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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 8/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026.

OBJETOFutura e eventual contratação, por registro de preços, de empresa para a prestação de serviços de locação de estrutura e equipamentos necessários à realização de evento de grande porte, compreendendo: estrutura metálica, palco, tendas, camarins, iluminação, grupos geradores, sonorização, banheiros químicos e afins, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS

Na data de 15/04/2026 realizou-se perante a plataforma eletrônica LICITANET a abertura das propostas referente ao PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026 cujo objeto se refere a Futura e eventual contratação, por registro de preços, de empresa para a prestação de serviços de locação de estrutura e equipamentos necessários à realização de evento de grande porte, compreendendo: estrutura metálica, palco, tendas, camarins, iluminação, grupos geradores, sonorização, banheiros químicos e afins, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Após o término da fase de lances os Lotes 02, 03, 04 e 05 foram declarados FRACASSADOS, devido as empresas não terem apresentados documentos e quando apresentaram os mesmo não estavam de acordo com o que solicitava o Edital.

As empresas DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 10.212.613/0001-46, devidamente qualificadas nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo para o Lote 03, ocorrido no dia 28/04/2026; G G PRODUCOES E EVENTOS LTDAG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 48.508.889/0001-49, devidamente qualificadas nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo para o Lote 05, ocorrido no dia 28/04/2026; REBOUCAS COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 48.953.108/0001-25, devidamente qualificadas nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo para o Lote 05, ocorrido no dia 28/04/202; FAZ EVENTOS, LOCACOES E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 21.452.937/0001-78, devidamente qualificadas nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo para o Lote 05, ocorrido no dia 28/04/2026.

· EMPRESA DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 28/04/2026 10:12:36;

· EMPRESA G G PRODUCOES E EVENTOS LTDAG – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 28/04/2026 10:12:40;

· EMPRESA REBOUCAS COMERCIO LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 28/04/2026 10:13:01 e 28/04/2026 10:13:32;

· EMPRESA FAZ EVENTOS, LOCACOES E TURISMO LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 28/04/2026 10:21:37;

Aberto o prazo para oferecimento das razões e contrarrazões, a empresa DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 10.212.613/000146, ENVIOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 04/05/2026 17:37:27; empresa G G PRODUCOES E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 48.508.889/0001-49, ENVIOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 30/04/2026 14:25:09; empresa REBOUCAS COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 48.953.108/0001-25, ENVIOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 04/05/2026 08:45:37; e a empresa FAZ EVENTOS, LOCACOES E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 21.452.937/0001-78, ENVIOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 04/05/2026 21:02:10.

Embora devidamente intimadas, NENHUMA EMPRESA apresentou CONTRARRAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, onde o prazo transcorreu in albis e se encerrou em 07/05/2026 23:59:59.

2. DA ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021 os recursos administrativos foram apresentados dentro do prazo legal e observaram os requisitos formais previstos no edital, razão pela qual devem ser conhecidos e analisadas as questões meritórias.

3. DAS ALEGAÇÕES E REQUERIMENTO DAS RECORRENTES

3.1 - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA:

A Recorrente foi regularmente convocada para apresentação dos documentos de

habilitação, conforme comunicação realizada no sistema do certame, cujo registro ora se menciona para fins de comprovação. Vejamos chat:

Argumenta a Recorrente que o prazo disponibilizado para atendimento da exigência recaiu em período manifestamente inadequado, coincidente com o horário de almoço, ocasião em que os meio institucionais de comunicação colocados à disposição dos licitantes se encontravam indisponíveis ou inoperantes.

Alega que outras licitantes receberam prazo suplementar para regularização documental, o que não foi oportunizado à Recorrente o que evidenciaria uma suposta violação à isonomia, com tratamento desigual entre participantes do mesmo certame, comprometendo a lisura do procedimento e a legitimidade da decisão de inabilitação.

Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso administrativo, a reconsideração do ato que declarou a Recorrente inabilitada e a consequente reabertura da fase de habilitação, com a concessão de prazo para envio/saneamento da documentação e subsidiariamente a juntada e apreciação integral das razões ora apresentadas, com a consequente reforma da decisão recorrida.

3.2 - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE G G PRODUCOES E EVENTOS LTDA:

A empres foi inabilitada por descumprimento de requisitos cumulativos do Edital:

(...) Empresa: GG PRODUCOES E EVENTOS LTDAG - 48508889000149, INABILITADA por descumprir as regras do Edital, conforme despacho: EMPRESA: G G PRODUCOES E EVENTOS LTDACNPJ/CPF: 48.508.889/0001-49, ESTÁ SENDO INABILITADA POR NÃO ENCAMINHAR DOCUMENTOS CONFORME ITEM: 10.5.3. Relativos à Qualificação Econômico-Financeira:

10.5.3.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos 02 (dois) exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa, conforme segue: 10.5.3.1.1. Empresas regidas pela Lei nº 6.404/1976 (sociedade anônima): - publicados em Diário Oficial; ou - publicados em jornal de grande circulação; ou - por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante.

10.5.3.1.2. Empresas por cota de responsabilidade limitada (LTDA), Empresa Individual, Eireli, Sociedades Simples e Empresas sujeitas ao regime estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006 Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: - cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado dos 02 (dois) últimos exercícios sociais, extraídos do Livro Diário com o Termo de abertura e encerramento com o Termo de Autenticação da Junta Comercial, ou do Cartório, quando for o caso, da sede ou domicílio do licitante; ou - cópia do Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado dos 02 (dois) últimos exercícios DRE registrado na Junta Comercial, ou do Cartório, quando for o caso, da sede ou domicílio do licitante. OBS: APRESENTOU APENAS O BALANÇO DE 2024 REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL E O 2025 ESTÁ SEM REGISTRO NA JUNTA. NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS CONFORME DISCRIMINADO ABAIXO.

d.1 QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL (EMPRESA) d.1.3. Os atestados deverão estar devidamente registrados no CREA competente, acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou ART, quando se tratar de serviços sujeitos à responsabilidade técnica formal, nos termos da legislação profissional aplicável.

d.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL Considerando que a execução envolve atividades sujeitas à responsabilidade técnica formal, a licitante deverá comprovar que possui, na data da entrega da proposta, vínculo com profissionais habilitados nas seguintes áreas:

d.2.1 Responsável técnico por estruturas temporárias Profissional com atribuição legal compatível (engenheiro civil ou engenheiro mecânico, conforme o caso), devidamente registrado no CREA, com apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) comprovando experiência anterior em montagem de estruturas temporárias ou palcos para eventos.

d.2.2 Responsável técnico por instalações elétricas temporárias e geradores Profissional com atribuição compatível (engenheiro eletricista ou engenheiro com atribuição específica), devidamente registrado no CREA, com apresentação de CAT comprovando experiência em instalação elétrica temporária, sistemas de distribuição ou operação de grupos geradores. ! (...)

entretanto, a empresa alega que durante todo o exercício de 2023, a empresa GG PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA operou sob o regime do SIMEI (Microempreendedor Individual) e que por isso estaria dispensada da escrituração conforme Art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

De igual forma a empresa foi inabilitada em virtude da ausência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para comprovação da Qualificação TécnicoOperacional (item d.1.3) e Técnico-Profissional (itens d.2.1 e d.2.2), porém, alega que colacionou aos autos Atestados de Capacidade Técnica (ex: VII EXPOARTE e Festival Primavera Cultural) que comprovam, de forma inequívoca, a montagem de palcos, estruturas metálicas, sonorização, iluminação e operação de geradores e que por isso a Administração não pode negar a existência de um fato (a capacidade técnica) em razão de uma preferência por um tipo documental específico, sob pena de violar a verdade material.

Aduz que a exigência de CAT (Certidão de Acervo Técnico) tem como objetivo garantir que o serviço foi fiscalizado pelo conselho profissional. Ocorre que a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é o documento gerador do acervo. No caso de serviços de eventos (estruturas temporárias), a ART devidamente quitada e vinculada ao atestado cumpre o mesmo múnus jurídico da CAT: atestar que um profissional legalmente habilitado se responsabilizou pela técnica e segurança da obra/serviço.

Em virtude disso requereu o provimento do recurso para reformar a decisão da Pregoeira que inabilitou a empresa GG Produções e Eventos Ltda, reconhecendo a regularidade da qualificação econômico-financeira e da qualificação técnica apresentadas com a consequente habilitação da empresa no certame, permitindo o seu prosseguimento nas demais fases do Pregão Eletrônico nº 008/2026.

3.3 - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE REBOUCAS COMERCIO LTDA:

A Recorrente foi inabilitada sob o argumento de que a Certidão de Acervo Técnico (CAT) e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foram registradas em 20/04/2026, data posterior à abertura da sessão pública (15/04/2026), o que configuraria "documento novo".

Contudo, de forma sucinta alega que tal decisão padece de vício por formalismo excessivo, uma vez que os documentos apresentados referem-se a uma condição material preexistente, devendo a decisão ser reformada.

Aduz que a CAT nº 153932/2026 e as ARTs nº 1220260083026 e nº 1220260083218 comprovam serviços realizados entre 25/08/2025 e 06/09/2025 (38ª Expo Pedra 2025). A experiência técnica da empresa Rebouças foi adquirida em 2025. O registro no CREA-MT em 20/04/2026 possui natureza meramente declaratória e não constitutiva. O acervo técnico já pertencia ao patrimônio da empresa muito antes do certame de 2026.

Diante do exposto, requereu o provimento total para declarar o saneamento da documentação, considerando que a capacidade técnica é pré-existente à sessão consequentemente declarando a empresa REBOUÇAS COMÉRCIO LTDA HABILITADA para prosseguir no certame, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e seleção da proposta mais vantajosa.

3.4 - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE FAZ EVENTOS, LOCAÇÕES E TURISMO LTDA:

A empresa foi inabilitada em virtude de que, no item d.1.3 (qualificação técnico-operacional da empresa), os atestados de capacidade técnica deveriam estar “registrados no CREA” porém alega que a documentação apresentada pela recorrente é robusta e demonstra, de forma inequívoca, sua capacidade técnica para executar o objeto do Lote 05.

Diante de todo o exposto, a empresa FAZ EVENTOS, LOCAÇÕES E TURISMO LTDA requereu a RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL da decisão de inabilitação, com a HABILITAÇÃO da empresa no Lote 05 do Pregão Eletrônico SRP nº 002/2026.

4. DA ANÁLISE DO MÉRITO

Cabe ressaltar, que a empresa DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 10.212.613/0001-46, não se atentou ao item 7.17 do Edital: Caberá ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão.

Com relação à violação à isonomia citada pela recorrente, esta pregoeira e comissão de contratação informa que todos tem o mesmo tratamento entre participantes do mesmo certame, não comprometendo a lisura do procedimento e a legitimidade da decisão de inabilitação, pois a recorrente não enviou nenhum documento no prazo estipulado na plataforma, onde as outras empresas citadas pela mesma enviaram documentos e apenas fizemos diligências para constatar a vericidade dos documentos.

Com realação a empresa G G PRODUCOES E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 48.508.889/0001-49, a referida empresa realmente não cumpriu o solicitado no item 10.5.3. Relativos à Qualificação Econômico-Financeira, onde o mesmo enviou o SIMEI do exercício de 2023, em 2024 o balanço apresentado estava correto e protocolado na Junta Comercial e no exercício de 2025 o mesmo encontra-se sem registro na Junta Comercial, onde a pregoeira solicitou em diligência e o documento não foi encaminhado.

O Edital é a regra do jogo, se o mesmo solicitava o Balanço dos 02(dois) últimos exercícios a licitante deveria ter registrado na Junta Comercial mesmo ainda que faltasse 15(quinze) dias para o término do prazo para registro, pois era o que o Edital solicitava conforme item 10.5.3.1.2.

Cabe ressaltar, que a empresa REBOUCAS COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 48.953.108/0001-25, destacou Conforme entendimento pacificado pelo TCU, a vedação à inclusão de novos documentos deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação.

No caso da Rebouças, a empresa já detinha a capacidade técnica, apenas formalizou a certidão junto ao conselho de classe. A mesma tinha o Atestado de Capacidade Técnica no dia 15/04/2026, conforme documentos enviados no dia 22/04/2026 referentes ao Atestado de Capacidade Técnica registrado no CREA o mesmo foi registrado e impresso no dia 20/04/2026 após a data de abertura do referido pregão, configurando que a licitante não continha o documento registrado na data do referido Pregão, onde o mesmo enviou no dia 16/04/2026 sem o referido registro.

Com realação a empresa FAZ EVENTOS, LOCACOES E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 21.452.937/0001-78, onde a mesma contesta a ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – PARECER TÉCNICO EQUIVOCADO, DO ESCLARECIMENTO TÉCNICO: O QUE É A CAT E COMO ELA QUALIFICA A EMPRESA, A jurisprudência do TCU reforça que a exigência de “atestado registrado no CREA” é irregular , Impossibilidade técnica – vedação expressa do CONFEA, Da violação do princípio do formalismo moderado e demais argumentações, esclarecemos que a licitante teve o prazo para impugnar ou esclarecer suas duvidas conforme o item 5.ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

O que incorre é que os licitantes não se atentam ao que o Edital solicita e não esclarece e nem mesmo impugna o mesmo, onde depois querem forçar a pregoeira e comissão de contratação a aceitar documentos que não são compatíveis com o solicitado.

Ressaltamos ainda que todas as empresas tiveram tempo hábil para esclarecimentos e impugnação e nenhuma delas as fizeram. A pregoeira e Comissão apenas cumpriu o que está expressamente redigido no Edital.

5. DA DECISÃO

Vistos e relatados os pontos da insurgente cumpre manifestar decisão quanto às pretensões ora requeridas. Os recursos reúnem as condições para serem CONHECIDOS, no MÉRITO julgamos improcedentes, tendo em vista os mesmos não terem apresentados documentos conforme solicitado em Edital, onde mantemos INABILITADAS as empresas DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA, G G PRODUCOES E EVENTOS LTDA, REBOUCAS COMERCIO LTDA e FAZ EVENTOS, LOCACOES E TURISMO LTDA consequentemente declarando os fracassados os LOTES 2, 3, 4 e 5.

Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.

Pedra Preta-MT, 8 de maio de 2026.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023