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Pref. Colniza

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2026

PROCEDIMENTO: 012/2026

OBJETO: A presente contratação tem por objeto a aquisição de toners, cartuchos e unidades de cilindro, originais e compatíveis, destinados às impressoras utilizadas nos setores administrativos e legislativos da Câmara Municipal de Colniza/MT.

1. DAS PRELIMINARES

1.1. Impugnação interposta tempestivamente pela Empresa LE Cambuí Informática e Soluções, inscrita no CNPJ nº 66.313.223/0001-17 com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021.

1.2. O presente pedido de impugnação, apresentado tempestivamente com fulcro no artigo 164 e seus parágrafos da Lei Federal nº 14.133/2021, foi recebido e analisado em seu mérito.

1.3. Em observância ao prazo imperativo previsto no Art. 164, § 2º, da Lei nº 14.133/21, a Administração Pública responde à impugnação dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis.

1.4. A análise detalhada das solicitações a seguir resultou em esclarecimentos e retificações pontuais que visam garantir os princípios da legalidade, da impessoalidade e da competitividade do certame, conforme preconizado pelo Art. 5º da Lei nº 14.133/21.

2. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

2.1. Itens 03, 04, 05 e 06: O edital solicita suprimentos para a impressora Xerox C315, porém, na mesma linha, descreve a multifuncional MFC L8900CDW. Ressalte-se que a primeira é do fabricante Xerox e a segunda é do fabricante Brother. São equipamentos distintos que utilizam toners fisicamente incompatíveis entre si.

2.2 Item 07: Solicita-se toner para a impressora Brother DCP752DW. Informamos que este modelo não existe no catálogo oficial do fabricante (provável erro de digitação de modelos como L2540DW ou similar), o que torna impossível a cotação correta.

2.3 Vício: A imprecisão do objeto fere o Art. 18, inciso II da Lei 14.133/2021, que exige a descrição clara e precisa do que se pretende contratar.

2.4 O edital omite o valor máximo que a Administração se dispõe a pagar pelos itens.

2.5 O item 6.1.1, alínea "b", exige a apresentação de Alvará de Localização expedido pela Câmara Municipal.

2.6 No quadro resumo do edital, consta que NÃO haverá preferência para ME/EPP. Contudo, o item 5.12 do mesmo edital afirma que os benefícios da Lei Complementar 123/06 serão aplicados.

2.7 O edital prevê a entrega das propostas até 14/05/2026 às 13h e julgamento no dia seguinte (15/05/2026 às 08h). Tal intervalo é extremamente curto e pode inviabilizar a adequada análise e correção de eventuais falhas, prejudicando a competitividade e a ampla participação. Sugestão: ampliar o prazo entre a entrega e o julgamento para, no mínimo, 5 dias úteis, garantindo maior segurança jurídica e respeito ao princípio da isonomia.

2.8 O edital não prevê prazo razoável para entrega dos materiais após a contratação. Considerando que alguns suprimentos dependem de logística específica e disponibilidade de fabricantes, solicita-se que o prazo mínimo para fornecimento seja ampliado para 15 dias corridos, contados da emissão da Nota de Empenho ou Pedido de Compra.

3. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

3.1. Requer a Impugnante:

I - O recebimento e acolhimento desta impugnação;

II – A retificação do edital para correção dos modelos das impressoras e exclusão de exigências de habilitação indevidas;

III - Divulgação de preço estimado e teto de referência;

IV - Uniformização das regras sobre benefícios ME/EPP;

V - A ampliação dos prazos de entrega das propostas e dos suprimentos;

VI - O adiamento e reabertura de prazo do certame, visto que a alteração do objeto (correção das marcas/modelos) afeta diretamente a formulação das propostas de preços, conforme exige o Art. 55, §1º da Lei 14.133/2021.

4. DA INCOSISTÊNCIA TÉCNCICA, ERRO DO OBJETO

4.1. A impugnante aponta inconsistência técnica na descrição dos itens 03, 04, 05 e 06, bem como possível erro de digitação no item 07. Assiste razão parcial à impugnante.

4.2 Após revisão do Termo de Referência, constatou-se que houve equívoco material na descrição dos itens 03, 04, 05 e 06, em razão de permanência indevida da nomenclatura “MFC L8900CDW”, oriunda da descrição anteriormente utilizada quando da aquisição do equipamento.

4.3 Esclarece-se que os itens 03, 04, 05 e 06 destinam-se exclusivamente à impressora Xerox C315, sendo indevida a permanência da referência ao modelo MFC L8900CDW, fabricante Brother.

4.4 Da mesma forma, verificou-se erro material de digitação no item 07, onde constou “Brother DCP752DW”, quando o correto corresponde ao modelo Brother DCP-L2540DW.

4.5 Trata-se, contudo, de erro material sanável, sem alteração substancial do objeto pretendido pela Administração.

4.6 Dessa forma, a Administração promoverá a retificação do Termo de Referência e do Aviso de Contratação Direta para adequação da descrição correta dos modelos mencionados.

4.7 Esclarece-se que, em razão de limitação operacional do sistema/portal eletrônico utilizado para divulgação do procedimento, não será possível realizar a alteração da descrição resumida dos itens diretamente na plataforma após a publicação inicial.

4.8 Contudo, as especificações corretas dos itens passam a constar expressamente no Termo de Referência retificado, documento que prevalecerá para todos os fins de formulação das propostas, julgamento, adjudicação, homologação e futura contratação.

4.9 Em caso de divergência entre a descrição resumida constante do portal e as especificações do Termo de Referência retificado, prevalecerão as disposições deste último, conforme consta na cláusula 9.1 do Termo de Referência.

5. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREÇO ESTIMADO

5.1 A impugnante sustenta ausência de divulgação do valor estimado da contratação.

5.2 O procedimento administrativo foi devidamente instruído com pesquisa de preços e mapa comparativo, os quais integram os autos do processo administrativo, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

5.3 Ressalta-se que a Lei nº 14.133/2021 não impõe obrigatoriedade absoluta de divulgação do valor estimado no corpo do edital ou aviso de contratação direta, especialmente em procedimentos de dispensa eletrônica ou contratação direta, desde que os preços estejam devidamente formalizados no processo administrativo.

5.4 Embora os valores referenciais integrem os autos do processo administrativo, visando ampliar a transparência e afastar quaisquer dúvidas interpretativas, a Administração promoverá a divulgação do valor estimado da contratação quando da republicação do aviso.

6. DA EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

6.1 A impugnante questiona a redação constante no item 6.1.1, alínea “b”, do edital.

6.2 Assiste razão parcial à impugnante.

6.3 De fato, houve impropriedade redacional ao constar “expedida pela Câmara Municipal”, uma vez que a emissão de alvará de funcionamento compete ao Poder Executivo Municipal.

6.4 Entretanto, verifica-se que a intenção da Administração sempre foi exigir documento hábil que comprove a regularidade de funcionamento da empresa licitante.

6.5 Assim, visando preservar a ampla competitividade, a isonomia e a segurança jurídica do procedimento, será promovida retificação do dispositivo para constar: “Alvará de Funcionamento ou documento equivalente expedido pelo órgão competente do domicílio ou sede da licitante.”

6.6 Dessa forma, acolhe-se parcialmente a impugnação neste ponto.

7. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS ME/EPP

7.1 A impugnante sustenta contradição entre o quadro resumo do edital e o item 5.12.

7.2 Verifica-se que o quadro resumo consignou “Não” no campo “Preferência ME/EPP (art. 49, inc. V da LC nº 123/06)”, enquanto o item 5.12 menciona aplicação do tratamento favorecido previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.

7.3 Esclarece-se que não houve intenção da Administração em afastar os benefícios legais assegurados às microempresas e empresas de pequeno porte.

7.4 O registro constante no quadro resumo refere-se apenas à inexistência de exclusividade de participação para ME/EPP, considerando a aplicação do art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006.

7.5 Todavia, considerando a possibilidade de interpretação dúbia, a Administração promoverá adequação redacional para maior clareza das regras aplicáveis.

7.6 Assim, acolhe-se parcialmente a impugnação neste ponto, exclusivamente para fins de ajuste textual.

8. DO PRAZO ENTRE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E JULGAMENTO

8.1 A impugnante requer ampliação do prazo entre apresentação das propostas e julgamento.

8.2 No presente caso, observa-se que o procedimento observou o prazo mínimo previsto no art. 75, §3º, da Lei nº 14.133/2021, mantendo-se o aviso divulgado pelo período legalmente exigido.

8.3 Além disso, o julgamento ocorrerá apenas após encerrado o prazo de recebimento das propostas, inexistindo prejuízo à competitividade.

8.4 Todavia, considerando as retificações que serão promovidas no edital e Termo de Referência, especialmente quanto às especificações dos itens, mostra-se prudente a republicação do aviso com reabertura dos prazos, a fim de garantir ampla competitividade, segurança jurídica e adequada formulação das propostas.

8.5 Assim, o pedido resta parcialmente prejudicado, tendo em vista a necessidade de republicação decorrente das correções promovidas.

9. DO PRAZO DE ENTREGA DOS MATERIAIS

9.1 A impugnante requer fixação de prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para entrega dos materiais.

9.2 O Termo de Referência prevê que o prazo de entrega será estipulado na Nota de Autorização de Despesa – NAD, conforme necessidade administrativa.

9.3 A definição do prazo de entrega integra o mérito administrativo e decorre da conveniência e necessidade da Administração Pública, observados os princípios da razoabilidade e eficiência.

9.4 Não obstante, considerando a natureza dos itens e a necessidade de assegurar competitividade e exequibilidade contratual, a Administração avaliará a adequação de prazo razoável por ocasião da republicação do instrumento convocatório.

9.5 Assim, acolhe-se parcialmente o pedido para reavaliação administrativa do prazo de entrega.

10. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Contratação decide:

a) CONHECER da impugnação apresentada, por ser tempestiva;

b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para:

• Retificar os itens 03, 04, 05 e 06, constando exclusivamente a impressora Xerox C315;

• Corrigir o item 07 para o modelo Brother DCP-L2540DW;

• Adequar a redação referente ao Alvará de Funcionamento;

• Ajustar a redação referente ao tratamento favorecido às ME/EPP;

• Proceder à republicação do Aviso de Contratação Direta, com reabertura dos prazos.

c) MANTER os demais termos do edital e do Termo de Referência, por estarem em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

11. DA DECISÃO

11.1 Diante do exposto:

a) CONHEÇO a impugnação

b) ACOLHO PARCIALMENTE apenas para ajustes redacionais e esclarecimentos

e) DETERMINO a REPUBLICAÇÃO.

11.2 Diante do exposto, e considerando os fatos narrados acima, em atenção ao pedido de impugnação apresentado pelo Recorrente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, acolhendo o pleito formulado pela empresa acima citada.

Colniza/MT, 11 de maio de 2026.

Poliana Cristina Guizzardi

Agente de contratação/Pregoeira