DECISÃO ADMINISTRATIVA
8 de Maio de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de decisão administrativa referente a rescisão unilateral de contrato administrativo por descumprimento parcial e autorização para a realização de novo procedimento licitatório.
Em 28 de novembro de 2022, o município de Chapada dos Guimarães/MT, celebrou o contrato nº. 244/2022 com a empresa AB Neto Serviços de Construção e Comércio EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.143.476/0001-70, referente a Concorrência Pública nº. 002/2022, realizada com fundamento na Lei nº. 8.666/1993, cujo objeto foi a “contratação de empresa especializada do ramo da construção civil, para construção, ampliação e reforma de escolas e construção de quadra poliesportiva nas unidades escolares estadual e municipal localizadas no município de Chapada dos Guimarães/MT.”
O referido contrato é composto por dois itens sendo:
“01 – construção de quadra poliesportiva e reforma da escola estadual do campo são josé, localizada no município de Chapada dos Guimarães/MT, conforme termo de convênio nº 1680-2021, termo aditivo nº 01, processo nº 536621/2021, proposta SIGCON nº 1680-2021, formalizado com a Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso - SEDUC/MT, no valor de R$ 1.058.048,14;
02 - reforma da escola estadual Ana Tereza Albernaz, localizada no município de Chapada dos Guimarães/MT, conforme termo de convênio nº 1684-2021, termo aditivo nº 01, processo nº 536625/2021, proposta SIGCON nº 1684-2021, formalizado com a Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso - SEDUC/MT, no valor de R$ 1.563.617,46.”
Primeiramente devemos destacar que apesar de, no dia 01/04/2021, ter sido promulgada a Lei Federal nº. 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos, que a partir de 01/01/2024 passou a ser de observância obrigatória e praticamente exclusiva no ordenamento jurídico brasileiro, as relações jurídicas advindas dos contratos oriundos de processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº. 8.666/1993, antiga lei de licitações e contratos, devem continuar observando os ditames da lei passada.
Conforme consta nos autos, a execução do referido contrato não vem atendendo às especificações e prazos acordados, razão pela qual houve diversas notificações à empresa contratada para evitar a tomada de decisão mais drástica em relação a inexecução contratual.
Após a realização da primeira vistoria realizada pela SEDUC/MT, em 10/07/2024, ficou constatadas diversas irregularidades nas obras realizadas na Escola Estadual Ana Tereza Albernaz, quando o Município foi notificado por meio da notificação nº.: 001/2024/SUOB para que fossem adotadas as providências necessárias no sentido de sanar as irregularidades.
Assim, o Município encaminhou a notificação nº 001/2024 à empresa contratada solicitando a correção das irregularidades e para que a execução da obra fosse realizada conforme os termos do contrato.
Entretanto, após novas fiscalizações por parte da SEDUC/MT foram constatadas novas irregularidades e a cada vistoria da SEDUC a empresa contratada foi notificada para corrigir as irregularidades.
Assim, a cada notificação da SEDUC o Município encaminhou à empresa contratada notificações para que adotasse as medidas necessárias no sentido de que o contrato fosse cumprido de forma integral, entretanto, a empresa contratada não providenciou as correções devidas o que tem ocasionado prejuízos financeiros à Administração.
Por fim, ficou constatado que a empresa AB Neto Serviços de Construção e Comércio, não vem atendendo às especificações e prazos acordados, apesar de inúmeras notificações encaminhadas e desse modo a fiscalização do contrato atestou que a empresa paralisou os serviços sem justa causa e prévia comunicação, deixando aproximadamente 12% (doze por cento) da obra por concluir.
Destaca-se que a Administração Pública tem o poder-dever de zelar pela correta execução dos contratos administrativos, podendo aplicar sanções e, em casos de descumprimento grave, rescindir unilateralmente o ajuste.
Nesse ponto, o próprio Contrato nº. 244/2022, em sua Cláusula Décima Sexta, prevê a possibilidade de rescisão unilateral em casos de inexecução total ou parcial, citando expressamente:
“16.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos Arts. 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
(...) 16.6 A critério do Município caberá rescisão Contratual independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a(s) Contratada(s):
a) Não cumprir ou cumprir irregularmente quaisquer das obrigações contratuais;
b) Paralisar os serviços sem justa causa e prévia comunicação à SME;”
(...)
A conduta da Contratada, ao abandonar a obra e executar serviços de qualidade insatisfatória, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de rescisão unilateral previstas tanto no contrato quanto na legislação de regência.
A Lei nº. 8.666/1993, aplicável ao caso, estabelece em seu Art. 78, incisos I e II, que constituem motivo para rescisão do contrato o não cumprimento de cláusulas contratuais e a paralisação da obra sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;”
(...)
Ademais, o Art. 79, inciso I, da mesma lei, autoriza a rescisão unilateral por parte da Administração nos casos enumerados no Art. 78, I a XII.
Uma vez rescindido o contrato por culpa da contratada, a Administração pode, nos termos do Art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, contratar o remanescente da obra por dispensa de licitação, desde que atendidas as condições do contrato original. Alternativamente, pode realizar novo procedimento licitatório para a conclusão dos serviços.
“Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;”
Além disso, a Lei nº. 8.666/1993, estabelece que o contratante poderá aplicar sanções à empresa contratada por inexecução parcial ou total do contrato celebrado, uma vez que todo contrato deve ser fielmente cumprido pelas partes nos termos do Art. 66 da citada lei.
“Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a aplicação de sanções administrativas, conforme dispõe o Art. 87 da Lei 8.666/1993:
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”
Contudo, destaca-se que para a aplicação de qualquer penalidade, é imprescindível a observância do devido processo legal administrativo, garantindo-se à contratada o contraditório e a ampla defesa, conforme previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, com fundamento na cláusula décima sexta do Contrato nº. 244/2022 e nos Art. 78, incisos I e II, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, DECIDO:
(i) RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato Administrativo nº. 244/2022, firmado com a empresa AB Neto Serviços de Construções e Comércio EIRELI, CNPJ nº. 03.143.476/0001-70, por culpa exclusiva da Contratada, em razão do descumprimento parcial das obrigações assumidas;
(ii) DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionado (PAS) com objetivo de apuração dos prejuízos causados pela Contratada e a aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis, incluindo multa e eventual desconto de valores devidos, conforme Cláusula 16.7 do contrato;
(iii) AUTORIZAR a convocação da 2° (segunda) colocada para a contratação do remanescente da obra, correspondente a aproximadamente 12% (doze por cento) do objeto inicial, mediante a apesentação do all bytes pela empresa AB Neto a fim de garantir a conclusão da reforma da Escola Estadual Ana Tereza Albernaz.
NOTIFIQUE-SE a empresa contrata sobre o teor desta decisão para que produza seus efeitos legais.
Publique-se. Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães/MT, 05 de Maio de 2026.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal