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Pref. Itanhangá

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro - IFA aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados à Atenção Primária Municipal e ao setor de Vigilância em Saúde, a parcela denominada incentivo financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá regulamentar por decreto outros critérios a serem atendidos pelos Agentes Comunitários de Saúde ACS e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) para receberem o repasse tratado no caput do artigo 1º.

Art. 2º O valor de repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado de forma integral, em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de profissionais destinatários da presente lei, preferencialmente no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer outra fonte de receita para pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA.

Art. 3º. Não farão jus ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional os profissionais que, no período:

I. estiverem cedidos com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

II. Tenham sido desligados da função nas hipóteses legais ou a pedido antes de efetuado o repasse pela União.

§ 1º. O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

§ 2º. Na hipótese de que trata os incisos I e II do caput, o valor referente ao IFA - Incentivo Financeiro Adicional excedente será utilizado em conformidade com o art. 9º - D, da Lei Federal nº 12.994/2014.

Art. 4º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único: Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 11 de maio de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal