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Pref. Sorriso

Dispõe sobre a possibilidade de investidura de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a investidura de estrangeiros regularmente residentes no Brasil aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta do Município de Sorriso, em consonância com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se estrangeiro em situação regular aquele que detém Autorização de Residência válida, emitida pela autoridade federal competente, nos termos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e da legislação migratória vigente, comprovada, em regra, pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou documento equivalente expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º Somente poderá ocupar cargo, emprego ou função pública aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro, cidadão português ou estrangeiro, nos termos definidos no artigo 2° desta lei;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

IIIestar no gozo dos direitos políticos, quando exigível;

IV – estar quite com o serviço militar, quando exigível;

V - ter boa conduta;

VI - possuir aptidão física e mental compatível com o exercício do cargo;

VII - possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo;

VIII - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em lei;

IX - atender às condições especiais prescritas em lei para determinados cargos;

X - inexistência de impedimentos legais ou administrativos para o exercício da função pública.

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se exclusivamente aos cidadãos brasileiros e aos cidadãos portugueses amparados pelo Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição Federal e do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972.

Art. 4º Além dos demais requisitos previstos em lei, o cidadão português e o estrangeiro deverão comprovar residência no território brasileiro, cabendo, ainda, ao estrangeiro apresentar:

I – Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) válida ou documento equivalente de regularidade migratória expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; (...)

§ 1º Os documentos escolares a serem apresentados pelo estrangeiro deverão ser devidamente traduzidos por tradutor juramentado.

§ 2º O Município adotará, no âmbito de sua competência, procedimentos céleres e diferenciados para a verificação da regularidade documental de solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, em atenção à vulnerabilidade dessas populações e em obediência ao art. 43 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e à legislação federal aplicável, podendo firmar convênios com órgãos federais e estaduais para esse fim.

Art. 5º É vedada a nomeação de estrangeiros para cargos que envolvam:

I – exercício de autoridade institucional ou representação política do Município;

II – funções de direção superior que envolvam atribuições típicas de Estado;

III – cargos cuja natureza exija, por previsão constitucional ou legal, a condição de brasileiro;

IV - fiscalização e arrecadação;

V - exercício de poder de polícia;

VI - inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;

VII - representação judicial e extrajudicial do Município.

Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, consideram-se atribuições típicas de Estado aquelas que, por sua natureza, envolvam o exercício de poder de autoridade, coerção estatal ou representação soberana do ente público, conforme delimitação a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

Art. 6º A Administração poderá exigir, no ato da nomeação:

I – comprovação de regularidade migratória;

II – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – documentação equivalente à exigida para brasileiros no exercício de cargo público.

Parágrafo Único. Em se tratando de solicitante de refúgio, a comprovação de regularidade migratória dar-se-á mediante a apresentação do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (Protocolo de Solicitação de Refúgio) válido, acompanhado da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de declaração de residência no Município de Sorriso, na forma admitida pela legislação federal, inclusive mediante declaração própria ou de terceiro, nos termos utilizados pelo Sistema Único de Assistência Social.

Art. 7º Qualquer irregularidade na documentação apresentada, ainda que apurada posteriormente, acarretará a desconstituição da nomeação e dos atos decorrentes, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

Art. 8º A investidura de estrangeiro em cargo em comissão não gera estabilidade nem direito à permanência no território nacional, permanecendo condicionada à validade da autorização de residência.

Art. 9º O brasileiro, o cidadão português e o estrangeiro participarão, em igualdade de condições, do concurso público e das seleções públicas para fins de contratação, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.

Parágrafo único. A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério de desempate nos concursos e seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e cidadãos portugueses.

Art. 10. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial as contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sorriso (Lei Complementar nº 140/2011), Lei Complementar n° 474/2025 (contratar servidores por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público), Lei nº 2.739/2017 (autorização para a contratação temporária por excepcional interesse público, através de Teste Seletivo), na Consolidação das Leis do Trabalho, e respectivas alterações subsequentes.

Art. 11. Aplicam-se ao cidadão português e ao estrangeiro a legislação e as normas que regem o regime jurídico do servidor público, observadas as ressalvas expressamente previstas em lei.

Art. 12. Esta Lei não dispensa o cumprimento dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 08 de maio de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração