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Câm. Tabaporã

RESOLUÇÃO Nº 99/2026.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTABELECE A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, ESTABELECE NORMAS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DO MATO GROSSO, por intermédio dos Excelentíssimos Senhores Vereadores infra-assinados, no uso legal de suas prerrogativas e atribuições, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã, na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, propõe e submete à deliberação do Plenário, o seguinte Projeto de Resolução aprova:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E REGRAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro parlamentar que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Vereador do Município de Tabaporã.

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

Art. 2º. As imunidades e prerrogativas asseguradas aos Vereadores pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã e demais legislações em vigor, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3º. Dentre outros, são deveres fundamentais do Vereador:

I – promover a defesa do interesse público e do município;

II – respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, as normas internas da Câmara Municipal e demais legislações em vigor;

III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

V – apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;

VI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VII – tratar com respeito, cordialidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 4º. Dentre outras situações, constituem-se procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, sujeitos à perda do mandato:

I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;

II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas no exercício da atividade parlamentar;

III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;

IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação.

V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa;

VI – praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 5º. Dentre outras condutas, atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão;

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;

III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa Diretora, Comissão, Presidentes e servidores;

IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;

VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, obtidos no exercício do mandato ou de que tenha conhecimento na forma regimental;

VII – usar verbas de diárias ou de qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;

VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído financeiramente para sua campanha eleitoral;

IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, reuniões de Comissão ou outros atos da Câmara;

X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 3º deste Código.

Parágrafo único. As condutas previstas no caput deste artigo somente serão objeto de apreciação mediante provas.

CAPÍTULO V

DO COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 6º. Compete ao Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

II – processar os acusados nos casos e termos previstos neste Código;

III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos previstos neste Código;

IV – responder às consultas formuladas pela Mesa Diretora, Comissões Permanentes, Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político disciplinar.

Art. 7º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõem-se de 03 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, todos com mandato de 02 (dois) anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Comissão.

§ 1º. Durante o exercício do mandato de membro do Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o Vereador não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado.

§ 2º. Não poderá integrar o Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I – Chefe do Poder Legislativo Municipal;

II – Vereador autor da representação;

III – Vereador que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular;

IV – Vereador submetido a processo disciplinar em curso, por ato ou conduta atentatória, incompatível com o decoro parlamentar e infrações previstas neste Código

V – Vereador que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;

VI – Vereador condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado;

VII – Membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 3º. O impedimento deverá ser declarado no ato da escolha dos membros da Comissão ou, se superveniente, comunicado de imediato à Mesa Diretora, que adotará as providências necessárias para a substituição.

§ 4º. A representação numérica de cada partido atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara, em conformidade ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã.

§ 5º. No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã e as vedações a que se refere o § 2º deste artigo, o Chefe do Poder Legislativo Municipal designará os Vereadores que integrarão a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 6º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Relator e 01 (um) Suplente, todos designados pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, vedada a recondução para o mesmo cargo na sessão legislativa seguinte.

§ 7º. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um terço) das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior devidamente justificado por escrito ao Presidente da Comissão, a quem caberá declarar a perda do mandato.

§ 8º. A instauração de processo disciplinar no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus próprios membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Comissão, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

Art. 8º. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão sempre tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerado Comissão Especial e possuirá as mesmas prerrogativas das Comissão Processante.

§ 2º. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar discrição e o sigilo inerente à função, sob pena de imediato desligamento e substituição por ato da Mesa Diretora.

§ 3º. Todas as deliberações da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão ser registradas em ata própria, assinada pelos membros presentes, garantindo a formalidade e a publicidade dos atos quando cabível.

TÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 9º. As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora representação em face de Vereador que tenha incorrido em ato ou conduta atentatória, incompatível com o decoro parlamentar e infrações previstas neste Código, especificando os fatos e as respectivas provas.

§ 2º. Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa Diretora instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos no Regimento Interno, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia:

I – encaminhará a representação a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos III, IV e V do artigo 12; ou

II – adotará o procedimento previsto neste Código, em se tratando de conduta punível com as sanções previstas nos incisos I e II do artigo 12.

§ 3º. O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e poderá manifestar-se em todas as fases do processo.

§ 4º. A representação deverá ser instruída com provas que a justifiquem.

Art. 10. O processo disciplinar também poderá ser instaurado mediante iniciativa do Chefe do Poder Legislativo Municipal, da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Câmara Municipal, de Comissão Permanente ou de Vereador, mediante representação escrita encaminhada diretamente ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 11. Dentre outras, a representação deverá conter:

I – exposição objetiva dos fatos e fundamentos;

II – especificação da infração cometida;

III – indicação das provas; e

IV – comprovação da legitimidade do Partido Político com representação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 12. As penalidades aplicáveis por ato ou conduta atentatória, incompatível com o decoro parlamentar, bem como pelas infrações previstas neste Código, são:

I – advertência pública verbal;

II – advertência escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido;

III – suspensão de prerrogativas regimentais por até 60 (sessenta) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões;

IV – suspensão temporária do exercício do mandato por até 60 (sessenta) dias, sem subsídio;

V – perda de mandato.

§ 1º. Na aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste artigo serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação considerada procedente, podendo propor pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, menos grave, de acordo com os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.

§ 3º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes da utilização irregular de recursos públicos, em desconformidade com os preceitos deste Código.

Art. 13. A advertência pública verbal será aplicada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, em sessão ordinária, ou pelo Presidente de Comissão Permanente, durante sua reunião, ao Vereador que deixar de observar os deveres e condutas previsos nos artigos 3º e 5º, inciso I, deste Código.

Art. 14. A advertência escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, será aplicada pela Mesa Diretora, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

I – reincidir na inobservância dos deveres estabelecidos no artigo 3º deste Código;

II – praticar atos que infrinjam dever contido no artigo 5º, incisos II e III, deste Código.

Art. 15. A penalidade de suspensão de prerrogativas regimentais por até 60 (sessenta) meses, aplicável ao Vereador que incidir nas condutas previstas nos artigos 3º e 5º, incisos IV, V e VI, deste Código, será deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal, em votação aberta, nominal e por 2/3 de seus membros, observado o rito previsto neste Código.

Art. 16. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato por até 60 (sessenta) dias, sem subsídio, e de perda do mandato é de competência exclusiva do Plenário da Câmara Municipal, cuja deliberação dar-se-á em votação aberta, nominal e por 2/3 de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político com representação na Casa, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos deste Código.

§ 1º. Será punido com a suspensão temporária do exercício do mandato por até 60 (sessenta) dias, sem subsídio, o Vereador que incidir nas condutas previstas nos artigos 3º e 5º, incisos VII, VIII e IX, deste Código.

§ 2º. Na hipótese de suspensão temporária do exercício do mandato superior a 60 (sessenta) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção.

§ 3º. Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas no artigo 4º deste Código.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Seção I

Do Procedimento na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 17º. Recebida pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a Representação nos termos do art. 9º e seguintes deste Código, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – o Presidente da Comissão encaminhará, em 3 (três) dias úteis, a Representação ao Relator, que promoverá as apurações dos fatos e das responsabilidades;

II – o Relator remeterá, em 3 (três) dias úteis, cópia da Representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar defesa escrita e indicar provas, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa;

III – apresentada a defesa, o Relator procederá às diligências e à instrução probatória necessárias, findas as quais proferirá parecer, no prazo de 3 (três) dias úteis, concluindo pela procedência ou arquivamento da representação;

IV – o parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver maioria absoluta dos votos de seus membros, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, cabendo voto divergente por qualquer dos membros da Comissão;

V – a discussão e votação do parecer na Comissão serão abertas;

VI – concluída a votação e decidindo-se pela procedência da representação e sua penalidade, em 3 (três) dias úteis, a Comissão:

a) comunicará, por escrito, ao Vereador a penalidade aplicada, no caso de advertência pública verbal ou advertência escrita; ou

b) oferecerá a representação ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, nas hipóteses de suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses, suspensão temporária do exercício do mandato por até 6 (seis) meses, sem subsídio, ou perda do mandato.

Parágrafo único. A representação que proponha a suspensão temporária deverá fixar expressamente o prazo da sanção em dias.

Art. 18. O Vereador submetido às penalidades de advertência pública verbal ou advertência escrita com notificação ao partido político poderá interpor recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, mediante requerimento encaminhado ao Presidente da referida Comissão, para análise de eventual ilegalidade ou violação de direitos.

§ 1º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará parecer no prazo de 3 (três) dias úteis, submetendo-o ao Plenário para apreciação e votação na Sessão Ordinária subsequente.

§ 2º. Sendo o recurso deferido e aprovado pelo Plenário, a representação será arquivada.

§ 3º. Sendo o recurso indeferido, a penalidade de advertência pública verbal será aplicada na própria Sessão Ordinária pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal ou pelo Presidente da Comissão Permanente, durante sua reunião; já a advertência escrita, com notificação ao partido político, será registrada na ficha funcional do Vereador e comunicada pela Mesa Diretora ao respectivo partido.

§ 4º. Não sendo interposto recurso, a penalidade será aplicada nos moldes do § 3º.

Art. 19. A representação que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses observará o seguinte:

I – instaurado o processo, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar encaminhará ao Relator para apuração dos fatos, notificando o Vereador representado para defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis e realizando as diligências necessárias em até 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma vez por igual período, mediante deliberação do Presidente da Comissão;

II – ao final, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deliberará o parecer que poderá:

a) determinar o arquivamento da representação;

b) aplicar as sanções previstas neste artigo;

c) propor à Mesa Diretora sanção menos grave, conforme os fatos apurados;

d) propor à Mesa Diretora sanção mais grave, reabrindo-se prazo de defesa e nova instrução, observados os prazos do art. 14;

III – o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com efeito suspensivo, contra atos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que contrariem normas constitucionais, regimentais ou deste Código, hipótese em que a referida Comissão apreciará exclusivamente os vícios apontados, em igual prazo de 5 (cinco) dias;

IV – o parecer aprovado será encaminhado à Mesa Diretora, acompanhado do Projeto de Resolução para efetivação da penalidade;

V – são passíveis de suspensão, dentre outras, as seguintes prerrogativas:

a) uso da palavra em sessão, no horário dos oradores;

b) candidatura ou permanência em cargos da Mesa Diretora, Ouvidoria, Corregedoria, Presidência ou Vice-Presidência de Comissão Permanente, ou como membro de Comissão Especial de Inquérito;

c) designação como relator em Comissão ou no Plenário;

VI – a suspensão poderá abranger todas ou apenas algumas prerrogativas, conforme a gravidade do caso, atuação pregressa do acusado, motivos e consequências da infração;

VIII – em qualquer hipótese, a suspensão não poderá ultrapassar 6 (seis) meses.

Seção II

Do Procedimento no Plenário

Art. 20. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de até 60 (sessenta) dias, e de perda do mandato compete exclusivamente ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará em votação aberta, nominal e por 2/3 de seus membros, observando-se:

I – A representação, o Projeto de Resolução e o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão lidos no Expediente da Sessão Ordinária mais próxima e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e demais comissões indicadas pelo Presidente, que terão prazo comum de 3 (três) dias úteis para emissão de pareceres;

II – o Projeto de Resolução será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente, para deliberação;

III – antes da votação, qualquer Vereador poderá pedir vista do processo, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, comum a todos os que o solicitarem, sendo reincluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente;

IV – concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado:

a) havendo condenação, promulgará imediatamente a Resolução de suspensão temporária do exercício do mandato ou de perda do mandato;

b) havendo absolvição, determinará o arquivamento do processo.

§ 1º. Em qualquer caso, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.

§ 2º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final poderá propor alteração do prazo da suspensão constante no Projeto de Resolução, desde que aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 21. São impedidos de votar, nos termos desta Seção, os seguintes parlamentares:

I – O Vereador acusado da representação;

II – O Vereador autor da representação;

III – Os Vereadores pertencentes ao partido autor da representação;

IV – Os Vereadores componentes da Mesa Diretora ou da Comissão Permanente, quando autores da representação;

V – O Vereador que esteja exercendo o mandato na condição de suplente;

Parágrafo único. O Chefe do Poder Legislativo, mesmo que seja o autor da representação, só vota em caso de empate.

Art. 22. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 1º. O Vereador e o Advogado terão o prazo de 15 (quinze) minutos cada para realizar a defesa oral em Plenário, na Sessão Ordinária em que será discutido e votado o Projeto de Resolução da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 2º. Quando a representação ou requerimento de representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria Jurídica, para as providências cabíveis, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã.

Art. 23. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Tabaporã não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pela Comissão ou pelo Plenário, conforme o caso.

§ 1º. O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis.

§ 2º. Recebido o processo, lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa Diretora terá o prazo de 4 (quatro) sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.

§ 3º. Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo:

I – se o processo se encontrar na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;

II – se o processo se encontrar na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para fins de apreciação de recurso, passará a sobrestar imediatamente a pauta da referida Comissão;

III – uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua apreciação.

§ 4º. Transcorrido o prazo previsto no caput, todas as matérias da Câmara Municipal serão sobrestadas, exceto os projetos com regime de urgência e de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Este Código poderá ser alterado por meio de projetos de resolução de iniciativa de qualquer Comissão Permanente, Mesa Diretora ou por 1/3 dos Vereadores, mediante aprovação da maioria absoluta do Plenário, obedecido às normas de tramitação previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã.

Art. 25. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária da Câmara Municipal.

Art. 26. Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos durante o período de recesso parlamentar, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos do artigo 24.

§ 1º. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 27. Os casos não previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar serão resolvidos soberanamente pelo Plenário da Câmara Municipal, em votação aberta, nominal e por 2/3 de seus membros.

Parágrafo único. Eventual “questão de ordem” suscitada durante Sessão Ordinária deverá ser decidida pelo Plenário até o encerramento da mesma.

Art. 28. O disposto neste Código complementa o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis.

Art. 29. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos neste Código o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal, a Lei Orgânica do Município e as demais legislações aplicáveis.

Art. 30. O Chefe do Poder Legislativo Municipal participará de quaisquer deliberações da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e sem direito a voto, competindo-lhe promover as diligências necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 31. Este Código entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário Ver. Geraldo Alves Monteiro, 20 de abril de 2026.

Thanys Alessandro de Oliveira

Presidente da Câmara Municipal de Tabaporã - MT

Raquel Pereira de Souza Fernandes 

1º Secretária

Celso Rogério Machado 

2º Secretário