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Câm. Cáceres

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo deflagrado a partir dos Ofícios Internos nº 1.942/2026 e nº 1.346/2026, por meio dos quais esta Presidência submeteu à análise técnica e jurídica da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis as seguintes matérias: (i) o pedido de desvinculação e dissolução da Bancada Parlamentar de Minoria formulado pelos Excelentíssimos Vereadores Marcos Ribeiro (PSD) e Isaias Bezerra (Republicanos); (ii) Manifestação do Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello sobre o pedido anterior, e (iii) a necessidade de recomposição das Comissões Permanentes desta Câmara Municipal em decorrência do novo cenário político-regimental.

Em resposta, a Procuradoria Jurídica exarou o Parecer nº 090/2026, de lavra do Dr. Emerson Pinheiro Leite (OAB/MT 19.744/O), que, após detida análise conjunta das demandas — embasada na Constituição Federal, no Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 10/2004), na Lei Orgânica Municipal e em relevante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Segundo Grau —, concluiu pela necessidade de adoção imediata de providências administrativas tendentes a regularizar a composição das Comissões Permanentes desta Câmara Municipal, em conformidade com o princípio constitucional da proporcionalidade partidária.

É o relatório. Passa-se ao exame da matéria.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Após a leitura e análise minuciosa do Parecer nº 090/2026, este Presidente acolhe integralmente as conclusões e recomendações nele contidas, pelos fundamentos que se passam a expor.

  1. Da Desvinculação da Bancada Parlamentar de Minoria e sua Dissolução

O ofício protocolado em 05 de maio de 2026 pelos Excelentíssimos Vereadores Marcos Ribeiro (PSD) e Isaias Bezerra (Republicanos) formaliza sua saída voluntária da Bancada Parlamentar de Minoria, esclarecendo que tal decisão se limita à atuação no bloco parlamentar, não importando em desfiliação partidária, mas tão somente em readequação de estratégia legislativa, fundada na autonomia do mandato.

Com a saída dos referidos parlamentares, a Bancada de Minoria passa a contar apenas com o Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello como membro apto a compor as Comissões Permanentes, porquanto este subscritor, na condição de Presidente desta Mesa Diretora, está expressamente impedido de integrar qualquer comissão permanente ou temporária, nos termos do art. 15 do Regimento Interno desta Casa.

Diante da inviabilidade de manutenção da bancada como unidade de representação política para fins regimentais, impõe-se o reconhecimento formal de sua dissolução.

  1. Da Perda dos Cargos nas Comissões Permanentes — Aplicação do Art. 12 do Regimento Interno

O art. 12 do Regimento Interno desta Câmara Municipal é expresso ao determinar que o vereador que se desvincular de sua bancada perderá, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que poderia ocupar em razão dela, ressalvados os cargos da Mesa Diretora.

Trata-se de norma de eficácia imediata, que opera a vacância dos cargos no exato momento em que se perfectibiliza a desvinculação, independentemente de ato declaratório posterior.

Nesse sentido, a vaga nas Comissões Permanentes não é atributo pessoal do parlamentar, mas pertence ao Partido, bancada ou bloco parlamentar que a originou, conforme o cálculo de proporcionalidade eleitoral.

O parlamentar desvinculado não "transporta" a vaga para eventual nova agremiação ou para a condição de independente, devendo a vaga ser preenchida por indicação do partido titular do direito à representação, em consonância com os arts. 34, § 8º e 36, § 1º do Regimento Interno desta Casa de Leis, os quais determinam que a proporcionalidade seja verificada com base no resultado oficial do pleito eleitoral que culminou com a atual legislatura.

Com este entendimento, em que pese os argumentos trazidos pelo Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, deixo de acolhe-los, considerando que vão de encontro as normas regimentais desta Casa de Leis e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais de Segundo Grau descritos no parecer jurídico anexo.

  1. Do Princípio Constitucional da Proporcionalidade Partidária e do Risco de Nulidade pela Inércia

A representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares nas comissões constitui garantia constitucional expressa, prevista no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 378 MC.

O Pretório Excelso é categórico ao firmar que a proporcionalidade nas comissões é garantia constitucional inegociável, cabendo ao Regimento Interno de cada Casa Legislativa definir o método de sua aferição — se por bancada, bloco ou partido —, como efetivamente o faz o Regimento desta Câmara Municipal.

A jurisprudência dos Tribunais de Segundo Grau, devidamente colacionada no Parecer nº 090/2026 — com destaque para os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Remessa Necessária Cível nº 5002905-66.2020.8.21.0086), do Tribunal de Justiça do Ceará (Agravo de Instrumento nº 0623598-57.2021.8.06.0000) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Cível nº 0001373-50.2023.8.17.2770) —, é uniforme ao consignar que a composição irregular de Comissão Permanente, sem observância da proporcionalidade partidária, enseja nulidade dos atos dela emanados e está sujeita ao controle jurisdicional, por se tratar de ato de autoridade e não de ato interna corporis.

O risco é ainda mais grave no que se refere à Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação (CCJ), que, por força do art. 38, § 1º, do Regimento Interno, deve se manifestar em primeiro lugar sobre todas as proposições. A manutenção de composição viciada na CCJ contaminaria todo o processo legislativo subsequente, expondo os atos desta Casa ao sério risco de anulação judicial.

III – DA DECISÃO

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, no art. 12, no art. 15, nos arts. 34, § 8º e 36, § 1º, e no art. 57, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal (Resolução nº 10/2004), acolhendo integralmente as conclusões e as providências recomendadas no Parecer nº 090/2026, exarado pela Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis,

DECIDO:

I – RECONHECER FORMALMENTE a desvinculação dos Excelentíssimos Vereadores Marcos Ribeiro (PSD) e Isaias Bezerra (Republicanos) da Bancada Parlamentar de Minoria desta Câmara Municipal de Cáceres, conforme requerimento protocolado em 05 de maio de 2026, determinando o registro e anotação nos assentamentos desta Casa de Leis;

II – DECLARAR A DISSOLUÇÃO da Bancada Parlamentar de Minoria, em razão da inviabilidade de sua manutenção como unidade de representação política para fins regimentais, dado que o único membro remanescente com capacidade regimental de integrar Comissões Permanentes seria o Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, tendo em vista que este subscritor encontra-se impedido de compô-las por força do art. 15 do Regimento Interno;

III – DECLARAR ABERTAS AS VAGAS que os Excelentíssimos Vereadores Marcos Ribeiro e Isaias Bezerra ocupavam nas Comissões Permanentes desta Casa, em conformidade com o art. 12 combinado com o art. 57, inciso I, do Regimento Interno, operando-se imediata vacância dos referidos cargos em razão da desvinculação voluntária da bancada que os originou;

IV – DETERMINAR a instauração imediata do procedimento de recomposição das Comissões Permanentes, mediante o recálculo da proporcionalidade eleitoral por partido, tomando por base o resultado oficial do pleito eleitoral que culminou com a atual legislatura (2025-2028), nos termos dos arts. 34, § 8º e 36, § 1º do Regimento Interno;

V – DETERMINAR à Assessoria desta Casa que, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis contados da publicação do presente despacho, expédie OFÍCIO CIRCULAR a todos os Líderes Partidários, notificando-os da dissolução da Bancada Parlamentar de Minoria, da declaração de vacância das vagas e da necessidade de indicação de novos membros titulares e suplentes para as Comissões Permanentes, assinando-lhes o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o encaminhamento das indicações, sob pena de nomeação de ofício pelo Presidente, nos termos do art. 34 do Regimento Interno;

VI – DETERMINAR que, no prazo estabelecido no item anterior, a Assessoria verifique, via ofício, junto aos partidos que anteriormente manifestaram recusa em ocupar vagas nas Comissões Permanentes (PP e PSB), se mantêm ou revogam tal posição, diante do novo cenário de recomposição;

VII – DETERMINAR que, recebidas as indicações partidárias, a Assessoria providencie, em caráter de URGÊNCIA, a elaboração das Portarias de Nomeação dos novos membros titulares e suplentes de todas as Comissões Permanentes, com especial prioridade para a Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação (CCJ) e para a Comissão de Economia, Finanças e Planejamento (CEFP), cujos trabalhos são essenciais à regular tramitação do processo legislativo desta Casa, sem prejuízo das demais comissões que também são importantes;

VIII – DETERMINAR que as Comissões que tiverem sua composição alterada convoquem reunião no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação das respectivas Portarias de Nomeação para a eleição de seus cargos diretivos internos (Presidente e Relator);

IX – DETERMINAR à Assessoria que promova a COMUNICAÇÃO OFICIAL AO PLENÁRIO, por meio de leitura do presente despacho e do requerimento dos Vereadores na primeira sessão ordinária subsequente à data de sua publicação, em cumprimento ao princípio da publicidade dos atos parlamentares;

X – DETERMINAR à Assessoria que providencie a PUBLICAÇÃO do presente Despacho, do ato de dissolução da Bancada Parlamentar de Minoria (Portaria), das declarações de vacância e das futuras Portarias de Nomeação dos novos membros das Comissões Permanentes no Diário Oficial do Município, em atendimento ao pedido dos parlamentares e aos princípios constitucionais da transparência e publicidade dos atos administrativos.

Ressalta-se que o não cumprimento tempestivo das providências ora determinadas poderá acarretar a nulidade dos atos e deliberações emanados das Comissões com composição irregular, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e de Segundo Grau, expondo esta Casa Legislativa a indesejado risco jurídico.

Encaminhe-se à Assessoria para as providências determinadas. Após o cumprimento integral das medidas, certifique-se nos autos e retornem para arquivo.

Intime-se a todos os interessados e ao Advogado dos Vereadores Isaias Bezerra e Marcos Ribeiro, Dr. Hamilton Lobo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

Cumpra-se.

Cáceres/MT, 11 de maio de 2026.

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Flávio Antonio Lara Silva

Presidente da Câmara Municipal de Cáceres