Carregando...
Pref. Itanhangá

SÚMULA: “Dispõe sobre a autorização para a incineração e descarte de documentos públicos sem valor administrativo, legal, fiscal ou histórico e dá outras providências

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica autorizado o descarte e a incineração de documentos públicos pertencentes à administração direta e indireta do Município de Itanhangá, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 2º A incineração ou descarte dos documentos será permitida mediante a observância das seguintes condições:

I - A prévia avaliação técnica para identificar a ausência de valor administrativo, fiscal, legal ou histórico dos documentos;

II - A utilização de critérios definidos no Plano de Classificação de Documentos e na Tabela de Temporalidade aprovados pelo órgão competente;

III - A obtenção de parecer técnico emitido por comissão permanente de avaliação documental;

IV - A publicação de edital de eliminação em diário oficial, informando a listagem dos documentos a serem eliminados e garantindo o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para manifestação pública.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da administração pública:

I - Implementar os processos de avaliação e destinação de documentos com base nas normas técnicas de gestão documental;

II - Garantir a consulta ao Arquivo Público ou órgão equivalente para autorização de descarte;

III - Manter registro detalhado de todos os documentos descartados ou incinerados, incluindo os seguintes dados:

a) Descrição dos documentos eliminados;

b) Data do descarte ou incineração;

c) Responsáveis pelo procedimento.

Art. 4º O descarte dos documentos deverá observar as seguintes medidas:

I - Para documentos em suporte físico, priorizar a incineração em instalações devidamente licenciadas, garantindo o cumprimento da legislação ambiental;

II - Para documentos eletrônicos, assegurar o apagamento seguro e definitivo dos dados, conforme normas técnicas de segurança da informação.

Art. 5º A execução da incineração ou descarte deverá respeitar:

I - A legislação ambiental em vigor;

II - A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) para garantir a privacidade de informações pessoais eventualmente contidas nos documentos eliminados.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, detalhando procedimentos e prazos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 11 de maio de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal