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Pref. Nova Brasilândia

Resolução Nº 008/2026/CMDCA Nova Brasilândia, 05 de maio de 2026

Dispõe sobre o Cadastramento, Certificação e Renovação de Registro das Organizações da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Nova Brasilândia/MT.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do Município de Nova Brasilândia – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal de Criação do Conselho, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

CONSIDERANDO que compete ao CMDCA registrar e fiscalizar as entidades não governamentais que executam programas de atendimento à criança e ao adolescente, nos termos do art. 91 do ECA;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para cadastramento, certificação, renovação, monitoramento e cancelamento de registro das Organizações da Sociedade Civil; RESOLVE:

CAPITULO I

DO CADASTRAMENTO E CERTIFICAÇÃO

Art. 10 Fica regulamentado o procedimento de cadastramento e certificação das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que executem programas, projetos ou serviços voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no município de Nova Brasilândia/MT.

Art. 20 0 registro no CMDCA é requisito obrigatório para:

I. Funcionamento regular de programas de atendimento à criança e ao adolescente;

II. Participação em editais de chamamento público;

III. Celebração de parcerias com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO

Art. 3º Para obtenção do registro e certificação junto ao CMDCA, a OSC deverá apresentar:

I - Requerimento formal dirigido ao CMDCA;

II - Cópia do Estatuto Social (atualizado e registrado em cartório) especificando o atendimento a criança e ao adolescente conforme Resolução na 164/2014 do CONANDA.

III - Ata de eleição e posse da atual diretoria (registrada em cartório);

IV - Comprovante de inscrição no CNPJ;

V - Comprovante de endereço da entidade com sede no município ou ação comprovada no município com o mínimo de 1 (um) ano;

VI - Certidões negativas ou positivas com efeito de negativa:

a) Receita Federal;

b) Fazenda Estadual;

c) Fazenda Municipal;

d) FGTS;

e) Débitos Trabalhistas (CNDT);

VII - Plano de trabalho ou descrição detalhada dos programas executados especificando o atendimento a criança e ao adolescente conforme Resolução nº. 164/2014 do CONANDA;

IX – Comprovação de idoneidade do presidente da entidade:

a) Certidão de Distribuição de Processos de 1 0 Grau Criminal - TJMT;

b) Certidão de Distribuição de Processos de 20 Grau Criminal - TJMT;

c) Certidão Judicial Criminal - TRF 1 0 Grau;

d) Certidão Judicial Criminal - TRF 20 Grau;

e) Certidão Judicial Criminal do Tribunal de Contas do Estado - TCEMT

X – Declaração de que não possui fins lucrativos

Art- 40 0 CMDCA poderá solicitar documentação complementar, quando necessário.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 50 0 pedido será protocolado junto à Secretaria Executiva do CMDCA.

Art. 60 A documentação será analisada por Comissão designada pelo plenário.

Art. 70 Após análise técnica, o processo será submetido à deliberação do plenário-

Art. 80 A certificação será formalizada por meio de Resolução e emissão de Certificado de Registro.

CAPÍTULO IV

DA VALIDADE E RENOVAÇÃO

Art. 90 0 Certificado de Registro terá validade de 02 (dois) anos.

Art. 10 0 A renovação deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.

Art. 11 0 A renovação dependerá de:

I- Atualização documental;

II- Relatório de execução das atividades;

III - Regularidade fiscal e trabalhista.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E CANCELAMENTO

Art. 12º 0 CMDCA poderá realizar visitas técnicas e solicitar relatórios periódicos.

Art. 130 0 registro poderá ser suspenso ou cancelado em caso de:

I- Descumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II- Irregularidades na aplicação de recursos;

III- Desvio de finalidade;

IV- Ausência de prestação de contas quando exigida; V - Encerramento das atividades.

Art. 14º 0 cancelamento será precedido de notificação e direito à ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) certificadas deverão manter seus dados atualizados junto ao CMDCA.

Art. 16º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Cumpra-se.

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Bruna Nairana A. S.S. Adeiziely da Silva Tavares

                                         Presidente do CMDCA Secretaria Executiva

                                                    Nova Brasilândia – MT