DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO Concorrência Eletrônica nº 001/2026 – Câmara Municipal de Confresa – MT Fase Recursal – Habilitação da Segunda Colocada
11 de Maio de 2026
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Processo |
Concorrência Eletrônica nº 001/2026 – Plataforma LICITANET |
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Objeto |
Contratação de empresa especializada para reforma e ampliação da sede da Câmara Municipal de Confresa – MT |
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Recorrente |
D CASA ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 11.932.502/0001-77 – Porto Alegre do Norte/MT |
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Recorrida (Habilitada) |
BELLION ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 63.059.888/0001-58 – Rio Branco/AC |
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Data do Recurso |
30 de abril de 2026 |
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Data das Contrarrazões |
06 de maio de 2026 |
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Data desta Decisão |
07 de maio de 2026 |
I. RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Confresa – MT, por meio de sua Comissão de Contratação, conduziu a Concorrência Eletrônica nº 001/2026, processada na plataforma LICITANET, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução de obra de reforma e ampliação da sede desta Casa Legislativa, em regime de empreitada por preço global, com critério de julgamento de menor preço.
A sessão pública inaugural foi realizada em 10 de abril de 2026, às 08h30min (horário de Brasília). Encerrada a fase competitiva e concluída a análise da primeira colocada, a Comissão convocou a empresa BELLION ENGENHARIA LTDA, segunda colocada no certame com proposta global de R$ 1.016.400,00, para apresentação dos documentos de habilitação, nos termos do art. 17, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
A empresa apresentou integralmente a documentação exigida, respondeu às diligências encaminhadas por meio do Ofício nº 011/2026, e teve sua qualificação técnica avaliada pelo Engenheiro Civil Fellipe Ferreira Barbosa (CREA/MT nº 1213647320). Todos os apontamentos foram devidamente sanados. Em 27 de abril de 2026, esta Comissão emitiu decisão declarando a empresa HABILITADA.
Com a referida decisão, a empresa D CASA ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 11.932.502/0001-77), representada pelo Eng. Civil Cerisvaldo Silva dos Santos (CREA/MT nº 55434), interpôs Recurso Administrativo em 30 de abril de 2026. A empresa BELLION ENGENHARIA LTDA apresentou Contrarrazões em 06 de maio de 2026. Ambos os atos foram tempestivos, nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Os autos encontram-se aptos para julgamento. Esta Comissão passa à análise do mérito recursal.
II. DAS RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO (D CASA ENGENHARIA LTDA)
A Recorrente apresenta sua irresignação com base em cinco argumentos principais, os quais são sintetizados a seguir:
2.1. Suposta ausência de movimentação financeira compatível
A D CASA sustenta que o balanço patrimonial da BELLION ENGENHARIA LTDA, referente ao exercício de 2025, registra movimentação financeira de apenas R$ 6.500,00, valor que entende incompatível com a execução de obra avaliada em R$ 450.000,00 atestada no acervo técnico apresentado. Argumenta que tal discrepância configuraria prova de inexistência ou inautenticidade da obra declarada.
2.2. Suposta inexistência física da obra
A Recorrente afirma que, por meio de consulta ao endereço indicado no atestado utilizando imagens de satélite (Google Maps), não foi possível identificar evidência física da obra. Acrescenta que o local corresponderia a um bairro de baixo padrão socioeconômico, o que, em sua avaliação, seria incompatível com o porte dos serviços declarados.
2.3. Ausência de coordenadas geográficas no atestado
A Recorrente aponta que o atestado apresentado, emitido pelo CREA-AC, não conteria coordenadas geográficas, diferentemente do procedimento praticado pelo CREA-MT, o que dificultaria a verificação da localização da obra.
2.4. Questionamento sobre a capacidade financeira da contratante
A Recorrente questiona a capacidade econômica da contratante do acervo – identificada como MINISTÉRIO DEUS É FIEL RESGATANDO VIDAS (CNPJ nº 57.216.462/0001-68), organização religiosa registrada em 30/08/2024 – argumentando que instituições religiosas frequentemente recorrem a trabalho voluntário e doações, o que tornaria incerta a efetiva contratação de empresa especializada para execução de obra.
2.5. Recente constituição da empresa e primeiro contrato
A Recorrente questiona a capacidade operacional da BELLION ENGENHARIA LTDA, constituída em 06/10/2025, aduzindo que a empresa teria iniciado seu primeiro contrato em 10/11/2025, poucas semanas após sua abertura, sem ter apresentado notas fiscais, contratos privados ou registros fotográficos das fases de execução que demonstrassem a efetiva realização dos serviços declarados.
Pedido recursal: Diligência junto ao CREA e à empresa Recorrida para apuração da veracidade do atestado, fornecimento de contrato, notas fiscais e imagens da obra e, em caso de confirmação das divergências apontadas, a inabilitação da BELLION ENGENHARIA LTDA.
III. DAS CONTRARRAZÕES (BELLION ENGENHARIA LTDA)
A Recorrida apresentou Contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se sobre os argumentos apresentados. Sintetiza-se, a seguir, o teor dos respectivos apontamentos:
3.1. Insuficiência probatória do recurso
A BELLION sustenta que o recurso não apresenta prova objetiva, tecnicamente idônea ou juridicamente apta a infirmar a validade da documentação de habilitação. Afirma que a Recorrente não demonstrou, de forma concreta: falsidade material da CAT, nulidade do acervo, vício de emissão, fraude documental, simulação contratual, inexistência da obra ou falsidade da ART vinculada. Limitou-se a formular conjecturas e ilações subjetivas sem densidade probatória suficiente, o que é juridicamente insuficiente para desconstituir ato administrativo regularmente praticado sob o regime da Lei nº 14.133/2021.
3.2. Plena regularidade e presunção de legitimidade da CAT nº 504056/2026
A Recorrida destaca que a Certidão de Acervo Técnico – CAT nº 504056/2026 foi emitida regularmente pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Acre (CREA-AC), nos termos das Resoluções nº 218/1973 e nº 1.137/2023 do CONFEA. O documento certifica a execução e conclusão da obra, vinculada à ART nº AC20250125408 (Obra/Serviço), registrada em 25/11/2025 e baixada em 09/03/2026, de responsabilidade do Eng. Civil Diemerson Ferreira de Oliveira (CREA-AC nº 22541 D/AC). A autenticidade da certidão é verificável publicamente no portal do CREA-AC (https://creaac.sitac.com.br/publico/) mediante a chave 4xB39. A CAT é ato administrativo emitido por autarquia profissional, gozando de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, somente afastável por prova robusta de fraude ou nulidade formal – o que não se configurou.
3.3. Improcedência das alegações contábeis – empreitada por administração
A BELLION esclarece que a obra foi executada sob regime de empreitada por administração, modalidade contratual em que a contratada atua na gestão, coordenação e administração técnica do empreendimento, sem que a integralidade do fluxo financeiro necessite transitar pela sua escrituração contábil. Nessa modalidade, materiais, insumos e despesas operacionais podem ser adquiridos e pagos diretamente pelo contratante, sendo a empresa executora remunerada pela gestão e condução técnica da obra. Desse modo, não há qualquer premissa técnica, contábil ou jurídica que autorize presumir que o valor total do empreendimento deveria constar integralmente da escrituração da contratada. A Recorrida ressalta, ainda, que a qualificação econômico-financeira e a qualificação técnica constituem categorias autônomas de habilitação, disciplinadas separadamente pelos arts. 67 e 69 da Lei nº 14.133/2021, não sendo juridicamente admissível confundir seus regimes probatórios ou utilizar o balanço como parâmetro de invalidação do acervo técnico.
3.4. Inexistência de exigência editalícia de coordenadas geográficas
A Recorrida afirma que o edital não contém, em nenhum de seus itens, exigência de coordenadas geográficas como requisito de validade do atestado. Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração e os licitantes encontram-se vinculados às regras previamente fixadas no instrumento convocatório, sendo vedada a criação superveniente de exigência não prevista. O fato de o CREA-MT adotar esse procedimento não cria obrigação para certidões emitidas pelo CREA-AC, órgão com competência e regulamentação próprias.
3.5. Irrelevância técnico-jurídica das imagens de satélite e do perfil socioeconômico
A BELLION sustenta que pesquisa informal realizada por concorrente mediante ferramenta pública de geolocalização não possui força probatória para desconstituir documento técnico regularmente emitido por conselho profissional. De igual modo, considerações sobre o perfil socioeconômico do bairro onde foi executada a obra são juridicamente inócuas, estranhas à técnica licitatória e incompatíveis com o princípio da objetividade no julgamento administrativo.
3.6. Plena capacidade jurídica da contratante para emitir atestado
A Recorrida esclarece que, nos termos do art. 44, IV, do Código Civil, organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado dotadas de personalidade jurídica e capacidade civil plenas, podendo contratar serviços de engenharia e emitir atestados de capacidade técnica. A Lei nº 14.133/2021 não impõe qualquer restrição à natureza jurídica do emitente do atestado, sendo a jurisprudência pacífica no sentido de que atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito privado idôneas e identificáveis são plenamente admitidos.
3.7. Recente constituição – inexistência de impedimento legal
A BELLION destaca que o art. 69, §6º, da Lei nº 14.133/2021 reconhece expressamente a participação de empresas recém-constituídas em licitações, admitindo a substituição de demonstrações contábeis pelo balanço de abertura. O critério legal é objetivo: exige-se capacidade comprovada, e não antiguidade empresarial. A tentativa de criar requisito temporal não previsto em lei ou no edital configura restrição indevida à competitividade.
IV. QUADRO COMPARATIVO – RAZÕES DO RECURSO vs. CONTRARRAZÕES
A seguir, apresenta-se quadro sintético confrontando cada argumento recursal com a defesa apresentada pela BELLION ENGENHARIA LTDA:
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RAZÕES DO RECURSO (D CASA) |
CONTRARRAZÕES (BELLION ENGENHARIA) |
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1. INCOMPATIBILIDADE FINANCEIRA O balanço de 2025 registra movimentação de apenas R$ 6.500,00, incompatível com contrato de R$ 450.000,00, sugerindo inexistência da obra. |
A obra foi executada sob regime de empreitada por administração, modalidade em que o fluxo financeiro não precisa transitar integralmente pela contabilidade da executora. Materiais e insumos podem ser adquiridos diretamente pelo contratante. Qualificação técnica e econômico-financeira são categorias autônomas de habilitação (arts. 67 e 69, Lei nº 14.133/2021), sendo inadmissível utilizar o balanço como parâmetro de invalidação do acervo técnico. |
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2. INEXISTÊNCIA FÍSICA DA OBRA Pesquisa por imagem de satélite (Google Maps) não identificou a obra no endereço indicado. O bairro seria de baixo padrão socioeconômico. |
Pesquisa informal de concorrente via ferramenta pública de geolocalização não constitui prova técnica válida para desconstituir certidão emitida por autarquia profissional. Considerações sobre perfil socioeconômico do bairro são juridicamente inócuas e estranhas ao julgamento objetivo licitatório. |
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3. AUSÊNCIA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS O atestado emitido pelo CREA-AC não conteria coordenadas geográficas, diferentemente do padrão adotado pelo CREA-MT. |
O edital não exige coordenadas geográficas como requisito de validade do atestado. É vedada a criação superveniente de exigência não prevista no instrumento convocatório (art. 5º, Lei nº 14.133/2021). O padrão adotado por outro CREA estadual não vincula o CREA-AC, órgão com competência e regulamentação próprias. |
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4. CAPACIDADE FINANCEIRA DA CONTRATANTE A contratante é instituição religiosa registrada em 2024. Há incerteza sobre se houve efetiva contratação ou se a obra foi realizada por mutirão voluntário. |
Organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado com plena capacidade civil (art. 44, IV, CC). Não há qualquer restrição legal à natureza jurídica do emitente do atestado. A jurisprudência admite pacificamente atestados de pessoas jurídicas privadas idôneas e identificáveis, independentemente de seu ramo de atuação. |
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5. EMPRESA RECÉM-CONSTITUÍDA A BELLION foi constituída em 06/10/2025 e iniciou seu primeiro contrato semanas depois, sem apresentar NF, contratos ou fotos da obra. |
O art. 69, §6º, da Lei nº 14.133/2021 admite expressamente empresas recém-constituídas em licitações públicas. A exigência posterior de notas fiscais, contratos e registros fotográficos não encontra previsão expressa no edital, podendo caracterizar inovação indevida das exigências habilitatórias, em desconformidade com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. O critério legal é capacidade comprovada, não antiguidade empresarial. |
V. ANÁLISE JURÍDICA E MÉRITO RECURSAL
5.1. Da insuficiência probatória como fundamento para inabilitação
A inabilitação de licitante constitui medida excepcional no regime da Lei nº 14.133/2021, somente admissível mediante prova objetiva, robusta e inequívoca de descumprimento das exigências editalícias. No caso concreto, a D CASA ENGENHARIA LTDA não demonstrou, de forma concreta e comprovada: (I) falsidade material da CAT nº 504056/2026; (II) nulidade do ato de sua emissão; (III) vício da ART vinculada; (IV) inexistência física da obra; (V) fraude documental de qualquer natureza. As alegações recursais são predominantemente indiciárias, subjetivas e presuntivas, o que é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo de habilitação.
5.2. Da plena regularidade da CAT nº 504056/2026 e do acervo técnico
A CAT nº 504056/2026 foi emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Acre (CREA-AC), nos termos das Resoluções CONFEA nº 218/1973 e nº 1.137/2023, e certifica a execução e conclusão da obra de edificação de alvenaria localizada na Rua São João, nº 107, Bairro Bahia Nova, Rio Branco/AC (CEP: 69.911-698), contratada pelo MINISTÉRIO DEUS É FIEL RESGATANDO VIDAS (CNPJ nº 57.216.462/0001-68), pessoa jurídica de direito privado, pelo valor de R$ 450.000,00, com período de execução de 10/11/2025 a 10/03/2026. A CAT encontra-se vinculada à ART nº AC20250125408, do tipo Obra/Serviço, registrada em 25/11/2025 e baixada em 09/03/2026, de responsabilidade individual do Eng. Civil Diemerson Ferreira de Oliveira (CREA-AC nº 22541 D/AC, RNP: 0121777391). A atividade técnica certificada corresponde à Execução de Construção Civil – Edificações de Alvenaria, com área de 517,21 m², superando o mínimo de 407,33 m²A autenticidade do documento é verificável no portal público do CREA-AC (https://creaac.sitac.com.br/publico/) mediante a chave 4xB39. Por se tratar de ato administrativo emitido por autarquia profissional com base em ART regularmente registrada e documentação submetida ao controle do conselho, a CAT goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.
5.3. Das parcelas de maior relevância técnica
O acervo técnico da BELLION comprova, de forma objetiva, a execução das duas parcelas de maior relevância técnica exigidas no edital: (I) estruturas em concreto armado – evidenciadas pela execução de sapatas, vigas baldrame, pilares (FCK 25 MPa, 20,34 m³), vigas (10,06 m³) e armações em aço CA-50 e CA-60; e (II) cobertura metálica – demonstrada pela fabricação e instalação de 7 (sete) tesouras inteiras em aço com vão de 9 m para telha ondulada de fibrocimento/metálica. Ambas as parcelas atendem integralmente às exigências do item 11.2.4.1, alínea 'a', do Edital.
5.4. Da improcedência da alegação de incompatibilidade contábil
A tese recursal de suposta incompatibilidade entre a movimentação financeira registrada no balanço e o valor da obra executada não encontra amparo técnico, contábil ou jurídico. Primeiramente, a qualificação econômico-financeira e a qualificação técnica constituem categorias autônomas de habilitação, disciplinadas separadamente pelos arts. 69 e 67 da Lei nº 14.133/2021, não sendo juridicamente admissível confundir seus regimes probatórios.
Em segundo lugar, no regime de empreitada por administração, a contratada é remunerada pela gestão e execução técnica do empreendimento, e os materiais, insumos e despesas operacionais podem ser pagos diretamente pela contratante, sem que os respectivos valores transitem pela escrituração da empresa executora.
Em terceiro lugar, e este é o ponto de especial relevância que a Comissão destaca de forma expressa: o balanço patrimonial apresentado compreende o período de 06/10/2025 (data de constituição da empresa) a 31/12/2025 – encerramento do exercício contábil. O contrato de execução da obra, por sua vez, registrado no CREA-AC por meio da ART nº AC20250125408, teve vigência de 10/11/2025 a 10/03/2026. Isso significa que a obra foi concluída em 10 de março de 2026, ou seja, mais de dois meses após o encerramento do exercício coberto pelo balanço. A escrituração referente à totalidade da execução contratual, por razões estritamente cronológicas e contábeis, não poderia estar refletida no documento relativo ao exercício de 2025. Esta constatação, por si só, desvirtua inteiramente a premissa lógica sobre a qual se apoia o argumento recursal, tornando-o não apenas improcedente, mas tecnicamente inconsistente.
5.5. Da vedação à inovação das exigências editalícias
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 consagra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório como diretriz estruturante do processo licitatório. Por sua vez, o art. 64 da mesma lei autoriza a realização de diligências destinadas exclusivamente ao esclarecimento ou complementação de informações já constantes dos autos, vedada sua utilização para criação de exigências não previstas originalmente no edital.
Nesse contexto, a exigência posterior de notas fiscais, contratos privados e fotografias da execução contratual extrapola os critérios inicialmente estabelecidos no instrumento convocatório, podendo caracterizar inovação indevida das exigências habilitatórias, em desconformidade com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e do formalismo moderado, previsto no art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
Ademais, eventual imposição de apresentação de documentos não previstos originalmente no edital representa ampliação superveniente do encargo comprobatório atribuído à licitante, especialmente quando inexistem elementos concretos que demonstrem irregularidade na documentação já apresentada.
5.6. Da tempestividade – conhecimento do recurso
O Recurso foi interposto em 30 de abril de 2026, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis previsto no art. 165, I, da Lei nº 14.133/2021 e no item 14.2 do Edital. As Contrarrazões foram apresentadas em 06 de maio de 2026, igualmente dentro do prazo. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos mínimos de admissibilidade.
VI. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DA BELLION ENGENHARIA LTDA
São fundamentos objetivos que sustentam a manutenção da decisão de habilitação:
• Apresentação regular de CAT nº 504056/2026 emitida pelo CREA-AC, com ART vinculada (nº AC20250125408), atividade concluída, área de 517,21 m² (superior ao mínimo de 407,33 m² exigido), autenticidade verificável publicamente pelo código 4xB39.
• Comprovação das parcelas de maior relevância técnica (estruturas em concreto armado e cobertura metálica) em estrita conformidade com o item 11.2.4.1, alínea 'a', do Edital.
• Ausência de prova robusta, objetiva e inequívoca de falsidade, fraude ou vício material no acervo técnico apresentado.
• Inexistência de exigência editalícia de coordenadas geográficas, notas fiscais, contratos privados ou fotografias como requisitos de validade do atestado.
• Vedação à inovação superveniente dos critérios de habilitação, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, I, Lei nº 14.133/2021).
• Improcedência das alegações de incompatibilidade contábil, considerando o regime de empreitada por administração e o fato inconteste de que a obra foi concluída em 10/03/2026, mais de dois meses após o encerramento do período coberto pelo balanço (31/12/2025).
• Presunção de legitimidade, veracidade e legalidade da CAT emitida por autarquia profissional, com controle e responsabilidade técnica institucional.
• Observância ao princípio do formalismo moderado (art. 12, III, Lei nº 14.133/2021) e ao julgamento objetivo.
VII. DISPOSITIVO – DECISÃO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Contratação da Câmara Municipal de Confresa – MT, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento na análise realizada nos itens anteriores, nos pareceres técnico e contábil acostados aos autos e nos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e do Edital da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, DECIDE:
I – CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela D CASA ENGENHARIA LTDA, por ser TEMPESTIVO e preencher os requisitos mínimos de admissibilidade, nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que establece o prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recurso contra decisão de habilitação proferida pela Comissão de Contratação, prazo este observado pela Recorrente.
II – NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo, julgando-o IMPROCEDENTE em todos os seus fundamentos, por ausência de prova objetiva, robusta e inequívoca de irregularidade na documentação de habilitação da BELLION ENGENHARIA LTDA, cujas alegações se revelam predominantemente conjecturais, subjetivas e tecnicamente inconsistentes, não sendo suficientes para desconstituir ato administrativo regularmente praticado e amparado em documentação formalmente válida.
III – MANTER integralmente a decisão de habilitação proferida em 27 de abril de 2026, declarando a empresa BELLION ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.059.888/0001-58, HABILITADA para os fins da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, por terem sido atendidos todos os requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica previstos no Edital e na Lei nº 14.133/2021, com o consequente prosseguimento regular do certame.
IV – REGISTRAR, ainda, que o argumento recursal de incompatibilidade financeira resta desvirtualizado pelo fato cronológico e contábil inconteste de que o balanço patrimonial da BELLION ENGENHARIA LTDA abrange o período de 06/10/2025 a 31/12/2025, ao passo que a obra foi executada de 10/11/2025 a 10/03/2026, concluindo-se, portanto, mais de dois meses após o encerramento do exercício contábil coberto pelo documento apresentado, razão pela qual a movimentação integral da obra não poderia e não deveria estar refletida no referido balanço.
V – DETERMINAR a intimação das partes por meio do sistema eletrônico LICITANET, nos termos do art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, com encaminhamento dos autos à autoridade competente para o julgamento final do recurso.
Confresa – MT, 07 de maio de 2026.
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Weslaine da Silva Santos Presidente da Comissão de Contratação Câmara Municipal de Confresa – MT |
Jose Gustavo Feitoza Esteves Nogueira Secretário da Comissão de Contratação Câmara Municipal de Confresa – MT |
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Deusimar Coutinho Ribeiro Membro da Comissão de Contratação Câmara Municipal de Confresa – MT |