LEI MUNICIPAL Nº 1.895/2026
8 de Maio de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.895/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA NO PARQUE INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO DE ARAPUTANGA/MT À WALTER D. VIANA XAVIER & CIA LTDA EPP, INSCRITA NO CNPJ Nº 14.561.850/0001-73, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar licitação e realizar Concessão de Direito Real de Uso de uma área de 12.798,65m² (doze mil setecentos e noventa e oito vírgula sessenta e cinco metros quadrados), localizado junto ao Parque Industrial e Tecnológico do Município de Araputanga/MT, à empresa Walter D. Viana Xavier & Cia LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 14.561.850/0001-73, com sede no Município de Araputanga/MT.
Parágrafo Único. No Anexo I da presente Lei consta o detalhamento da área objeto da presente concessão (Área 01).
Art. 2º - Justifica-se o interesse público para a Concessão de Direito Real de Uso ora autorizada em razão da implantação de empreendimento voltado à prestação de serviços de manutenção industrial, suporte técnico e construção civil, com potencial de geração de empregos diretos e indiretos, incremento da arrecadação municipal, fortalecimento das atividades industriais e da construção civil no Município, bem como estímulo ao desenvolvimento econômico local e fortalecimento do Parque Industrial e Tecnológico.
Parágrafo único. A destinação da área concedida será exclusivamente para atendimento das finalidades constantes na proposta de investimento apresentada pela beneficiária (Anexo II), compreendendo a instalação de estrutura física para execução de serviços de manutenção industrial preventiva e corretiva, reparos em sistemas industriais, atividades de construção civil, área administrativa, armazenamento de equipamentos, bem como demais instalações operacionais correlatas e compatíveis com o empreendimento.
Art. 3º - Como encargo da concessão, o beneficiário deverá realizar investimento de valor equivalente, no mínimo, ao valor real do bem concedido, que, conforme avaliação municipal, foi avaliado no valor de R$ 455.063,10 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e sessenta e três reais e dez centavos).
Art. 4º - É fixado para o início dos investimentos o prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de expedição do Alvará de Construção, bem como para iniciar as atividades/funcionamento o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, salvo exceções devidamente justificadas e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput deste artigo desobriga o Poder Executivo Municipal da reserva da área, revertendo-se a posse do imóvel ao Município, sem qualquer indenização.
Art. 5º - A Concessão de Direito Real de Uso objeto da presente Lei vigerá por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse público, desde que aprovado pela Poder Legislativo Municipal oportunamente.
Art. 6º - A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independentemente de provocação judicial, com sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem direito a retenção ou indenização, se:
I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Lei e no Contrato Administrativo firmado;
II - Cessarem as razões de interesse público que justificaram a concessão, por conveniência administrativa devidamente motivada;
III - Ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista nesta Lei, no projeto apresentado ou no contrato administrativo;
IV - A beneficiária deixar de apresentar, quando for exigido pelo Poder Executivo Municipal, toda e qualquer documentação comprobatória de regularidade fiscal, capacidade patrimonial e econômico-financeira, projetos quanto a viabilidade do empreendimento e/ou cumprimento dos encargos assumidos;
V - Houver paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Administração;
VI - Ocorrer falência, dissolução irregular, encerramento das atividades da empresa ou alteração societária que comprometa a finalidade da concessão;
VII - O imóvel for utilizado como moradia própria ou de terceiros;
VIII - Forem descumpridos quaisquer encargos, condições ou obrigações constantes desta Lei e/ou do Contrato Administrativo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado pelo Município para desocupação voluntária, sem que a beneficiária retire equipamentos e benfeitorias removíveis, estes poderão ser incorporados ao patrimônio municipal, sem qualquer indenização, na forma do Contrato Administrativo firmado em virtude desta Lei.
Art. 7º Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a empresa beneficiária deverá atender às seguintes disposições legais:
I - Não possuir débitos com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
II - Apresentar prova de regularidade perante o sistema de seguridade social, inclusive INSS e FGTS, na forma do § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
III - Apresentar os projetos executivos, alvarás, licenças urbanísticas, ambientais e operacionais exigíveis para implantação e funcionamento da atividade;
IV - Demonstrar a compatibilidade do empreendimento com as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança aplicáveis;
V - Celebrar o competente Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, no qual constarão todas as cláusulas resolutivas, encargos, metas, prazos, formas de fiscalização e demais condições da concessão.
Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência, sempre que houver disponibilidade de mão de obra compatível, a profissionais residentes no Município de Araputanga/MT.
Art. 8º - Fica vedado à empresa beneficiária vender, ceder, transferir, permutar, locar, sublocar e/ou, por qualquer meio, substituir a posse ou a exploração da área concedida por esta Lei, total ou parcialmente, sem prévia autorização legislativa específica e também prévia anuência do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar fiscalizações periódicas para verificação da implantação, funcionamento, cumprimento dos encargos da concessão e observância da finalidade pública prevista nesta Lei.
Art. 10 - As despesas administrativas eventualmente necessárias à formalização da concessão correrão por conta da beneficiária, inclusive custas, emolumentos, averbações, registros, levantamentos técnicos e demais encargos correlatos.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL