LEI N° 997, DE 08 DE MAIO DE 2026
11 de Maio de 2026
LEI N° 997, DE 08 DE MAIO DE 2026.
Ementa: DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA-MT, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 887/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito do Município de Nova Brasilândia - MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Municipal nº 887, de 10 de novembro de 2022, que dispõe sobre a Previdência Complementar do Município de Nova Brasilândia, em decorrência de adequações exigidas pelos §§ 14, 15, do art. 40 da Constituição Federal e do § 6º, do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º. Fica alterado o Parágrafo Único, artigo 1º da Lei Municipal nº 887, de 10 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (omissis)
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Nova Brasilândia-MT, a partir da data de início de vigência da do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.”
Art. 2º. Fica alterado Artigo 6º da Lei Municipal nº 887, de 10 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente alteração da lei do Regime de Previdência Complementar, com a contratação da entidade de previdência e a aprovação do convênio de adesão pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Nova Brasilândia, 08 de maio de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal