LEI Nº 1.708, DE 06 DE MAIO DE 2026
8 de Maio de 2026
CONCEDE FOLGA REMUNERADA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA/MT NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO, SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso III e IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu,SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao servidor público municipal da Administração Direta e Indireta do Município de Juscimeira/MT o direito a 01 (um) dia de folga remunerada no dia de seu aniversário natalício, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens legais, observadas as disposições desta Lei e a legislação municipal vigente.
Art. 2º Quando o dia do aniversário do servidor coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a folga deverá ser usufruída no primeiro dia útil subsequente, mediante prévia autorização da chefia imediata, considerando a conveniência e a necessidade do serviço público.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei:
I – não será cumulativo com qualquer outra licença ou afastamento legal; II – deverá ser usufruído no exercício correspondente ao aniversário do servidor; III – não poderá ser convertido em pecúnia, compensação ou qualquer outra vantagem; IV – perderá a eficácia caso não seja usufruído no período estabelecido.
Art. 4º O usufruto da folga dependerá de comunicação prévia do servidor à chefia imediata, com antecedência mínima e na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, mediante registro no sistema oficial de controle de frequência do Município.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata autorizar o gozo da folga, observando a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, nos termos dos princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal e na legislação municipal aplicável.
Art. 5º A folga prevista nesta Lei não será concedida ao servidor que, na data do aniversário:
I-Estiver em licença ou afastamento sem remuneração;
II-Estiver em gozo de férias ou licença-prêmio;
III-Estiver afastado por atestado médico ou licença para tratamento de saúde; IV-Não estiver em efetivo exercício de suas funções.
Art. 6º Aos servidores que desempenham suas atividades em regime de escala, plantão ou que estejam lotados em serviços considerados essenciais, especialmente nas áreas de saúde, limpeza urbana e segurança, a concessão da folga ficará condicionada à autorização da chefia imediata, que deverá organizar a escala de trabalho de modo a não comprometer a continuidade e a eficiência do serviço público.
§1º Sempre que possível, deverá ser assegurado o gozo do benefício em data próxima ao aniversário do servidor.
§2º Poderá ser designado substituto ou realizada compensação interna de escala, sem geração de ônus adicional ao Município, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo critérios operacionais, prazos e procedimentos para sua aplicação, em conformidade com o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Juscimeira/MT, 06 de maio de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
Prefeito Municipal