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Pref. Sapezal

DECRETO Nº 042/2026

INSTITUI E REGULAMENTA O CARTÃO DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, COMO MEIO DE PAGAMENTO PARA O REGIME DE ADIANTAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 1.827/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, que trata do regime de adiantamento para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar os mecanismos de execução orçamentária e financeira, visando maior agilidade, controle e transparência na realização de despesas públicas;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Municipal nº 1.827, de 10 de março de 2025, que dispõe sobre o regime de adiantamento no Município de Sapezal;

CONSIDERANDO a facilidade conferida pelos meios eletrônicos para que se exerça o controle das despesas com a definição de perfis de utilização para cada servidor;

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º Fica instituído o Cartão de Pagamento da Administração Municipal de Sapezal/MT como meio eletrônico de liberação e movimentação de numerário destinado à cobertura de despesas sujeitas ao regime de adiantamento, regulamentado pela Lei Municipal nº 1.827 de 10 de março de 2025.

Art. 2º O Cartão de Pagamento será emitido em nome do Município de Sapezal, contendo identificação expressa do servidor portador, sendo de uso estritamente pessoal e intransferível, protegido por senha individual.

§ 1º Os recursos financeiros vinculados ao cartão deverão ser movimentados em conta bancária específica do Município, obrigando-se a instituição financeira a aplicar os saldos disponíveis em aplicações de resgate automático.

§ 2º É vedada a cobrança de taxas de adesão, anuidades ou encargos de manutenção pela obtenção do cartão junto à instituição financeira administradora.

CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS E LIMITES

Art. 3º A concessão de adiantamento por meio do Cartão de Pagamento será restrita a servidores ocupantes de empregos permanentes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, a fim de dar-lhes condições de realizar despesas de natureza imprevisível ou urgente.

Art. 4º O valor máximo de cada liberação de crédito (adiantamento) no Cartão de Pagamento obedecerá ao limite correspondente ao art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações, conforme preconiza o art. 3º da Lei Municipal nº 1.827/2025.

CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO E VEDAÇÕES

Art. 5º O Cartão de Pagamento será utilizado exclusivamente para as espécies de despesa de custeio consideradas de pronto pagamento, notadamente:

I - despesas com material de consumo, artigos de escritório, limpeza e higiene;

II - despesas com serviços de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) e serviços postais;

III - despesas com passagens, locomoções, hospedagem, transporte urbano e alimentação de servidores a serviço do município (sem jus a diária) ou de delegações oficiais;

IV - despesas com manutenção urgente de bens móveis, máquinas e veículos, cuja demora possa causar ônus ao serviço público;

V - outras despesas extraordinárias estipuladas no art. 5º da referida Lei.

Art. 6º É terminantemente vedada a utilização dos recursos creditados no Cartão de Pagamento para:

I - pagamento de Despesas de Capital;

II - despesas de cunho particular do servidor;

III - fracionamento de despesa com o intuito de frustrar a obrigatoriedade do processo licitatório regular.

CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A prestação de contas dos recursos utilizados no cartão deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após o pagamento, podendo ser prorrogada por igual período mediante justificativa aceita pela autoridade competente.

Art. 8º O servidor portador do cartão é o único responsável pela correta aplicação dos recursos e deverá apresentar a prestação de contas no formato de Balancete.

§ 1º A prestação de contas deverá conter os comprovantes fiscais eletrônicos originais, faturas e recibos sem rasuras, acompanhados do extrato bancário do Cartão emitido pela instituição financeira.

§ 2º A aplicação do adiantamento e a respectiva comprovação deverão obedecer estritamente ao exercício financeiro da sua concessão.

Art. 9º O saldo não utilizado no limite concedido deverá ser recolhido aos cofres municipais ou estornado no próprio sistema do cartão no mesmo prazo da prestação de contas.

CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

Art. 10 O portador é o responsável exclusivo pela guarda e uso correto do cartão, respondendo por despesas indevidas ou não comprovadas.

Parágrafo único: Em caso de perda, roubo ou extravio, o portador deve comunicar imediatamente a instituição financeira e ao ordenador de despesa, sob pena de responsabilidade pelas despesas efetuadas até o bloqueio.

Art. 11. O descumprimento dos prazos ou a utilização indevida do cartão sujeitará o servidor ao desconto compulsório em folha de pagamento do valor integral ou glosado, sem prejuízo de sanções disciplinares, civis e criminais.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Compete ao Departamento de Tesouraria e à Secretaria Municipal de Finanças a gestão, o controle e a fiscalização dos cartões e respectivos saldos

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal - MT, 08 de maio de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal de Sapezal – MT