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Pref. Diamantino

Institui, no âmbito do Município de Diamantino, a Semana Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e aplicativos de mensagens, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino, a Semana Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, na internet, em ligações telefônicas e por meio de aplicativos de mensagens.

Art. 2º A campanha terá duas frentes: educativa e preventiva.

§ 1º A frente educativa tem por objetivo orientar o público idoso sobre os riscos relacionados a:

I – navegação na internet;

II – aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico;

III – fornecimento de dados pessoais em ligações telefônicas de origem desconhecida e em contratações ou ofertas não solicitadas;

IV – fornecimento ou confirmação de dados bancários, senhas, cartões de crédito ou débito e demais informações sensíveis.

§ 2º A frente preventiva tem por objetivo orientar o público idoso sobre:

I – métodos para evitar golpes e fraudes no comércio eletrônico;

II – formas de garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.

§ 3º O Poder Executivo poderá desenvolver ações como seminários, palestras, cartilhas, vídeos e outros recursos didáticos, produzidos de forma clara, objetiva e acessível às pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003.

§ 4º As atividades poderão ser realizadas em parceria com órgãos municipais, instituições financeiras, Procon, Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público.

Art. 3º A campanha será intensificada, preferencialmente, na semana em que recair o dia 10 de outubro.

Art. 4º Fica autorizada a criação de Relatório Anual de Prevenção a Fraudes contra Idosos, contendo:

I – número de ações realizadas;

II – quantidade de idosos atendidos;

III – temas abordados;

IV – demandas identificadas;

V – sugestões de aprimoramento das políticas públicas de proteção ao idoso.

Parágrafo único. O relatório poderá ser disponibilizado no portal oficial da Prefeitura para consulta pública.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 27 de abril de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal