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Pref. Santa Carmem

SÚMULA: Regulamenta o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, no município de Santa Carmem, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com a Lei Municipal nº 01069/2026.

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados os dispositivos da Lei Municipal que trata do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito do Município de Santa Carmem/MT.

Art. 2º O valor da Bolsa Auxílio destinada às famílias acolhedoras será correspondente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por criança ou adolescente acolhido.

§ 1º Caso a mesma família acolha mais de 01 (um) criança ou adolescente, serão acrescidos o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por cada criança que for acolhida no mesmo local, limitados ao teto de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais, mesmo que haja um numero maior de acolhidos, salvo a incidência do art. 15 §4º da Lei Municipal nº 1069/2026.

§ 2º O pagamento da Bolsa Auxílio não possui natureza salarial, não gerando vínculo empregatício, nem incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários.

Art. 3º O pagamento da Bolsa Auxílio observará os seguintes procedimentos:

I - Após a aprovação das famílias aptas para o acolhimento pela equipe técnica, deverá ser encaminhado formulário com os dados completos ao setor contábil/financeiro para cadastro junto à Prefeitura;

II - Para fins de empenho, deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos: a) do responsável pelo acolhimento: cópia do CPF, RG, comprovante de endereço, telefone e dados bancários;

b) da criança ou adolescente: cópia do CPF, RG, NIS ou certidão de nascimento;

c) previsão do período de acolhimento, podendo ser prorrogado conforme avaliação da equipe técnica.

§ 1º Caberá à equipe técnica solicitar novos empenhos quando houver prorrogação do acolhimento.

§ 2º Fica vedado o pagamento retroativo sem prévio empenho.

§ 3º O pagamento será realizado mediante depósito em conta bancária em nome do responsável pelo acolhimento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o início do acolhimento.

Art. 4º A equipe técnica deverá comunicar formalmente ao setor financeiro o desligamento da família acolhedora, para fins de suspensão do pagamento da Bolsa Auxílio.

Art. 5º O pagamento da Bolsa Auxílio será formalizado mediante recibo simples, não incidindo tributos, por se tratar de benefício de natureza assistencial.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de recursos próprios do Município, da Proteção Social Especial e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 8º A atividade desempenhada pela família acolhedora possui caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM ESTADO DE MATO GROSSO. Em, 07 de Maio de 2026.

PABLO LIBERAL BORTOLAS

Prefeito Municipal