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Pref. Comodoro

"Cria cargos públicos de provimento efetivo e cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de Comodoro e dá outras providências."

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo e de cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de Comodoro, visando à otimização dos serviços públicos e à adequação da estrutura administrativa.

CAPÍTULO II

DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Art. 2º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Agente Municipal de Trânsito, a ser preenchido por profissional apto a exercer atividades de fiscalização, operação e educação para o trânsito, com carreira e vencimentos compatíveis com o quadro permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, exigindo-se nível médio de formação para o ingresso.

Art. 3º. A remuneração inicial para o cargo de Agente Municipal de Trânsito será de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) e a quantidade de vagas criadas será de 05 (cinco) vagas.

Art. 4º. São atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito:

I.​ executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão gestor de trânsito do Município;

II.​ emitir pareceres e relatórios relativos às questões referentes às suas atribuições;

III.​ colaborar com a observância do Código de Posturas Municipal e executar demais atividades afins, conforme determinação superior;

IV.​ controlar o acesso de veículos particulares não credenciados ou autorizados; fiscalizar a manutenção, implantação e operação do sistema de estacionamento rotativo;

V.​ fiscalizar, no âmbito municipal, os serviços de escolta e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI.​ apoiar ações do órgão ambiental local na fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou cargas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;

VII.​ garantir a fluidez no trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como a segurança da circulação de pedestres e ciclistas;

VIII.​ atuar em sintonia com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito para atendimento às diretrizes de policiamento;

IX.​ fiscalizar o cumprimento das normas contidas no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades cabíveis;

X.​ promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;

XI.​ requisitar e obter auxílio da força de segurança pública para assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais;

XII.​ participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que determinado;

XIII.​ exercer com eficácia, eficiência e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.

CAPÍTULO III

DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS

Art. 5º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Fiscal de Obras e Posturas, responsável por verificar, controlar e fazer cumprir a legislação relacionada a edificações, intervenções urbanas, ordem urbana, sossego público e uso regular dos espaços públicos e privados, conforme o Código de Posturas Municipal, exigindo-se nível médio com curso técnico na área de Engenharia ou Arquitetura para o ingresso.

Art. 6º. A remuneração inicial para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas será de R$ 4.414,50 (quatro mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), e a quantidade de vagas criadas será de 03 (três).

Art. 7º. São atribuições do cargo de Fiscal de Obras e Posturas:

I.​ fiscalizar obras públicas e privadas, verificando a existência de alvará ou licença de construção, a conformidade com o projeto aprovado e o atendimento às normas do Código de Obras, Plano Diretor e legislação urbanística;

II.​ verificar condições de segurança, salubridade e estabilidade das edificações;

III.​ conferir alvarás, certidões de uso do solo, projetos aprovados e a responsabilidade técnica (ART/RRT) das obras;

IV.​ lavrar notificações, autos de infração, embargos de obra e autos de interdição em caso de irregularidade ou risco, determinando a paralisação de construções irregulares;

V.​ realizar vistorias técnicas para concessão de "habite-se", certidões de conclusão ou apuração de denúncias;

VI.​ fiscalizar a ocupação de calçadas, vias públicas, comércio ambulante, instalação de mobiliário urbano e engenhos de publicidade;

VII.​ controlar alvarás e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, bem como suas condições de higiene, segurança e sossego, atuando em conjunto com outros órgãos fiscalizadores;

VIII.​ fiscalizar a poluição sonora, a perturbação do sossego e a realização de eventos públicos e privados;

IX.​ fiscalizar a limpeza de terrenos baldios e a deposição de entulhos em logradouros, aplicando as penalidades previstas na legislação municipal;

X.​ elaborar relatórios, pareceres técnicos e orientar o cidadão quanto ao cumprimento da legislação municipal.

CAPÍTULO IV

DO CARGO DE ZELADOR CEMITERIAL

Art. 8º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Zelador Cemiterial, destinado a executar atividades de conservação e organização de cemitérios, zelando pela limpeza, manutenção e respeito aos procedimentos legais, sanitários e administrativos inerentes às atividades funerárias, exigindo-se nível fundamental completo para o ingresso.

Art. 9º. A remuneração inicial para o cargo de Zelador Cemiterial será de R$ 2.288,85 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais), e a quantidade de vagas criadas será de 02 (duas).

Art. 10. São atribuições do cargo de Zelador Cemiterial:

I.​ realizar a conservação dos cemitérios, limpando sepulturas, pintando áreas comuns e reformando calçadas;

II.​ executar serviços de jardinagem, poda de árvores e corte de grama;

III.​ realizar o descarte de resíduos conforme as normas ambientais;

IV.​ zelar pela guarda e conservação de ferramentas e equipamentos de trabalho;

V.​ colaborar com a segurança local, controlando o acesso de veículos e orientando visitantes;

VI.​ utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

VII.​ manter postura ética e respeitosa no atendimento aos familiares e ao público;

VIII.​ executar outras atividades correlatas à função.

CAPÍTULO V

DO CARGO DE ENGENHEIRO SANITARISTA

Art. 11. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Engenheiro Sanitarista, profissional apto a desempenhar funções ligadas ao meio ambiente e à saúde coletiva, conduzindo projetos de saneamento, tratamento de água e efluentes e monitoramento de recursos naturais, exigindo-se ensino superior completo em Engenharia Sanitária e registro no respectivo conselho de classe para o ingresso.

Art. 12. A remuneração inicial para o cargo de Engenheiro Sanitarista será de R$ 9.642,57 (nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e a quantidade de vagas criadas será de 01 (uma).

Art. 13. São atribuições do cargo de Engenheiro Sanitarista:

I.​ planejar e desenvolver projetos de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e gestão de resíduos sólidos;

II.​ realizar análise e controle da qualidade da água e efluentes;

III.​ gerenciar e supervisionar obras de infraestrutura sanitária;

IV.​ fornecer consultoria técnica e elaborar estudos de impacto ambiental;

V.​ promover ações de educação sanitária e ambiental junto à população;

VI.​ realizar monitoramento, inspeções e fiscalização de sistemas sanitários;

VII.​ interagir com órgãos reguladores quanto a padrões técnicos e licenciamentos;

VIII.​ atuar como analista ou fiscal ambiental junto à SEMDER.

CAPÍTULO VI

DO CARGO DE PEDAGOGO SOCIAL

Art. 14. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Pedagogo Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, a ser preenchido por profissional com formação em nível superior em Pedagogia, para atuar na formulação, execução e avaliação de serviços, programas e projetos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 15. A remuneração inicial para o cargo de Pedagogo Social será de R$ 4.342,06, e a quantidade de vagas criadas será de 02 (duas).

Art. 16. São atribuições do cargo de Pedagogo Social:

I.​ atuar nas equipes de referência dos serviços da Proteção Social Básica e Especial, especialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

II.​ planejar, executar e avaliar práticas socioeducativas voltadas a indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social, visando ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

III.​ conduzir grupos no âmbito do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), envolvendo crianças, adolescentes, mulheres e idosos, com foco na inclusão social e no desenvolvimento de potencialidades.

IV.​ integrar a equipe técnica do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE) em meio aberto, elaborando e acompanhando o Plano Individual de Atendimento (PIA);

V.​ realizar atendimentos e acompanhamentos, inclusive por meio de visitas domiciliares, para identificar necessidades, realizar encaminhamentos e promover o acesso a direitos;

VI.​ participar da elaboração de diagnósticos sociais, planos de ação e relatórios técnicos sobre os serviços e atendimentos realizados;

VII.​ desenvolver e aplicar materiais pedagógicos e metodologias adequadas ao público da assistência social, promovendo a reflexão crítica e a cidadania;

VIII.​ articular-se com a rede de serviços socioassistenciais, políticas públicas setoriais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para assegurar o atendimento integral dos usuários;

IX.​ promover a participação dos usuários na construção e avaliação das políticas e serviços de assistência social;

X.​ colaborar na gestão, monitoramento e avaliação de programas, projetos e benefícios socioassistenciais, contribuindo para a qualificação contínua do SUAS no município;

XI.​ executar outras atividades correlatas que contribuam para a promoção da cidadania e a transformação social, conforme determinação superior.

CAPÍTULO VII

DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR FINANCEIRO

Art. 17. Fica criado o cargo em comissão de Diretor Financeiro, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Finanças, competindo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar a gestão financeira, orçamentária e fiscal do Município.

Art. 18. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor Financeiro será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga.

Art. 19. São atribuições do cargo de Diretor Financeiro:

I.​ assessorar a gestão municipal em matérias financeiras e orçamentárias;

II.​ planejar e controlar a execução financeira do orçamento e o fluxo de caixa;

III.​ supervisionar as atividades de tesouraria, contabilidade e patrimônio;

IV.​ zelar pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas contábeis;

V.​ elaborar relatórios de gestão, demonstrativos e prestar contas aos órgãos de controle;

VI.​ coordenar equipes e acompanhar a execução financeira de contratos e convênios.

CAPÍTULO VIII

DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE PROTEÇÃO DE DADOS (DPO)

Art. 20. Fica criado o cargo em comissão de Diretor de Proteção de Dados (DPO), de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de garantir a conformidade do Município com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras normas pertinentes.

Art. 21. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor de Proteção de Dados (DPO) será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga.

Art. 22. São atribuições do cargo de Diretor de Proteção de Dados (DPO):

I.​ atuar como canal de comunicação entre o Município, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos da legislação vigente;

II.​ orientar os servidores e contratados do Município sobre as práticas relativas à proteção de dados pessoais e sobre o cumprimento das normas da LGPD;

III.​ receber e processar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestando esclarecimentos e adotando as providências necessárias;

IV.​ receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar as medidas pertinentes;

V.​ supervisionar a implementação e a manutenção do Programa de Governança em Privacidade do Município, garantindo a adequação dos processos de tratamento de dados pessoais;

VI.​ elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) e outros documentos exigidos pela LGPD;

VII.​ monitorar a conformidade do Município com a LGPD, bem como com outras normas e políticas de proteção de dados;

VIII.​ promover treinamentos e campanhas de conscientização sobre privacidade e proteção de dados para os colaboradores municipais;

IX.​ auxiliar na gestão de incidentes de segurança da informação que envolvam dados pessoais.

CAPÍTULO IX

DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE CULTURA

Art. 23. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de Cultura, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as políticas públicas de fomento e desenvolvimento cultural no âmbito do Município de Comodoro.

Art. 24. A remuneração para o cargo em comissão de Coordenador de Cultura será de R$ 5.003,81 (cinco mil e três reais e oitenta e um centavos), sendo criada 01 (uma) vaga.

Art. 25. São atribuições do cargo de Coordenador de Cultura:

I.​ planejar, implementar e coordenar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento cultural do Município;

II.​ fomentar a produção, difusão e fruição das diversas manifestações culturais e artísticas locais, regionais e nacionais;

III.​ organizar e promover eventos culturais, festivais, exposições, mostras e atividades artísticas, garantindo o acesso da população;

IV.​ gerenciar e supervisionar os equipamentos culturais do Município, como centros culturais, bibliotecas e espaços de apresentação;

V.​ promover a valorização e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural material e imaterial do Município;

VI.​ incentivar a participação da comunidade na formulação e execução das políticas culturais;

VII.​ buscar parcerias e recursos junto a outras esferas de governo, empresas e instituições para o desenvolvimento de projetos culturais;

VIII.​ elaborar relatórios e pareceres sobre as atividades culturais desenvolvidas e os resultados alcançados;

IX.​ apoiar e promover manifestações culturais populares, festas tradicionais e folclóricas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A partir da vigência desta Lei, para o ingresso nos cargos efetivos de Fiscal de Tributos e Fiscal Sanitário, será exigido nível superior de escolaridade em qualquer área de formação.

Parágrafo único. Ficam mantidos o rol de atribuições previsto nos artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.761/2018, bem como a estrutura de carreira estabelecida pelas Leis Municipais nº 1.326/2011 e 1.327/2011, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino superior.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 28. Seguem anexo os quadros de vencimentos dos cargos criados, alterando-se os respectivos anexos das Leis Municipais n. 1.326 e 1.327/2011, naquilo que for necessário.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de maio de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE

NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC

Código

Denominação

Quantidades

114

Artesão de Pintura em Tecido

02

86

Auxiliar de Mecânico

05

1

Auxiliar de Serviços Gerais

112

75

Carpinteiro

05

121

Costureira

02

2

Gari

45

89

Jardineiro

05

211

Lavador de Veículos

02

55

Marceneiro

10

4

Mecânico

07

90

Mecânico de Máquina Pesada

03

78

Mestre de Obra

03

5

Motorista de Veículo Leve

14

6

Motorista de Veículo Pesado

42

125

Operador de Estação de Tratamento de Água

05

122

Operador de Máquina de Esteira

01

7

Operador de Máquina Pesada

05

67

Operador de Moto Niveladora

05

124

Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira

13

123

Operador de Trator de Pneus

03

76

Pedreiro

06

85

Pintor Predial

03

66

Sepultador

03

82

Servente de Obras

14

8

Vigia

78

9

Zelador

47

240

Cozinheiro

03

252

Coletor de Lixo

10

260

Brigadista

10

265

Zelador Cemiterial

02

NÍVEL DE FORMAÇÃO

ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC

Código

Denominação

Quantidades

20

Assistente Administrativo

39

26

Auxiliar de Biblioteca

05

28

Auxiliar de Secretaria

15

155

Orientador Social

05

21

Fiscal de Tributos Municipal

20

190

Instrutor de Artes Livres

01

130

Instrutor Técnico Esportivo

02

193

Orientador de Atividades Lúdicas

01

23

Recepcionista

25

25

Topógrafo

01

267

Agente Municipal de Trânsito

05

NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU

COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC

Código

Denominação

Quantidades

32

Desenhista

04

33

Técnico Agrícola

03

233

Técnico em Segurança no Trabalho

01

241

Técnico em Edificação

01

243

Fiscal Ambiental

02

266

Fiscal de Obras e Posturas

03

NÍVEL DE FORMAÇÃO

ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC

Código

Denominação

Quantidades

139

Agrônomo

01

250

Arquiteto

01

98

Assistente Social

09

194

Contador

02

179

Controlador Interno

02

100

Engenheiro Civil

06

150

Engenheiro Florestal

02

235

Fiscal de Contrato

04

149

Médico – Veterinário

01

136

Nutricionista

03

208

Ouvidor

01

234

Pregoeiro

03

209

Procurador do Município

04

103

Psicólogo

08

242

Técnico em Informática

02

244

Professor de Educação Física

02

248

Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)

04

268

Engenheiro Sanitarista

01

269

Pedagogo Social

02

ANEXO II

REMUNERAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC

Código

Denominação

Remuneração

86

Auxiliar de Mecânico

R$ 1.621,00

01

Auxiliar de Serviços Gerais

R$ 1.621,00

121

Costureira

R$ 1.621,00

66

Sepultador

R$ 1.621,00

82

Servente de Obras

R$ 1.621,00

08

Vigia

R$ 1.621,00

09

Zelador

R$ 1.621,00

240

Cozinheira

R$ 1.621,00

114

Artesão de Pintura em Tecido

R$ 1.675,46

02

Gari

R$ 1.675,46

211

Lavador de Veículos

R$ 1.675,46

55

Marceneiro

R$ 1.675,46

125

Operador de Estação de Tratamento de Água

R$ 1.675,46

252

Coletor de Lixo

R$ 1.675,46

75

Carpinteiro

R$ 1.776,91

89

Jardineiro

R$ 1.776,91

85

Pintor Predial

R$ 1.776,91

04

Mecânico

R$ 1.969,76

76

Pedreiro

R$ 1.969,76

123

Operador de Trator de Pneus

R$ 2.155,59

78

Mestre de Obra

R$ 2.365,75

260

Brigadista

R$ 2.584,00

05

Motorista de Veículo Leve

R$ 2.700,00

06

Motorista de Veículo Pesado

R$ 3.300,00

90

Mecânico de Máquina Pesada

R$ 3.546,96

122

Operador de Máquina de Esteira

R$ 3.546,96

07

Operador de Máquina Pesada

R$ 3.546,96

67

Operador de Moto Niveladora

R$ 3.546,96

124

Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira

R$ 3.546,96

265

Zelador Cemiterial

R$ 2.288,85

NÍVEL DE FORMAÇÃO

ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC

Código

Denominação

Remuneração

28

Auxiliar de Secretaria

R$ 1.621,00

23

Recepcionista

R$ 1.621,00

26

Auxiliar de Biblioteca

R$ 1.675,46

155

Orientador Social

R$ 2.020,85

190

Instrutor de Artes Livres

R$ 2.020,85

193

Orientador de Atividades Lúdicas

R$ 2.020,85

25

Topógrafo

R$ 2.020,85

20

Assistente Administrativo

R$ 2.510,80

21

Fiscal de Tributos Municipal

R$ 2.510,80

267

Agente Municipal de Trânsito

R$ 3.350,00

NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU

COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC

Código

Denominação

Remuneração

32

Desenhista

R$ 3.546,96

33

Técnico Agrícola

R$ 4.414,63

233

Técnico em Segurança no Trabalho

R$ 4.414,63

241

Técnico em Edificação

R$ 4.414,63

243

Fiscal Ambiental

R$ 4.414,63

266

Fiscal de Obras e Posturas

R$ 4.414,63

NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC

Código

Denominação

Remuneração

235

Fiscal de Contrato

R$ 4.341,29

234

Pregoeiro

R$ 4.341,29

244

Professor de Educação Física

R$ 4.342,06

208

Ouvidor

R$ 4.414,63

242

Técnico em Informática

R$ 4.414,63

248

Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)

R$ 4.414,63

136

Nutricionista

R$ 6.978,13

103

Psicólogo

R$ 6.978,13

139

Agrônomo

R$ 9.642,57

250

Arquiteto

R$ 9.642,57

100

Engenheiro Civil

R$ 9.642,57

150

Engenheiro Florestal

R$ 9.642,57

149

Médico – Veterinário

R$ 9.642,57

179

Controlador Interno

R$ 12.920,00

194

Contador

R$ 14.470,40

209

Procurador do Município

R$ 14.470,40

268

Engenheiro Sanitarista

R$ 9.642,57

269

Pedagogo Social

R$ 4.342,06

Anexo III – ADM – 57

Remuneração e Quadro de Progressão

Zelador Cemiterial

Anexo III – ADM – 18

Remuneração e Quadro de Progressão

Técnico Agrícola/Técnico em Segurança no Trabalho

Técnico em Edificação/Fiscal Ambiental/ Fiscal de Obras e Posturas

Anexo III – ADM – 56

Remuneração e Quadro de Progressão

Agente Municipal de Trânsito

Anexo III – ADM – 26

Remuneração e Quadro de Progressão

Professor de Educação Física/Pedagogo Social

Anexo III – ADM – 20

Remuneração e Quadro de Progressão

Agrônomo/Engenheiro Civil/Engenheiro Florestal/Médico Veterinário/Arquiteto/Engenheiro Sanitarista

Anexo V – ADM – 47

Código

Qtd.

Denominação

Valor

205

01

Coordenador de Programa CRAS

R$ 5.003,81

189

01

Coordenador de Programa CREAS

R$ 5.003,81

203

01

Coordenador de Assuntos Fundiários

R$ 5.003,81

219

01

Coordenador de Programas da Agricultura

R$ 5.003,81

261

01

Secretário Executivo da Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

R$ 5.003,81

262

01

Coordenador de Cultura

R$ 5.003,81

Anexo V – ADM – 54

Código

Qtd.

Denominação

Valor

263

01

Diretor Financeiro

R$ 10.000,00

264

01

Diretor de Proteção de Dados (DPO)

R$ 10.000,00