fiel execução deste Termo e o uso adequado dos bens, aplicando as medidas cabíveis em caso de desvio de finalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO, DA PRORROGAÇÃO E DA DENÚNCIA
7.1. O presente instrumento terá prazo de vigência até 31/12/2028, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por ajuste expresso, em caso de interesse dos partícipes, e mediante a comprovação do cumprimento das obrigações ora assumidas pelo Cessionário.
7.2. Este instrumento será extinto por:
I – Encerramento do prazo de vigência previsto no caput ou em termo aditivo celebrado;
II – Denúncia pela Cessionária, no caso de descumprimento da cláusula quinta;
III – rescisão, nos termos da cláusula quarta;
7.3. A cessionária poderá denunciar este instrumento para devolução do bem cedido, mediante correspondência dirigida à Cedente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhada de justificativa circunstanciada.
7.4. Este instrumento poderá ser rescindido por mútuo acordo entre os partícipes, formalizado por meio de Termo de Rescisão, com devolução imediata do bem cedido;
7.5. O presente Termo poderá ser rescindido por motivo de interesse público, por ato unilateral do Cedente, com a imediata devolução dos bens e sem que haja direito da Cessionária à indenização de qualquer natureza.
7.6. Igualmente, será rescindido por alteração da finalidade prevista neste instrumento, por descumprimento do encargo imposto, ou de qualquer de suas cláusulas, independentemente de notificação.
7.7. A não restituição do bem nas hipóteses no presente instrumento, caracterizará posse injusta e precária pelo Cessionário, autorizando o Cedente a adotar as medidas administrativas ou judiciais que entender necessárias para sua retomada.
CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO
8.1. Ao objeto da presente cessão de uso é atribuído o valor de R$ 611.480,30 (seiscentos e onze mil quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos).
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE ENTREGA/DEVOLUÇÃO DOS BENS
9.1. A entrega e a devolução do bem será efetuada através de Termos de Entrega e Devolução do Bem.
9.2. Somente quando se efetuar a vistoria final, constatando-se a situação regular do móvel cedido, será considerado devolvido o bem.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
10.1. Os casos omissos que sobrevierem ao presente Termo serão resolvidos em comum acordo por meio de termos aditivos a este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO DO EXTRATO
11.1. Caberá à Cedente providenciar, por sua conta, a publicação do extrato do presente Termo Administrativo de Cessão de Uso, no Diário Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. Quaisquer alterações ao presente instrumento que visem a ajustar as condições supervenientes, que impliquem modificações, serão efetivadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Justiça na Comarca do Município de Nova Mutum - MT, Seção Judiciária competente, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação.
Santa Rita do Trivelato /MT, 07 de maio de 2026.
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CEDENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO – MT
VOLMIR BASSANI – Prefeito Municipal
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CESSIONÁRIO: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS NOVA JERUSALÉM
JOSÉ CEDENIR DE OLIVEIRA
Presidente da Associação
TESTEMUNHAS:
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Nome
CPF:
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CPF: