TERMO DE CONTRATO 001/2026
12 de Maio de 2026
INEXIGIBILIDADE 001/2026
TERMO DE CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REFORMULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO WEBSITE OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MT, E A MPX BRASIL SOLUÇÕES WEB LTDA, CNPJ: 14.728.004/0001-03
Por meio do presente instrumento contratual, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE – MT, com sede administrativa situada à Rua Primavera, nº 292, Bairro Jardim Santa Inês, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.217.371/0001-80, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa MPX BRASIL SOLUÇÕES WEB LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.728.004/0001-03, estabelecida na Avenida Eifel, nº 818, Quadra 005, Lote 015, Bairro Aquarela das Artes, no Município de Sinop – MT, CEP 78.555-453, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 001/206, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
1. DA LEGALIDADE
1.1 - O presente instrumento contratual tem como fundamento jurídico as disposições previstas no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações posteriores, notadamente no que se refere às hipóteses de inexigibilidade de licitação, estando igualmente vinculado ao Processo Administrativo nº 001/2026 e ao procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2026, dos quais decorrem a motivação, a justificativa e a formalização da presente contratação, em estrita observância aos princípios e normas aplicáveis às contratações públicas.
2. DO OBJETO
2.1 - Este Termo de Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO de empresa especializada para a reformulação, desenvolvimento, implantação e manutenção do website oficial da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste/MT, incluindo migração de banco de dados, configuração dos serviços e suporte técnico contínuo.
O objeto contempla, ainda, a implementação e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) no domínio institucional e nos serviços digitais, bem como a disponibilização da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos da Lei nº 13.460/2017.
Inclui-se também a gestão de até 50 (cinquenta) contas de e-mails institucionais, integração híbrida com o Portal da Transparência, implantação de ouvidoria digital e sistema de participação social online, visando fortalecer a transparência, a comunicação institucional e a interação com a sociedade.
2.1.1 O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no art. 74, caput, e inciso I, da Lei Federal n. 14.133/2021, o qual autoriza a Inexigibilidade de licitação.
2.2. ESPECIFICAÇÃO:
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
QUANT |
VL. UNIT |
VALOR TOTAL |
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1 |
Reformulação, desenvolvimento, implantação, configuração, migração de banco de dados do Website Oficial incluindo adequações integrais ao Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), às diretrizes da ATRICON, às normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT). |
1 |
R$ 12.000,00 |
R$ 12.000,00 |
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2 |
Manutenção preventiva, corretiva e adaptativa e suporte técnico para websites, carta de serviços ao usuário – lei 13.460/2017, até 50 (cinquenta) contas de e-mails institucionais, link com integração hibrido com o Portal da Transparência, LGPD aplicada nos serviços online, ouvidoria, sistema de participação social online |
12 |
R$ 3.000,00 |
R$ 36.000,00 |
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VALOR TOTAL: R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais) |
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3. DO VALOR DO CONTRATO
3.1 – O valor global do presente contrato é fixado em R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais) cuja o pagamento ocorrerá de forma parcelada, sendo R$ 12.000,00 (Doze mil) de acordo com, o item 1 da tabela do subitem 2.2 (Parcela única) e R$ 36.000,00 (Trinta e Seis Mil) em 12 parcelas de R$ 3.000,00 (Três mil reais) correspondente as mensalidades do serviço, de acordo com o item 2 da tabela do subitem 2.2. Conforme as solicitações formalmente realizadas pela Câmara Municipal, observadas as condições estabelecidas neste instrumento e na legislação aplicável. O pagamento ficará condicionado à apresentação, pela CONTRATADA, de nota fiscal/fatura devidamente emitida, a qual deverá conter a descrição detalhada do(s) serviço(s) prestado(s), em conformidade com o objeto contratado, bem como a identificação do número e nome da instituição bancária, agência e número da conta corrente para fins de pagamento, além de demais elementos que permitam a perfeita identificação da prestação realizada, em consonância com a solicitação administrativa correspondente. A nota fiscal/fatura deverá estar devidamente atestada pela unidade requisitante da Câmara Municipal e acompanhada da documentação comprobatória da efetiva execução dos serviços, a qual deverá ser encaminhada pela CONTRATADA de forma conjunta. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, somente após a autorização expressa da unidade administrativa solicitante da Câmara Municipal, a conferência da compatibilidade entre os serviços executados e aqueles previamente solicitados e o atesto do fiscal do contrato ou de outro servidor formalmente designado, nos termos da Lei nº 14.133/2021, quanto à regular execução do objeto contratual, sendo que, verificada a conformidade entre a documentação apresentada e a execução dos serviços contratados, e estando atendidas todas as exigências formais e legais, será autorizada a liquidação da despesa e efetuado o respectivo pagamento, em estrita observância às normas de direito financeiro e às disposições aplicáveis às contratações públicas.
4. DO PAGAMENTO.
4.1 - O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
4.1.1. O pagamento será realizado conforme previsto no termo de referência.
4.2 - As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas ao CONTRATADO o e seu pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias corridos após a data de sua reapresentação na Câmara Municipal De Santo Antônio Do Leste - MT;
4.3 - Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas.
4.4 - O CONTRATANTE efetuará as retenções tributárias estabelecidas em Lei.
4.5 - Será efetuada a reserva orçamentária antecipadamente, seguida do pagamento posterior, conforme as normas legais aplicáveis aos processos administrativos.
5. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da contratação, correrão a custas da seguinte dotação.
01 – Legislativa
01 031 – Ação Legislativa
01 031 5001 – Gestão do Poder Legislativo Municipal
01 031 5001 2003 0000 – Outras Despesas de Manutenção da Câmara Municipal
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
1.1.500 001.001 – Recursos Próprios do Município
6. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. A vigência do presente instrumento contratual será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação, e poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos podendo chegar à vigência máxima de 60 (sessenta) meses.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Fiscalização e acompanhamento contratual.
7.1.1. Compete à Câmara Municipal, na qualidade de Contratante, acompanhar e fiscalizar, de forma contínua e sistemática, a execução dos serviços contratados, nos termos da Lei nº 14.133/2021, adotando as medidas necessárias para assegurar o fiel cumprimento das condições estabelecidas neste Termo de Referência e no instrumento contratual.
7.2. Orientação quanto ao acesso e normas internas.
7.2.1. Informar formalmente ao prestador de serviços acerca das normas, rotinas e procedimentos internos relativos ao acesso às dependências da Câmara Municipal, indispensáveis à adequada execução do objeto contratual.
7.2.2. Comunicar, tempestivamente, quaisquer alterações supervenientes nas referidas normas e procedimentos, de modo a garantir a continuidade e regularidade da prestação dos serviços.
7.3. Prestação de informações e esclarecimentos.
7.3.1. Disponibilizar ao prestador todas as informações e esclarecimentos necessários à correta execução do objeto pactuado, desde que devidamente solicitados, observados os limites contratuais e legais aplicáveis.
7.4. Comunicação de irregularidades e determinação de correções.
7.4.1. Notificar formalmente o prestador acerca de quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços.
7.4.2. Determinar, quando cabível, a imediata reexecução dos serviços considerados defeituosos, incompletos ou em desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas neste Termo de Referência, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas pertinentes.
7.5. Condições para pagamento.
7.5.1. Efetuar o pagamento devido ao prestador somente após a verificação da conformidade dos serviços executados com as exigências contratuais.
7.5.2. O pagamento ficará condicionado ao atesto regular da respectiva Nota Fiscal/Fatura pela unidade competente da Câmara Municipal, observadas as condições, valores e prazos estabelecidos neste Termo de Referência e no contrato administrativo.
7.6. Controle de prazos e adoção de medidas corretivas.
7.6.1. A Câmara Municipal deverá monitorar rigorosamente os prazos de execução dos serviços, assegurando o cumprimento do cronograma pactuado.
7.6.2. Em caso de descumprimento ou risco de atraso, deverá exigir do prestador a adoção imediata das providências necessárias à regularização da execução contratual.
7.6.3. O inadimplemento das obrigações sujeitará o prestador às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021.
7.7. Recusa fundamentada dos serviços.
7.7.1. Comunicar formalmente ao prestador o não recebimento dos serviços, sempre que verificada inadequação às condições contratuais.
7.7.2. A comunicação deverá conter a indicação expressa dos motivos da recusa, especialmente quanto às desconformidades técnicas identificadas, assegurando ao prestador a possibilidade de saneamento das falhas apontadas.
7.8. Garantia das condições de execução.
7.8.1. Proporcionar ao prestador todas as condições necessárias ao cumprimento regular das obrigações assumidas, inclusive no que se refere ao acesso às dependências, disponibilização de informações e apoio operacional, desde que tais condições não impliquem transferência de responsabilidade pela execução dos serviços.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Execução integral do objeto contratual
8.1.1. A Contratada deverá prestar os serviços objeto da contratação em estrita observância aos prazos, condições e especificações estabelecidos neste Termo de Referência. 8.1.2. Deverá ser assegurada a execução integral das atividades de reformulação, desenvolvimento, implantação, hospedagem, suporte técnico, capacitação, treinamento e manutenção do website institucional, da carta de serviços ao usuário e dos sistemas integrados online, conforme cronograma físico-financeiro e locais definidos pela Câmara Municipal.
8.2. Conformidade técnica e níveis de serviço
8.2.1. Executar os serviços em conformidade com as especificações técnicas e requisitos funcionais previstos neste Termo de Referência.
8.2.2. Observar rigorosamente os prazos estabelecidos, bem como os níveis de serviço (Service Level Agreement – SLA) definidos contratualmente, garantindo a qualidade e continuidade da prestação.
8.3. Documentação das etapas e faturamento
8.3.1. Garantir que todas as etapas da execução contratual — incluindo implantação, testes, homologação, capacitação e suporte — sejam devidamente documentadas por meio de registros técnicos formais.
8.3.2. Apresentar, para cada etapa concluída, a respectiva Nota Fiscal/Fatura discriminada, contendo a descrição detalhada do serviço executado, período de realização e demais informações pertinentes à aferição do cumprimento contratual.
8.4. Qualidade, desempenho e segurança dos serviços
8.4.1. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade técnica, desempenho operacional, segurança da informação e estabilidade dos sistemas e serviços prestados.
8.4.2. Assegurar o pleno funcionamento da plataforma digital durante toda a vigência contratual, adotando as melhores práticas de governança e tecnologia da informação.
8.5. Correção de falhas e irregularidades
8.5.1. Providenciar, de forma imediata e sem ônus adicional à Câmara Municipal, a correção de falhas, erros técnicos, vulnerabilidades ou quaisquer irregularidades identificadas na execução dos serviços. 8.5.2. Garantir a continuidade, eficiência e disponibilidade dos serviços, mesmo durante a realização de correções ou ajustes técnicos.
8.6. Responsabilidade por vícios e danos.
8.6.1. Responder integralmente pelos vícios, defeitos, falhas e danos decorrentes da execução dos serviços ou do funcionamento dos sistemas implantados.
8.6.2. A responsabilidade deverá observar, no que couber, as disposições dos artigos 12, 13 e 17 a 27 da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
8.7. Manutenção da habilitação e qualificação.
8.7.1. Apresentar, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação atualizada relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica.
8.7.2. Tal obrigação aplica-se especialmente nos casos de vencimento das certidões anteriormente apresentadas no processo licitatório.
8.8. Ressarcimento de prejuízos.
8.8.1. Ressarcir integralmente os prejuízos eventualmente causados à Câmara Municipal ou a terceiros, decorrentes de falhas técnicas, má execução, atrasos injustificados ou quaisquer irregularidades na prestação dos serviços.
8.9. Responsabilidade por custos e encargos.
8.9.1. Arcar com todos os custos diretos e indiretos necessários à execução do objeto contratual.
8.9.2. Incluem-se, entre outros, despesas com infraestrutura tecnológica, transporte, deslocamento, hospedagem, alimentação, tributos, taxas, encargos trabalhistas e previdenciários, licenças de software, seguros e demais custos administrativos.
8.9.3. Fica vedada a cobrança posterior de quaisquer valores adicionais à Câmara Municipal.
8.10. Comunicação de intercorrências.
8.10.1. Comunicar formalmente à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência que possa comprometer o cumprimento dos prazos contratuais.
8.10.2. A comunicação deverá ser acompanhada de justificativa técnica e documentação comprobatória pertinente.
8.11. Restrição à publicidade.
8.11.1. Abster-se de divulgar, veicular ou utilizar, para quaisquer fins, publicidade, logotipos ou informações relativas ao objeto contratual, sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
8.12. Prestação de esclarecimentos.
8.12.1. Prestar, de forma imediata, todos os esclarecimentos técnicos e administrativos solicitados pela Câmara Municipal, relacionados à execução do contrato.
8.13. Emissão de Nota Fiscal/Fatura.
8.13.1. Emitir Nota Fiscal/Fatura de forma clara, legível e sem rasuras, contendo a descrição detalhada dos serviços executados e o respectivo período de execução, em conformidade com a legislação aplicável.
8.14. Regularidade fiscal e trabalhista
8.14.1. Apresentar e manter válidas, durante toda a execução contratual, as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de débitos junto aos órgãos competentes, incluindo Receita Federal, Receita Estadual, Receita Municipal, Justiça do Trabalho e o Certificado de Regularidade do FGTS. 8.14.2. O atendimento a tais exigências deverá observar a legislação vigente e as disposições da Lei nº 14.133/2021.
8.15. Cumprimento do objeto e atendimento às demandas
8.15.1. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto contratado, garantindo a adequada execução de todas as obrigações assumidas.
8.15.2. Atender prontamente às solicitações e eventuais reclamações da Câmara Municipal, prestando os esclarecimentos técnicos necessários.
8.16. Composição de preços e vedação de acréscimos.
8.16.1. Incluir, na proposta apresentada, todos os custos e encargos diretos e indiretos indispensáveis à plena execução dos serviços.
8.16.2. Consideram-se incluídos, entre outros, licenças, taxas, impostos, encargos sociais, despesas administrativas, suporte técnico, hospedagem, manutenção, atualizações e eventuais deslocamentos.
8.16.3. Fica expressamente vedado qualquer acréscimo posterior de valores quando da emissão das Notas Fiscais/Faturas, devendo os preços permanecerem fixos e irreajustáveis, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
9. DO REAJUSTE
9.1. O presente contrato poderá ser alterado ou modificado pela Câmara Municipal, com vistas à adequada consecução do interesse público, desde que devidamente motivado e observados os direitos do contratado, em conformidade com os artigos 104 e 124 da Lei nº 14.133/2021. Tais alterações deverão estar devidamente fundamentadas em processo administrativo regular, acompanhadas das justificativas técnicas e jurídicas pertinentes, assegurando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado, bem como a observância dos princípios da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público.
9.2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários ao objeto contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. As alterações que impliquem modificação de valores unitários ou quantitativos deverão ser formalmente justificadas pela Câmara Municipal, com base em preços referenciais ou de mercado vigentes à época da formalização do respectivo termo aditivo, observando-se rigorosamente os limites legais estabelecidos, bem como a necessidade de preservação da vantajosidade da contratação para a Administração Pública.
9.3. O presente contrato será reajustado anualmente, a contar da data de sua assinatura, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo. O IPCA constitui o índice oficial de inflação do país, refletindo a variação do custo de vida e servindo como parâmetro para a política econômica nacional, inclusive para a definição de metas pelo Banco Central do Brasil. Sua adoção justifica-se por representar indicador amplo, técnico e consolidado, apto a recompor o equilíbrio econômico-financeiro em contratos de prestação continuada, preservando o valor real da contraprestação diante das oscilações inflacionárias.
10. DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, seja por iniciativa unilateral da Câmara Municipal, seja por acordo entre as partes, mediante decisão fundamentada e formalizada no respectivo processo administrativo. A rescisão poderá ocorrer de forma unilateral, quando determinada pela Administração para atender ao interesse público, ou de forma consensual, mediante conciliação, mediação ou decisão de comitê de resolução de disputas, devendo, em todos os casos, ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
10.2. A rescisão poderá também decorrer de decisão arbitral ou judicial, conforme previamente pactuado em cláusula compromissória ou compromisso arbitral, observando-se os procedimentos necessários à formalização da extinção contratual. Em situações nas quais a rescisão decorra de culpa exclusiva da Administração, o contratado terá direito ao ressarcimento integral dos prejuízos comprovadamente sofridos, garantindo-se a preservação dos direitos econômicos e financeiros devidos, sempre formalizados em termo próprio no processo administrativo.
10.3. O contrato poderá ser extinto pela Administração, com fundamento no art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA. Considera-se inadimplemento, dentre outras hipóteses, a não entrega, atraso injustificado ou execução inadequada dos serviços relativos ao portal da transparência. A medida será precedida de regular processo administrativo, nos termos do §1º do referido artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A extinção não afasta a aplicação das sanções cabíveis, nem a apuração de eventuais prejuízos causados à Administração.
10.4. Da Extinção por Execução Irregular ou em Desconformidade Técnica O contrato poderá ser extinto, nos termos do art. 137, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, caso os serviços sejam executados em desacordo com as especificações técnicas, normas legais ou requisitos de funcionamento do portal da transparência. Configura execução irregular a inobservância de padrões de qualidade, segurança da informação, acessibilidade e transparência ativa exigidos pela legislação vigente. A constatação da irregularidade deverá ser formalmente registrada pela fiscalização contratual, com a devida notificação da CONTRATADA para manifestação. Persistindo a desconformidade ou sendo está de natureza grave, poderá ser instaurado processo administrativo para extinção contratual. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do §1º do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
10.5. Da Extinção por Paralisação Injustificada dos Serviços Constitui motivo para extinção contratual, nos termos do art. 137, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a paralisação injustificada dos serviços por parte da CONTRATADA. Inclui-se nessa hipótese a interrupção da hospedagem, manutenção, suporte técnico ou atualização do portal da transparência sem prévia comunicação e anuência da Administração. A paralisação deverá ser devidamente caracterizada pela fiscalização contratual, mediante registro formal e notificação da contratada para regularização. Não sendo sanada a irregularidade no prazo concedido, poderá ser instaurado processo administrativo visando à extinção do contrato. O procedimento observará o disposto no §1º do art. 137, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A extinção poderá ser cumulada com a aplicação de penalidades previstas na legislação e no contrato.
10.6. Da Extinção por Descumprimento de Cláusulas Contratuais o descumprimento de quaisquer cláusulas, condições ou obrigações previstas neste contrato ensejará sua extinção, com fundamento no art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Tal hipótese abrange, especialmente, falhas na prestação de suporte técnico, ausência de capacitação de servidores e descumprimento de níveis mínimos de serviço. A Administração deverá instaurar processo administrativo para apuração dos fatos, garantindo-se o devido processo legal. Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do §1º do art. 137.
10.7. Da Extinção por Falência ou Dissolução da Contratada o contrato poderá ser extinto com base no art. 137, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, na hipótese de decretação de falência, dissolução da sociedade ou alteração estrutural que comprometa a execução do objeto. A caracterização da situação jurídica da CONTRATADA deverá ser comprovada por documentação idônea e atualizada. Verificada a impossibilidade de continuidade da execução contratual, a Administração poderá promover a extinção do ajuste. Será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando aplicável. A medida deverá observar o disposto no §1º do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
10.8. Da Extinção por Razões de Interesse Público a Administração poderá extinguir unilateralmente o contrato, nos termos do art. 137, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, por razões de interesse público supervenientes. Tais razões deverão ser devidamente motivadas e demonstradas em processo administrativo próprio. A decisão deverá evidenciar a conveniência e oportunidade da medida, em consonância com o interesse público primário. A extinção não dependerá de concordância da CONTRATADA, mas deverá respeitar os direitos eventualmente devidos. O procedimento observará o disposto no §1º do art. 137, no que couber. Serão resguardados os princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica.
10.9. Da Extinção por Caso Fortuito ou Força Maior o contrato poderá ser extinto com fundamento no art. 137, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, em razão de caso fortuito ou força maior. Consideram-se tais eventos aqueles imprevisíveis ou de difícil previsão, que impeçam a execução do objeto contratado. A ocorrência deverá ser devidamente comprovada pela parte interessada, mediante documentação idônea. A Administração avaliará os impactos na execução contratual e decidirá quanto à extinção, observando o §1º do art. 137. Quando possível, poderão ser adotadas medidas mitigadoras antes da extinção definitiva. A decisão deverá ser formalizada em processo administrativo regularmente instruído. Serão assegurados os direitos das partes, na forma da legislação vigente.
10.10. Da Extinção por Inadimplemento da Administração a extinção contratual poderá ocorrer, nos termos do art. 137, §2º, da Lei nº 14.133/2021, em razão do inadimplemento da Administração. Configura-se tal hipótese, especialmente, no caso de atraso injustificado nos pagamentos devidos à CONTRATADA. O inadimplemento deverá ser suficiente para comprometer a continuidade da execução dos serviços contratados. A CONTRATADA deverá formalizar a situação e oportunizar a regularização pela Administração antes da adoção de medidas extremas. Persistindo a inadimplência, poderá ser requerida a extinção contratual por iniciativa da contratada.
11. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
11.1. Constitui infração administrativa, nos termos do art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a inexecução total ou parcial do contrato decorrente de inexigibilidade de licitação, caracterizada pela não entrega ou execução insuficiente do objeto contratado. Tal conduta sujeitará a CONTRATADA à aplicação das sanções previstas no art. 156 do mesmo diploma legal, observada a gravidade da infração e os prejuízos causados à Administração. A apuração da infração deverá ser formalizada em processo administrativo próprio, devidamente instruído, com a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos. A Administração considerará, ainda, as circunstâncias atenuantes e agravantes para fins de dosimetria da sanção. A eventual aplicação de penalidades não afasta a obrigação de reparação integral dos danos causados. A execução contratual deverá observar estritamente os termos pactuados, sob pena de responsabilização. A medida visa assegurar a efetividade da contratação direta e a proteção do interesse público.
11.2. Configura infração administrativa, nos termos do art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a apresentação de documentação falsa ou irregular no âmbito da contratação direta por inexigibilidade, inclusive no que se refere à comprovação de requisitos de habilitação ou qualificação técnica. A verificação de falsidade ou inconsistência documental ensejará a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos. Confirmada a irregularidade, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 156, tais como multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade. A Administração deverá assegurar a adequada instrução probatória do processo, garantindo segurança jurídica na decisão. A conduta será analisada à luz dos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa. A penalidade aplicada deverá ser proporcional à gravidade da infração. A responsabilização poderá ocorrer independentemente da execução contratual. A medida busca resguardar a lisura das contratações públicas. A reincidência será considerada circunstância agravante.
11.3. Constitui infração administrativa, nos termos do art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a prática de atos que revelem comportamento inidôneo ou que configurem fraude à contratação direta por inexigibilidade. Incluem-se nessa hipótese condutas que atentem contra a moralidade administrativa, a legalidade ou a finalidade pública da contratação. A identificação de tais atos ensejará a instauração de processo administrativo sancionador, com a devida apuração dos fatos. Poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 156, especialmente a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A análise da conduta considerará o grau de dolo ou culpa, bem como os impactos gerados à Administração. A decisão deverá ser devidamente motivada e fundamentada em elementos probatórios consistentes. A medida visa preservar a integridade das contratações públicas. A responsabilização poderá alcançar atos praticados antes ou durante a execução contratual. A Administração deverá agir com rigor e proporcionalidade. A proteção do interesse público será sempre o vetor interpretativo predominante.
11.4. Configura infração administrativa, nos termos do art. 155, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, o descumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas no âmbito da contratação direta por inexigibilidade. Tal hipótese abrange a violação de deveres previstos em lei, regulamento, edital ou instrumento contratual. A constatação da infração deverá ser formalizada por meio de relatório circunstanciado da fiscalização contratual. A Administração instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e eventual aplicação de sanções previstas no art. 156. A penalidade será fixada conforme a gravidade da conduta e os prejuízos causados. Poderão ser consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes. A CONTRATADA será notificada para apresentar defesa e produzir provas. A decisão deverá ser motivada e observar os princípios da legalidade e proporcionalidade.
11.5. A aplicação de quaisquer sanções administrativas decorrentes das infrações previstas nos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 será precedida de regular processo administrativo, nos termos do art. 157, caput, do referido diploma legal. Será assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a devida notificação para ciência dos fatos imputados. A parte poderá apresentar defesa escrita, produzir provas e requerer diligências necessárias à elucidação dos fatos. O prazo para manifestação será concedido na forma da legislação vigente. Nos termos do §1º do art. 157, será garantida a apreciação das alegações pela autoridade competente. A decisão administrativa deverá ser motivada e fundamentada. Caberá recurso administrativo, quando previsto, assegurando-se o duplo grau de análise interna. O procedimento observará os princípios do devido processo legal. A Administração atuará com imparcialidade e transparência. A validade da sanção dependerá da estrita observância dessas garantias.
12. DISPOSIÇÕES DE ENCERRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL.
12.1. As partes permanecerão vinculadas às seguintes condições: todas as alterações que se fizerem necessárias deverão ser formalizadas mediante lavratura de termo aditivo ao presente contrato, garantindo a devida publicidade e registro nos autos do processo administrativo.
12.2. É expressamente vedado utilizar o presente contrato como garantia ou para qualquer operação financeira, salvo mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, sendo nulas quaisquer transações realizadas em desacordo com esta cláusula.
12.3. Ficará designada servidora Thiara Rubia da Silva Cruz Nogueira, nomeada pela portaria 024/2026, para exercer a função de fiscalização do contrato, com atribuições de acompanhamento, supervisão e verificação da execução dos serviços, devendo apresentar regularmente prestação de contas sobre a execução do instrumento à autoridade competente da Câmara Municipal, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à Administração Pública.
12.4. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 10.406, de 2002 Código Civil, bem como nas normas e princípios gerais dos contratos.
12.5. Ficam estabelecidos, nos termos do art. 92, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, os prazos para início, execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo do objeto contratual, devendo a CONTRATADA iniciar os serviços no prazo máximo fixado na ordem de serviço emitida pela CONTRATANTE. As etapas de execução observarão o cronograma previamente aprovado, sendo obrigatória a comunicação formal de eventuais intercorrências que possam impactar o prazo pactuado. A entrega dos serviços deverá ocorrer de forma integral ou por etapas, conforme previsto no instrumento convocatório e seus anexos. O recebimento provisório será realizado para fins de verificação da conformidade do objeto, enquanto o recebimento definitivo ocorrerá após a comprovação do atendimento integral das exigências contratuais. O descumprimento injustificado dos prazos sujeitará a CONTRATADA às sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente.
12.6. Da Matriz de Alocação de Riscos nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 14.133/2021, fica estabelecida, quando aplicável, a matriz de alocação de riscos como instrumento destinado à definição objetiva das responsabilidades entre as partes quanto aos eventos supervenientes à contratação. A matriz deverá prever, de forma clara e precisa, os riscos assumidos pela CONTRATADA e aqueles atribuídos à CONTRATANTE, inclusive quanto a eventos imprevisíveis ou de consequências incertas. A alocação de riscos observará critérios de razoabilidade, eficiência e capacidade de gestão por cada uma das partes. Eventuais alterações nas condições inicialmente pactuadas deverão ser formalizadas mediante termo aditivo. A ausência de previsão expressa implicará a aplicação subsidiária das regras gerais de direito contratual administrativo. A matriz visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a adequada execução do objeto.
12.7. Da Garantia Contratual ou de sua Dispensa nos termos dos arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser exigida da CONTRATADA a prestação de garantia contratual, a qual terá por finalidade assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas no presente instrumento. A garantia, quando exigida, deverá ser apresentada nas modalidades legalmente admitidas, tais como caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, observados os limites e condições estabelecidos na legislação. O valor da garantia será fixado em percentual compatível com a natureza e complexidade do objeto contratado. Na hipótese de dispensa da exigência de garantia, tal decisão deverá ser devidamente justificada pela Administração, com base em critérios de economicidade e risco contratual. A garantia poderá ser executada em caso de inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A sua liberação ocorrerá após a completa execução do contrato e verificação da inexistência de pendências.
12.8. Da Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a CONTRATADA obriga-se a cumprir integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente no que se refere ao tratamento de dados pessoais eventualmente realizados no âmbito da execução do objeto contratual. Considerando que os serviços envolvem o portal institucional e o Portal da Transparência, a CONTRATADA deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos, perda ou qualquer forma de tratamento inadequado. O tratamento de dados deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência. A CONTRATADA será responsável por eventuais danos decorrentes do uso indevido ou irregular de dados pessoais, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis. Deverá, ainda, comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais. O descumprimento desta cláusula poderá ensejar a extinção contratual e aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
12.9. E em tudo quanto for omisso este instrumento basear-se a na Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 8.078/1990, Lei Federal nº 10.406/2002, LGPD, Constituição Federal e demais normais vigentes, bem como suas respectivas alterações.
13. DA PROTEÇÃO DOS DADOS
13.1. Para os fins da Lei nº 13.709/2018, a CONTRATANTE será considerada Controladora dos dados pessoais tratados no âmbito deste contrato, por ser a responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados, enquanto a CONTRATADA atuará como Operadora, realizando o tratamento em nome da Controladora e de acordo com suas instruções. A CONTRATADA compromete-se a tratar os dados pessoais exclusivamente para o cumprimento do objeto contratual, vedada qualquer utilização para fins diversos. A relação entre as partes observará os princípios da boa-fé, finalidade e adequação. Eventuais suboperações somente poderão ocorrer mediante autorização expressa da CONTRATANTE. A definição ora estabelecida orientará todas as responsabilidades decorrentes do tratamento de dados.
13.2. O tratamento de dados pessoais no âmbito deste contrato será realizado exclusivamente para fins de execução do objeto contratado, especialmente no que se refere à operacionalização do portal institucional, ouvidoria e Portal da Transparência, observando-se as finalidades específicas previamente determinadas pela CONTRATANTE. A base legal para o tratamento de dados será aquela prevista na Lei nº 13.709/2018, notadamente o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e a execução de políticas públicas. A CONTRATADA compromete-se a não realizar qualquer tratamento de dados além do estritamente necessário. Qualquer alteração de finalidade deverá ser previamente autorizada pela CONTRATANTE. O tratamento deverá observar os princípios da necessidade, adequação e transparência. A utilização indevida dos dados ensejará responsabilização nos termos da legislação vigente.
13.3. A CONTRATADA deverá adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais tratados, protegendo-os contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Tais medidas deverão estar em conformidade com as boas práticas e padrões de segurança da informação, incluindo controle de acesso, criptografia, registro de logs e políticas de segurança. A CONTRATADA deverá manter documentação atualizada das medidas adotadas e disponibilizá-la à CONTRATANTE quando solicitado. A responsabilidade pela segurança dos dados será contínua durante toda a execução contratual. A inobservância dessas obrigações poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas. A proteção dos dados constitui dever essencial à execução do contrato.
13.4. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE, de forma imediata e sem demora injustificada, a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais. A comunicação deverá conter, no mínimo, a descrição da natureza dos dados afetados, as medidas técnicas e de segurança utilizadas, os riscos relacionados ao incidente e as providências adotadas para mitigação dos efeitos. A CONTRATADA deverá cooperar integralmente com a CONTRATANTE na adoção de medidas corretivas. A omissão ou atraso na comunicação será considerada infração contratual grave. A obrigação subsiste mesmo após o encerramento do contrato, caso o incidente esteja relacionado ao período de execução. A atuação diligente será considerada na avaliação de responsabilidade.
13.5. As partes responderão solidariamente pelos danos decorrentes do tratamento irregular de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018, quando comprovada a atuação conjunta ou a violação das obrigações legais e contratuais. A CONTRATADA será responsabilizada sempre que descumprir as instruções da CONTRATANTE ou agir em desconformidade com a legislação aplicável. A apuração da responsabilidade observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Eventuais indenizações deverão ser suportadas pela parte que deu causa ao dano, sem prejuízo do direito de regresso. A responsabilidade abrange danos materiais, morais e coletivos. A atuação diligente poderá ser considerada como fator atenuante. A cláusula visa assegurar a integridade e a confiança no tratamento de dados.
13.6. Ao término da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, conforme determinação da CONTRATANTE, proceder à devolução ou transferência integral dos dados pessoais tratados no âmbito do contrato, observando-se os requisitos da Lei nº 13.709/2018. A eliminação dos dados deverá ser comprovada mediante documentação idônea, salvo nos casos em que sua conservação seja exigida por obrigação legal. A transferência de dados deverá ocorrer de forma segura e íntegra, garantindo a continuidade do serviço público. A CONTRATADA não poderá reter cópias dos dados para qualquer finalidade. As obrigações previstas nesta cláusula subsistem mesmo após o encerramento do contrato. O descumprimento poderá ensejar sanções administrativas e responsabilização civil. A destinação adequada dos dados é condição essencial para a regular extinção contratual.
14. DA PUBLICIDADE.
14.1. O presente instrumento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei Federal 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei º 14.133, de 2021 e no Diário Oficial dos Municípios da AMM.
15. DO FORO.
15.1. As partes elegem o foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2. E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 3 vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE.
Santo Antônio do Leste/MT, 07 de maio de 2026.
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ALBERTO LUCAS NOGUEIRA PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
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CONTRATADO