DECRETO Nº 072 DE 11 DE MAIO DE 2026.
12 de Maio de 2026
“Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Jauru/MT e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Complementar nº 139/2018 e na Resolução CETRAN/MT nº 035/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, do Município de Jauru/MT, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jauru-MT, 11 de maio de 2026
Valdeci Jose de Souza
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – REGIMENTO INTERNO DA JARI/JAURU
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é um órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Jauru/MT.
Art. 2º Compete à JARI:
I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º Conforme a Lei Complementar nº 139/2018, a JARI será composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - I – Membro Jurídico: 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, obrigatoriamente ocupante do cargo de Procurador Municipal (efetivo);
II - 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade civil ligada à área de trânsito.
Art. 4º Os membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º O Presidente da JARI será eleito entre seus membros ou designado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme dispuser o ato de nomeação.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO E JULGAMENTO
Art. 6º A JARI reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 dias, para o julgamento dos processos que lhe forem distribuídos.
§1º As sessões de julgamento serão públicas e as decisões fundamentadas.
§2º O quórum mínimo para a realização das sessões é da maioria absoluta de seus membros.
§3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O prazo para julgamento dos recursos é de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo pela Junta.
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS – PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO
Art. 7º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, que terá o prazo de 10(dez) dias uteis para encaminhar à JARI.
Art. 8º O prazo para julgamento e proferimento da decisão é de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo pela Junta.
Art. 9º Das decisões da JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
CAPÍTULO V – DA GRATIFICAÇÃO MENSAL
Art. 10. Os membros da JARI, titulares ou suplentes quando em efetiva substituição, farão jus ao recebimento de gratificação mensal, como retribuição pelo exercício de função pública relevante.
§1º O valor da gratificação mensal será fixado em lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.
§2º O pagamento integral da gratificação mensal fica condicionado ao comparecimento do membro a todas as sessões de julgamento ordinárias convocadas no mês, sob pena de desconto proporcional por ausência não justificada, conforme regulamentação.
§3º Para os membros representantes da sociedade civil e ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, o exercício da função na JARI é considerado serviço público relevante e não remunerado, vedada a percepção de gratificação de qualquer natureza.
§4º No caso de substituição de titular por suplente, a gratificação mensal será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício de cada um.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º O apoio administrativo e financeiro para o funcionamento da JARI será fornecido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito.
Art. 11 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Plenária da JARI, observada a legislação federal e estadual de trânsito.
Paço Municipal "José Perez", Gabinete do Prefeito, em Jauru/MT, 11 de maio de 2026.
VALDECI JOSE DE SOUZA
Prefeito Municipal