LEI Nº1.709,DE 06 DE MAIO DE 2026.
8 de Maio de 2026
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE JUSCIMEIRA/MT, COMO MEDIDA DE INTEGRAÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso III e IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu,SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer alimentação aos professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas Unidades da rede pública municipal de ensino de Juscimeira/MT.
Art. 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação:
I – professores;
II – diretores e gestores escolares;
III – coordenadores pedagógicos;
IV – técnicos administrativos educacionais e apoio administrativo educacional;
V – demais servidores que desempenhem suas funções diretamente nas Unidades da rede pública municipal de ensino.
Art. 3ºO fornecimento da alimentação poderá ocorrer diretamente nas Unidades Escolares da rede pública municipal, por meio de refeições preparadas no âmbito da alimentação escolar, observadas as normas sanitárias, nutricionais e administrativas vigentes.
Art. 4ºA alimentação de que trata esta Lei será fornecida nos dias de efetivo exercício profissional, incluindo:
I – dias letivos;
II – jornadas pedagógicas;
III – formações continuadas;
IV – reuniões, conselhos de classe e demais atividades oficiais realizadas no âmbito das Unidades de Ensino.
Art. 5ºA alimentação fornecida aos professores e profissionais da educação será consumida no mesmo local e juntamente com os alunos, sem distinção de cardápio, constituindo-se como espaço de convivência e prática educativa, com vistas ao fortalecimento do processo de integração da comunidade escolar.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente à conta de recursos próprios da educação municipal, ficando vedada a utilização de recursos financeiros transferidos pela União, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ou de quaisquer outros programas federais vinculados.
Art. 7ºO fornecimento de alimentação previsto nesta Lei não possui natureza remuneratória ou indenizatória, não gerando, direta ou indiretamente, acréscimo de remuneração, vantagem financeira ou direito pecuniário aos servidores e professores beneficiados, nem implicando supressão de direitos já assegurados.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação pela Câmara Municipal e sanção do Prefeito Municipal.
Gabinete do Prefeito, Juscimeira/MT, 06 de maio de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
Prefeito Municipal