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Pref. Araputanga

LEI MUNICIPAL Nº 1.894/2026

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2026 – DATA FOCAL 31/12/2025, MANTÉM O CUSTO NORMAL E MODIFICA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEADOS PELO ENTE FEDERATIVO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 2º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Art. 3º - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 17,60% (dezessete inteiros e sessenta centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:

I - 14,00% (quatorze inteiros centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e

II - 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

Art. 4º - Fica instituído o plano de amortização através de aportes mensais devidas pelo Município, com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 57.527.282,39 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2026 com data focal de 31 de dezembro de 2025.

Art. 5º - Os aportes mensais do plano de amortização serão repassados mensalmente pelo Município ao RPPS da seguinte forma:

I - O do exercício de 2026, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro daquele ano; e

II - Dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12.

Parágrafo único. Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Art. 6º - O prazo para o repasse mensal das contribuições do Custo Normal e do Plano de Amortização de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.

Art. 7º - Caso a próxima Reavaliação Atuarial Anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Curador do RPPS.

Parágrafo único. As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Art. 8º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.361/2026 - data focal 31/12/2025, realizada em 20 de março de 2026.

Art. 9º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.816 de 17 de junho de 2025.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

APORTE ANUAL

(12 Parcelas mensais)

0

(57.527.282,39)

1

2026

(58.473.326,58)

(946.044,18)

3.256.044,18

2.310.000,00

2

2027

(58.282.916,86)

190.409,72

3.309.590,28

3.500.000,00

3

2028

(58.001.693,22)

281.223,64

3.298.813,09

3.580.036,74

4

2029

(57.662.812,23)

338.880,99

3.282.895,84

3.621.776,82

5

2030

(57.261.375,31)

401.436,92

3.263.715,17

3.665.152,09

6

2031

(56.792.086,79)

469.288,52

3.240.993,84

3.710.282,36

7

2032

(56.249.221,88)

542.864,91

3.214.432,11

3.757.297,02

8

2033

(55.626.592,01)

622.629,88

3.183.705,96

3.806.335,84

9

2034

(54.917.507,36)

709.084,65

3.148.465,11

3.857.549,75

10

2035

(54.114.736,46)

802.770,90

3.108.330,92

3.911.101,82

11

2036

(53.210.462,39)

904.274,07

3.062.894,08

3.967.168,15

12

2037

(52.196.235,56)

1.014.226,83

3.011.712,17

4.025.939,00

13

2038

(51.062.922,64)

1.133.312,93

2.954.306,93

4.087.619,86

14

2039

(49.800.651,31)

1.262.271,33

2.890.161,42

4.152.432,75

15

2040

(48.398.750,68)

1.401.900,63

2.818.716,86

4.220.617,50

16

2041

(46.845.686,77)

1.553.063,91

2.739.369,29

4.292.433,20

17

2042

(45.128.992,86)

1.716.693,91

2.651.465,87

4.368.159,78

18

2043

(43.235.194,21)

1.893.798,65

2.554.301,00

4.448.099,65

19

2044

(41.149.726,66)

2.085.467,55

2.447.111,99

4.532.579,54

20

2045

(38.856.848,71)

2.292.877,95

2.329.074,53

4.621.952,48

21

2046

(36.339.546,50)

2.517.302,21

2.199.297,64

4.716.599,85

22

2047

(33.579.431,07)

2.760.115,43

2.056.818,33

4.816.933,76

23

2048

(30.556.627,40)

3.022.803,67

1.900.595,80

4.923.399,47

24

2049

(27.249.654,44)

3.306.972,95

1.729.505,11

5.036.478,07

25

2050

(23.635.295,50)

3.614.358,94

1.542.330,44

5.156.689,39

26

2051

(19.688.458,11)

3.946.837,39

1.337.757,73

5.284.595,11

27

2052

(15.382.022,66)

4.306.435,45

1.114.366,73

5.420.802,17

28

2053

(10.686.678,78)

4.695.343,89

870.622,48

5.565.966,37

29

2054

(5.570.748,45)

5.115.930,32

604.866,02

5.720.796,34

30

2055

5,00

5.570.753,45

315.304,36

5.886.057,81

31

2056

-

-

-

-

32

2057

-

-

-

-

33

2058

-

-

-

-

34

2059

-

-

-

-

35

2060

-

-

-

-

ANEXO II

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL / POR APORTE FINANCEIRO SEPARADA POR ORGÃO/ENTIDADE

PERÍODO

ANO

APORTE ANUAL

(12 Parcelas mensais)

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA-MT

CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA-MT

PREVIARA-FUNDO MUNICIPAL DE PREV.SOCIAL

0

1

2026

2.310.000,00

2.142.782,79

43.226,17

24.700,67

2

2027

3.500.000,00

3.423.413,57

53.610,50

22.975,93

3

2028

3.580.036,74

3.501.698,95

54.836,45

23.501,34

4

2029

3.621.776,82

3.542.525,69

55.475,79

23.775,34

5

2030

3.665.152,09

3.584.951,83

56.140,19

24.060,08

6

2031

3.710.282,36

3.629.094,56

56.831,46

24.356,34

7

2032

3.757.297,02

3.675.080,46

57.551,60

24.664,97

8

2033

3.806.335,84

3.723.046,21

58.302,74

24.986,89

9

2034

3.857.549,75

3.773.139,47

59.087,20

25.323,08

10

2035

3.911.101,82

3.825.519,72

59.907,47

25.674,63

11

2036

3.967.168,15

3.880.359,22

60.766,25

26.042,68

12

2037

4.025.939,00

3.937.844,05

61.666,46

26.428,48

13

2038

4.087.619,86

3.998.175,22

62.611,25

26.833,39

14

2039

4.152.432,75

4.061.569,89

63.604,00

27.258,86

15

2040

4.220.617,50

4.128.262,63

64.648,41

27.706,46

16

2041

4.292.433,20

4.198.506,87

65.748,43

28.177,90

17

2042

4.368.159,78

4.272.576,41

66.908,36

28.675,01

18

2043

4.448.099,65

4.350.767,05

68.132,82

29.199,78

19

2044

4.532.579,54

4.433.398,37

69.426,82

29.754,35

20

2045

4.621.952,48

4.520.815,66

70.795,77

30.341,04

21

2046

4.716.599,85

4.613.391,98

72.245,51

30.962,36

22

2047

4.816.933,76

4.711.530,40

73.782,36

31.621,01

23

2048

4.923.399,47

4.815.666,44

75.413,12

32.319,91

24

2049

5.036.478,07

4.926.270,67

77.145,18

33.062,22

25

2050

5.156.689,39

5.043.851,54

78.986,49

33.851,35

26

2051

5.284.595,11

5.168.958,46

80.945,66

34.691,00

27

2052

5.420.802,17

5.302.185,06

83.031,98

35.585,13

28

2053

5.565.966,37

5.444.172,80

85.255,50

36.538,07

29

2054

5.720.796,34

5.595.614,80

87.627,08

37.554,46

30

2055

5.886.057,81

5.757.260,05

90.158,43

38.639,33

31

2056

-

-

-

-

32

2057

-

-

-

-

33

2058

-

-

-

-

34

2059

-

-

-

-

35

2060

-

-

-

-