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Pref. Barra do Bugres

DECRETO N° 051/2026

Institui o Comitê Gestor Intersetorial do Programa Busca Ativa Escolar no Município de Barra do Bugres-MT, regulamenta suas atribuições, estabelece o fluxo de trabalho da estratégia Busca Ativa Escolar e dá outras providências.

MARIA AZENILDA PEREIRA, Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 206 da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações intersetoriais voltadas à garantia do acesso, permanência e sucesso escolar de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que a Busca Ativa Escolar tem como finalidade apoiar os entes federativos na identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão, possibilitando o planejamento, desenvolvimento e implementação de políticas públicas eficazes para a garantia do direito à educação;

D/E/C/R/ET/A:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituido o Comitê Gestor Intersetorial do Programa Busca Ativa Escolar no Município de Barra do Bugres/MT.

Art. 2º - O Comitê Gestor Intersetorial tem por finalidade apoiar a identificação, registro, acompanhamento e monitoramento de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão escolar.

Art. 3º - São objetivos do Comitê Gestor Intersetorial:

I - acompanhar e monitorar as ações do Programa Busca Ativa Escolar (BAE);

II - promover a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil, visando garantir que nenhuma criança ou adolescente residente no município permaneça fora da escola;

III - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da evasão e do fracasso escolar;

IV - atuar na mobilização social e articulação intersetorial para o enfrentamento da exclusão escolar;

V - gerenciar e coordenar as ações da Busca Ativa Escolar em todas as suas etapas;

VI - elaborar o Plano de Ação da estratégia;

VII - acompanhar a execução do Plano de Ação, analisando dados e deliberando sobre os encaminhamentos necessários;

VIII - identificar e analisar as causas da exclusão escolar no município, reorientando as ações sempre que necessário;

IX - promover estudos, debates e ações conjuntas entre os órgãos envolvidos e a comunidade;

X - analisar relatórios e indicadores relacionados à evasão e ao abandono escolar;

XI - encaminhar propostas e demandas aos órgãos competentes;

XII - adotar estratégias de mobilização das famílias para matrícula e permanência dos estudantes;

XIII - monitorar as intervenções realizadas e promover ajustes quando necessário;

XIV - adotar outras medidas operacionais e de apoio necessárias à garantia do acesso e permanência escolar.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Comitê será composto pelos seguintes perfis:

I - Gestor Político: exercido pelo Prefeito Municipal e pelos Secretários Municipais das pastas envolvidas, responsáveis por articular as ações intersetoriais e assegurar o apoio institucional necessário à execução do Programa;

II - Coordenador Operacional: responsável pelo planejamento, organização e acompanhamento das ações da Busca Ativa Escolar;

III - Supervisores Institucionais: responsáveis por receber os alertas e realizar os encaminhamentos necessários à matrícula, rematrícula e permanência dos estudantes;

IV - Técnicos Verificadores: responsáveis por realizar visitas domiciliares, identificar as causas da exclusão escolar e emitir parecer técnico;

V - Agentes Comunitários: responsáveis pela identificação e comunicação de casos de crianças e adolescentes fora da escola.

Parágrafo único. Os membros deverão ser agentes públicos representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Art. 5º - A participação no Comitê não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público, exercida sem prejuízo das atribuições dos cargos ou funções dos membros.

Art. 6° - A permanência do membro no Comitê estará vinculada à sua permanência no órgão ou secretaria de origem.

Art. 7º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Gestor Político

Art. 8º - Compete ao Gestor Político:

I - garantir a articulação política e institucional entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social;

II - assegurar prioridade absoluta à estratégia da Busca Ativa Escolar;

III - assegurar a continuidade da estratégia, garantindo a sustentabilidade da política pública;

IV - prover os recursos orçamentários, logísticos e humanos necessários para execução das ações;

V - assegurar o suporte institucional necessário para o pleno funcionamento da plataforma tecnológica.

Seção II

Do Coordenador Operacional

Art. 9º - Compete ao Coordenador Operacional:

I - planejar as ações locais e coordenar tecnicamente as equipes de campo;

II - gerenciar o fluxo de alertas e casos dentro da plataforma tecnológica;

III - monitorar rigorosamente os prazos de cada etapa;

IV - convocar reuniões técnicas do Comitê sempre que necessário;

V - realizar a atribuição e o direcionamento dos casos aos Supervisores Institucionais, conforme a natureza da demanda;

VI - acompanhar a execução do Plano de Ação da estratégia.

Seção III

Dos Supervisores Institucionais

Art. 10 - Compete aos Supervisores Institucionais:

I - orientar o trabalho dos Técnicos Verificadores e Agentes Comunitários;

II - analisar e aprovar ou rejeitar justificadamente os alertas registrados na plataforma;

III - analisar as causas da exclusão escolar e definir as intervenções necessárias;

IV - validar matrícula ou rematrícula dos estudantes;

V - acompanhar a frequência escolar pelo período mínimo de 12 (doze) meses;

VI - assegurar o cumprimento das atividades e dos prazos estabelecidos.

Seção IV

Dos Agentes Comunitários

Art. 11 - Compete aos Agentes Comunitários:

I - identificar crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão escolar;

II - registrar alertas diretamente na plataforma tecnológica da Busca Ativa Escolar;

III - informar imediatamente ao Supervisor Institucional quando houver impossibilidade técnica de registro;

IV - realizar sensibilização inicial das famílias ou responsáveis sobre a importância da permanência escolar.

Seção V

Dos Técnicos Verificadores

Art. 12 - Compete aos Técnicos Verificadores:

I - realizar visitas domiciliares, preferencialmente no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a aprovação do alerta;

II - verificar as causas da exclusão ou risco de evasão escolar;

III - coletar dados técnicos e familiares por meio de escuta qualificada;

IV - preencher os formulários da plataforma tecnológica;

V - atuar de forma intersetorial, utilizando os conhecimentos técnicos de sua área de origem.

CAPÍTULO IV

DO FLUXO INTERSETORIAL

Art.13 - Os órgãos participantes deverão garantir o compartilhamento contínuo de informações, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.

Art. 14 - O tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da Estratégia Busca Ativa Escolar deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando a confidencialidade, integridade e proteção das informações das crianças, adolescentes e famílias acompanhadas.

Art. 15 - Os casos que envolverem violação de direitos deverão ser encaminhados à rede de proteção competente, incluindo o Conselho Tutelar e o Ministério Público.

Art. 16 - As reuniões do Comitê deverão ser registradas em ata.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os membros do Comitê Gestor Intersetorial serão designados por Portaria específica.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se.

Barra do Bugres-MT, em 08 de maio de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal