LEI Nº 746 de 07 de maio de 2026
11 de Maio de 2026
LEI Nº 746 de 07 de maio de 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE USO DE VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI – MT À CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Adair Jose Alves Moreira, Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Alto Paraguai aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso com o Poder Legislativo Municipal – Câmara Municipal de Alto Paraguai, inscrita no CNPJ sob nº 24.977.936/0001-35, com sede administrativa à Rua XV de Novembro, nº 85, Centro, nesta cidade de Alto Paraguai – MT, neste ato representado por seu Presidente, Vereador Rozinei Rodrigues da Silva, brasileiro, casado, portador do CPF nº 004.541.191-35.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objeto o seguinte veículo de propriedade do Município de Alto Paraguai – MT:
I – 01 (um) veículo Toyota SW4, Chassi 8AJBA3FS6H0240261, de cor branca, placa QCA1E15, pertencente à frota municipal;
Parágrafo único. O veículo descrito neste artigo será devidamente identificado no Termo de Cessão de Uso, contendo marca, modelo, ano, placa, RENAVAM e demais informações pertinentes.
Art. 3º A cessão de uso será realizada pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante interesse público devidamente justificado e formalizado entre as partes.
Art. 4º O veículo cedido será utilizado exclusivamente para atender às necessidades institucionais e administrativas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º Compete à Câmara Municipal de Alto Paraguai – MT:
I – zelar pela conservação e guarda do veículo cedido;
II – arcar com as despesas de combustível, manutenção preventiva e corretiva, troca de pneus, lubrificantes e demais custos decorrentes da utilização do veículo;
III – utilizar o veículo exclusivamente em atividades de interesse público e institucional;
IV – devolver o veículo ao Município ao término da cessão, em condições adequadas de uso, ressalvado o desgaste natural decorrente da utilização regular.
Art. 6º O Município poderá revogar a cessão de uso a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada em interesse público devidamente comprovado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Alto Paraguai-MT, 07 de maio de 2026.
ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL