LEI Nº 1.711/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026
8 de Maio de 2026
´´Institui e regulamenta, no âmbito do Município de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, o repasse do Incentivo Financeiro Adicional anual aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), estabelece critérios rigorosos para a sua concessão, define a sua natureza jurídica e determina outras providencias administrativas e orçamentárias correlatas.”
O Prefeito de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e administrativas, com fundamento expresso no disposto no inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Juscimeira, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA FINALIDADE E DO OBJETO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a repassar, anualmente, aos profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias vinculados ao Município de Juscimeira, o Incentivo Financeiro Adicional previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, bem como no § 4º do art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, em estrita consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação federal aplicável, especialmente as alterações introduzidas pela Lei nº 12.994, pela Lei nº 13.708 e pelo marco normativo fixado pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
§ 1º. A autorização para o repasse de que trata o caput deste artigo tem por objetivo central valorizar e estimular os profissionais que atuam na linha de frente dos programas estratégicos da política nacional de atenção básica, promovendo o fortalecimento contínuo e a qualificação da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no território municipal, reconhecendo a essencialidade de suas funções para a prevenção de doenças e para a promoção da saúde coletiva da população de Juscimeira.
§ 2º. O Incentivo Financeiro Adicional constitui parcela de caráter eventual, condicionada à existência de repasse financeiro da União ao Município, com recursos oriundos do orçamento federal destinados à assistência financeira complementar e ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não se incorporando automaticamente à remuneração regular do servidor.
§ 3º. Fica, contudo, autorizado o Município a complementar, com recursos próprios, o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional, caso o repasse efetuado pelo Ministério da Saúde seja insuficiente para atender integralmente os profissionais de que trata esta Lei, cessando tal obrigação apenas na hipótese de revogação ou alteração das normas federais que fundamentam o respectivo repasse.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A CONCESSÃO
Art. 2º. Tem direito ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional todos os profissionais integrantes das categorias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias que mantenham vínculo ativo com a Administração Pública Municipal e que estejam em efetivo exercício das atribuições legais inerentes ao cargo, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º. Para fins de enquadramento como beneficiário, o profissional deverá comprovar o exercício regular de suas atividades de fortalecimento, planejamento e execução das ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, em conformidade com as atribuições previstas na legislação federal aplicável, nas diretrizes do Sistema Único de Saúde e nas orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional exige que o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias estejam em atuação funcional regular em sua área de abrangência territorial durante o ano civil correspondente ao repasse federal, ressalvadas as hipóteses de afastamentos legalmente reconhecidos e observadas as disposições do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS HIPOTESES DE PERDA DO DIREITO E DAS EXCESSOES LEGAIS
Art. 3º. O Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias poderá perder o direito ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional referente ao ano civil em curso, mediante apuração administrativa pela Secretaria Municipal de Saúde, quando incorrer em qualquer das seguintes situações impeditivas:
I –encontrar-se em desvio de função, caracterizado pelo exercício habitual de atividades administrativas, burocráticas ou operacionais estranhas às atribuições legalmente previstas para o cargo de origem, desde que tal situação esteja formalmente reconhecida pela Administração Pública;
II – Estar cedido, permutado ou à disposição de outros órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de quaisquer esferas de governo, bem como quando investido em mandato classista, sindical ou cedido para entidade sindical, que o afaste de sua área de atuação territorial no Município, sem o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo no âmbito da política municipal de saúde;
III – permanecer afastado de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde, atestados médicos ou afastamentos não remunerados por período contínuo ou intercalado superior a 90 (noventa) dias durante o mesmo ano civil de apuração, hipótese em que o Incentivo Financeiro Adicional será pago proporcionalmente ao período de efetivo exercício no respectivo exercício, observadas as exceções legais previstas nesta Lei e a disponibilidade dos recursos vinculados ao repasse federal.
Art. 4º. Excetuam-se da regra de perda do direito prevista no inciso III do artigo anterior os afastamentos legais decorrentes do gozo de férias regulamentares, folgas compensatórias, licença-maternidade, licença-prêmio por assiduidade, bem como o exercício da função de coordenação dos ACS ou ACE, os quais são considerados como de efetivo exercício para todos os fins legais e administrativos.
Parágrafo único.Embora as licenças e afastamentos mencionados no caput deste artigo garantam a manutenção do vínculo e não representem penalidade ao servidor, a garantia do recebimento do Incentivo Financeiro Adicional fica estritamente condicionada às hipóteses expressamente previstas nesta Lei, não configurando como fator impeditivo a licença-maternidade.
CAPÍTULO IV
DA VINCULAÇÃO EXCLUSIVA DOS RECURSOS E DA REGRA DE RATEIO
Art. 5º. O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional regulamentado por esta Lei está vinculado à efetiva transferência e disponibilização financeira dos recursos específicos repassados pelo Governo Federal ao Fundo Municipal de Saúde de Juscimeira para esta finalidade, observada a destinação legal dos recursos e a vedação de sua utilização em desacordo com a finalidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A obrigação do Município de Juscimeira de realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias persiste enquanto houver a manutenção regular do repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde destinado a essa finalidade, podendo a Administração Municipal complementar o pagamento com recursos próprios, nos termos da legislação vigente, cessando a obrigatoriedade apenas na hipótese de suspensão definitiva ou revogação das normas federais que fundamentam o respectivo repasse.
Art. 6º. Na hipótese de o montante financeiro transferido pelo Governo Federal ao Município de Juscimeira resultar em um saldo remanescente na conta do Fundo Municipal de Saúde, após ter sido efetuado o pagamento integral do valor base estipulado pelo Ministério da Saúde a todos os agentes que cumpriram os requisitos desta Lei, esse valor residual deverá ser obrigatoriamente partilhado entre os beneficiários.
Parágrafo único. O saldo remanescente descrito no caput deste artigo será objeto de rateio igualitário e proporcional exclusivamente entre os agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que adquiriram o direito ao recebimento no respectivo ano, sendo terminantemente vedada a retenção deste saldo nos Cofres Municipais ou o seu remanejamento e utilização para o custeio de quaisquer outras despesas, programas ou finalidades da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo que o recurso federal chegue em sua totalidade aos profissionais de base.
CAPÍTULO V
DO VALOR E DOS PRAZOS PARA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 7º. O valor nominal do Incentivo Financeiro Adicional a ser pago a cada profissional será rigorosamente atualizado e definido em conformidade com as diretrizes, portarias e instrumentos normativos subsequentes publicados anualmente pelo Ministério da Saúde para regulamentar a assistência financeira complementar dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 8º. O processamento e o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos profissionais aptos deverão ser realizados pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que o Município atestar o efetivo ingresso e compensação bancária do recurso pertinente enviado pelo Governo Federal na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA E DA AUSENCIA DE ENCARGOS INCIDENTES
Art. 9º. O montante financeiro repassado aos agentes a título de Incentivo Financeiro Adicional possui natureza estritamente indenizatória, compensatória e transitória, não detendo caráter remuneratório nem se caracterizando como verba salarial regular para quaisquer efeitos trabalhistas, cíveis ou administrativos.
§ 1º. Em virtude de sua natureza jurídica específica, sobre o valor pago a título de Incentivo Financeiro Adicional não incidirá cobrança de quaisquer encargos sociais, não haverá recolhimento de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social ou para o Regime Próprio, tampouco haverá retenção para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou descontos fiscais a título de imposto de renda na fonte, preservando a integralidade do valor estabelecido pela União em favor do servidor.
§ 2º. O Incentivo Financeiro Adicional, por ser desvinculado do salário-base, não se incorporará de forma alguma à remuneração mensal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, seja para fins de aposentadoria ou para constituição de margem consignável, e sob nenhuma hipótese servirá de base de cálculo para a concessão de anuênios, quinquênios, férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno ou quaisquer outras vantagens, gratificações ou benefícios funcionais previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTARIAS E FINAIS
Art. 10. As despesas públicas decorrentes da execução e da aplicação das regras contidas nesta Lei correrão exclusivamente por conta das dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá expedir portarias normativas e atos administrativos complementares para detalhar os fluxos de trabalho, os formulários de avaliação de frequência e as metodologias de apuração do tempo de efetivo exercício, assegurando a correta aplicação desta norma, a transparência na destinação dos recursos públicos federais perante os órgãos de controle externo e interno, bem como a observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e publicidade administrativa.
Art. 12. Ficam expressamente revogadas todas as disposições municipais em contrário que conflitem com a regulamentação do repasse e da natureza do Incentivo Financeiro Adicional estabelecida por este instrumento normativo.
Art. 13. Fica autorizado o município a repassar oIncentivo Financeiro Adicional, referente ao exercício financeiro de 2025, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, sendo autorizado o Município a complementar, com recursos próprios, o referido pagamento, caso o repasse efetuado pelo Ministério da Saúde tenha sido insuficiente para atender integralmente os profissionais de que trata esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial nos veículos de imprensa do Município de Juscimeira, e sua eficácia e vigência orçamentária permanecerão condicionadas e perdurarão somente enquanto o Governo Federal mantiver a política pública de assistência financeira complementar e incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Gabinete do Prefeito, Juscimeira/MT, 06 de maio de 2026.
ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal